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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000674-89.2025.8.16.0095

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0000674-89.2025.8.16.0095
Inteiro teor

Ementa

ausa: R$39.501,51 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): Viviane Domingues de Souza SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de VIVIANE DE SOUZA. A medida liminar foi deferida ao ev. 14.1. O mandado de busca e apreensão retornou negativo (ev. 86.1). Sobreveio pedido de desistência formulado pela parte autora (ev. 96.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista que não houve citação, nem sequer manifestação da parte contrária nos autos, homologo o pedido de desistência realizado pela demandante, pelo que, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com espeque ao inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, por força do contido no art. 90, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que não houve pretensão resistida no feito. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventual constrição deferida por meio do RENAJUD. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-89.2025.8.16.0095 Processo: 0000674-89.2025.8.16.0095 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.501,51 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): Viviane Domingues de Souza SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de VIVIANE DE SOUZA. A medida liminar foi deferida ao ev. 14.1. O mandado de busca e apreensão retornou negativo (ev. 86.1). Sobreveio pedido de desistência formulado pela parte autora (ev. 96.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista que não houve citação, nem sequer manifestação da parte contrária nos autos, homologo o pedido de desistência realizado pela demandante, pelo que, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com espeque ao inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, por força do contido no art. 90, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que não houve pretensão resistida no feito. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventual constrição deferida por meio do RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos observadas as formalidades e baixas necessárias, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ. Irati, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto