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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0026254-15.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0026254-15.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

r - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026254-15.2025.8.16.0001 1. Trata-se a presente demanda de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária por Banco CNH Industrial Capital S.A em face de Elodir Luiz Salvatico todos devidamente qualificados no feito. 2. Após ser noticiado o entabulação de acordo entre partes (mov. 54), a parte autora apresentou manifestação nos autos noticiando o integral cumprimento do acordo (mov. 61). 3. Ante o integral cumprimento do acordo firmado pelas partes, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, vez que a transação ocorreu antes da sentença, com fulcro no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026254-15.2025.8.16.0001 1. Trata-se a presente demanda de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária por Banco CNH Industrial Capital S.A em face de Elodir Luiz Salvatico todos devidamente qualificados no feito. 2. Após ser noticiado o entabulação de acordo entre partes (mov. 54), a parte autora apresentou manifestação nos autos noticiando o integral cumprimento do acordo (mov. 61). 3. Ante o integral cumprimento do acordo firmado pelas partes, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, vez que a transação ocorreu antes da sentença, com fulcro no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Escrivania para que levante eventuais constrições realizadas no presente feito. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito