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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000392-30.2026.8.16.0026

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0000392-30.2026.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

[email protected] Processo: 0000392-30.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): DENISE ANTONIO PERUSSOLO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A 1. Trata-se de ação em que houve pedido de desistência formulado pela parte requerente. 2. DECIDO. Como não houve contestação pela parte requerida, dispensável o seu consentimento sobre o pedido de desistência. Desta feita, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pelo autor. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 3. Custas pelo desistente, conforme previsão do artigo 90 do Código de Processo Civil em vigor. Sem honorários advocatícios por ausente manifestação da parte contrária. 4. Ressalvado eventual deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC), caso não pagas as custas, fica advertido o direito da Escrivania de cobrar seus créditos na forma do art. 523 do CPC e, independente de nova conclusão, fica autorizada a encaminhar o nome da parte devedora aos cadastros dos Ofícios Distribuidores. 5. Verificada qualquer restrição de bens e/ou em nome da parte ré, fica autorizado o levantamento. 6. Cumpra-se o CN no que couber e após as baixas, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Processo: 0000392-30.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): DENISE ANTONIO PERUSSOLO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A 1. Trata-se de ação em que houve pedido de desistência formulado pela parte requerente. 2. DECIDO. Como não houve contestação pela parte requerida, dispensável o seu consentimento sobre o pedido de desistência. Desta feita, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pelo autor. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 3. Custas pelo desistente, conforme previsão do artigo 90 do Código de Processo Civil em vigor. Sem honorários advocatícios por ausente manifestação da parte contrária. 4. Ressalvado eventual deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC), caso não pagas as custas, fica advertido o direito da Escrivania de cobrar seus créditos na forma do art. 523 do CPC e, independente de nova conclusão, fica autorizada a encaminhar o nome da parte devedora aos cadastros dos Ofícios Distribuidores. 5. Verificada qualquer restrição de bens e/ou em nome da parte ré, fica autorizado o levantamento. 6. Cumpra-se o CN no que couber e após as baixas, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito