Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004797-53.2025.8.16.0056 Processo: 0004797-53.2025.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$4.012,00 Exequente(s): TIAGO HENRIQUE BOSCHI (CPF/CNPJ: 065.535.219-80) Avenida Canadá, 1251 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 9979-8838 Executado(s): BANCO INTER S.A. (CPF/CNPJ: 00.416.968/0001-01) Avenida Barbacena, 1219 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.190-131 Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO INTER S.A. (mov. 72.1) em face de TIAGO HENRIQUE BOSCHI, ambos já qualificados nos autos. O Banco embargante se insurge contra o cumprimento de sentença que lhe move o embargado, especificamente quanto à cobrança de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 2.400,00. Sustenta, em síntese, que cumpriu integral e tempestivamente a decisão liminar que determinou o desbloqueio da conta bancária do embargado. Alega, assim, excesso de execução, pugnando pela exclusão da multa e pelo prosseguimento da execução apenas pelo valor principal da condenação. Intimado, o embargado apresentou impugnação no mov. 80.1, rechaçando os argumentos do embargante. Afirma que o desbloqueio ocorreu com atraso, apenas após o prazo judicialmente fixado, o que torna a multa plenamente devida. Sustenta que as provas apresentadas pelo banco são unilaterais e insuficientes, ao passo que os autos contêm farta documentação que comprova o descumprimento da ordem no prazo. Requereu, ao final, a total improcedência dos embargos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em aferir a tempestividade do cumprimento da decisão liminar proferida no mov. 9.1, a qual determinou o desbloqueio da conta do embargado no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária. O embargante defende ter cumprido a ordem no prazo, mas seus argumentos não se sustentam diante do acervo probatório. A decisão que fixou a obrigação foi proferida em 26/05/2025 (mov. 9.1). O embargante foi devidamente intimado/citado da ordem em 29/05/2025, conforme se verifica nos autos (mov. 13), iniciando-se a contagem do prazo de 3 (três) dias úteis para o cumprimento, que, portanto, expirou em 03/06/2025. O embargante, contudo, só veio aos autos comunicar o suposto cumprimento em 12/06/2025 (mov. 28.1), data manifestamente posterior ao termo final, o que por si só já evidencia o descumprimento. A prova principal do embargante consiste em telas de seu próprio sistema interno. Tais documentos, como bem apontado pelo embargado em sua impugnação (mov. 80.1), devem ser recebidos com extrema reserva, pois se trata de "captura de tela sistêmica, extraída unilateralmente de seu próprio ambiente interno, sem autenticação técnica, sem relatório auditável". De fato, são documentos de produção unilateral, que não demonstram o resultado prático da medida, qual seja, o efetivo e funcional acesso à conta pelo consumidor. Mais do que a fragilidade da prova do embargante, o que sela o destino destes embargos é a robusta prova em seu desfavor, contida nos autos e, em parte, produzida por ele mesmo. Primeiro, o embargado demonstrou em diversas oportunidades (movs. 15.2, 22.4 e 22.5) que o bloqueio persistia mesmo após o esgotamento do prazo. Segundo, e de forma decisiva, o próprio embargante juntou à sua contestação (mov. 31.4) um extrato bancário emitido em 10/06/2025, às 17:17h, no qual a "Situação da Conta" constava, textualmente, como "Bloqueio Banco". Ora, trata-se de verdadeira confissão. A alegação posterior, nos embargos, de que a ordem foi cumprida "tempestivamente", é frontalmente desmentida por prova que o próprio embargante produziu nos autos. Para que não reste qualquer dúvida, o descumprimento da ordem judicial perdurou por 8 (oito) dias, contados do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo (04/06/2025) até a véspera da efetiva liberação (11/06/2025), a qual só foi noticiada nos autos em 12/06/2025 (conforme petição de mov. 28.1). Aplicando-se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, chega-se ao montante de R$ 2.400,00 (8 dias x R$ 300,00). Este valor é exatamente o postulado pelo exequente, demonstrando a plena correspondência e justeza da quantia executada. As astreintes têm natureza coercitiva, visando compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer. No caso, a desídia do embargante em cumprir a ordem judicial no prazo estipulado é manifesta e incontroversa, tornando a incidência da multa medida de rigor. Não há, portanto, que se falar em excesso de execução, sendo a cobrança da multa cominatória legítima e plenamente exigível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos no mov. 72.1, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, reconheço a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) no valor executado e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor integral. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 25-B, da Instrução Normativa 01/2015 do CSJEs (incluído por intermédio da Instrução Normativa nº 19/2020 – SSJE) e art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.099/95. Deixo de fixar honorários advocatícios, vez que o art. 55 da Lei n° 9.099/95 não faz distinção entre sentença no processo de conhecimento e no processo de execução, sendo os honorários advocatícios indevidos numa e noutra hipótese. O fator determinante é o grau de instância e não a espécie de processo. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária de sua titularidade para fins de transferência dos valores depositados em conta judicial (mov. 75) e, na mesma oportunidade, informe se o levantamento do valor quita integralmente a obrigação; b) apresentados os dados, expeça-se o respectivo alvará de levantamento, independentemente de nova conclusão; c) após a manifestação da parte exequente (ou o decurso de seu prazo), voltem os autos conclusos para: i. sentença de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), caso a parte exequente confirme a quitação integral do débito; ou ii. deliberação sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé/Pr, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito