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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Sumário 0013649-96.2009.8.16.0001

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0013649-96.2009.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

itiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013649-96.2009.8.16.0001 1. Trata-se a presente demanda de Ação de Cobrança, ajuizada por União Espírita Jesus Maria José representado(a) por Pedro Martim Teixeira em face de Itaú Unibanco S.A, todos devidamente qualificados no feito. 2. Após ser noticiado o entabulação de acordo entre partes (mov. 40), a parte autora apresentou manifestação nos autos noticiando o integral cumprimento do acordo (mov. 53). 3. Ante o integral cumprimento do acordo firmado pelas partes, julgo extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, vez que a transação ocorreu antes da sentença, com fulcro no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013649-96.2009.8.16.0001 1. Trata-se a presente demanda de Ação de Cobrança, ajuizada por União Espírita Jesus Maria José representado(a) por Pedro Martim Teixeira em face de Itaú Unibanco S.A, todos devidamente qualificados no feito. 2. Após ser noticiado o entabulação de acordo entre partes (mov. 40), a parte autora apresentou manifestação nos autos noticiando o integral cumprimento do acordo (mov. 53). 3. Ante o integral cumprimento do acordo firmado pelas partes, julgo extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, vez que a transação ocorreu antes da sentença, com fulcro no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Escrivania para que levante eventuais constrições realizadas no presente feito. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito