Ementa
que o fornecedor do serviço agiu com má-fé para a restituição na forma dobrada, nos moldes do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva ( REsp 1551951 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAN SEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). IV. Recurso conhecido e, no mérito, provido.(TJ-AM - AC: 06219278420208040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) Assim sendo, os pedidos do autor merecem acolhimento. Desta forma, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do CPC para : 1 – Declarar a inexistência da relação jurídica, determinando-se de imediato a cessação dos descontos, se ainda assim não se procedeu, sob pena de multa diária a ser aplicada ; 2 – Determinar a devolução em dobro de toda a quantia descontada irregularmente, nos termos do art. 42 do CDC ; 3 – Condenar a requerida UNASPUB – UNIÂO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 4.000,00 . Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o montante deverá ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Até 29/08/2024, incidirão juros de mora à taxa de 1% ao mês, conforme previsão do Código Civil, até a data em que a nova legislação entrou em vigor. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, os juros de mora passarão a incidir à taxa SELIC, descontado o componente de correção monetária. Isto é, a SELIC será aplicada sobre o valor da dívida, mas o valor corrigido já será ajustado pelo IPCA, conforme a nova legislação. Custas e honorários na proporção de 12% da condenação a serem suportados pela requerida . Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001210-78.2025.8.16.0167 Processo: 0001210-78.2025.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA (RG: 32858848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 795.531.099-34) Rua Dom Pedro II, 370 - TERRA RICA/PR Réu(s): UNASPUB- UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (CPF/CNPJ: 08.168.653/0001-96) Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80 . - Itapoã - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.710-230 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, propôs a AÇÂO DECLARATÒRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM OBRIGAÇÂO DE FAZER E INDENIZAÇÂOP POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, alegando que a requerida UNASPUB – UNIÂO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, a qual efetuou descontos no valor de R$ 57, 75 na aposentadoria do requerente, sem que o mesmo tivesse contratado ou solicitado o serviço. Pede o dano moral e a devolução em dobro dos valores cobrados. Sem contestação apresenta, sendo decretada a revelia da requerida na s 26. 1 Questão unicamente de direito. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cabia a requerida a prova de que o requerente teria assinado com a mesma, efetuando a contratação dos serviços, já que FRANCISCO e hipervulneravel, pois e idoso e não possui a mesma suficiência técnica da requerida, que pode muito facilmente apresentar a contratação que o mesmo tenha efetuado. Aplica-se assim o art. 42 do CPC, ainda mais que se trata de descontos efetuados em aposentadoria. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009) E o caso dos autos, onde a cobrança foi absolutamente indevida, já que não ocorreu contratação, ocorrendo ma fe por parte da requerida. Trata-se sim de dano moral, causando injustificado sofrimento e angustia ao requerente, que viu, durante vários meses, dinheiro ser descontado de sua parca aposentadoria, causando sim abalo psicológico, já que a parte requerente não deu causa ao referido desconto pois não efetuou nenhuma contratação. Neste sentido : RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEBOTP AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado. Irregularidade da cobrança bem demonstrada. Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado. Admissibilidade. Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral. Configuração. Indenização devida. Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais.(TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26.0344, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro.(TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. BANCO NÃO LOGROU ÊXITO QUANTO À PROVA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REPETIÇÃO INDÉBITO. FORMA DOBRADA, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. I. A relação jurídica subjacente à presente demanda é de consumo, de forma que, considerando a inversão do ônus probatório (art. 6º VIII, CDC), cabe ao banco réu, ora apelado, demonstrar a expressa contratação do serviço a justificar os descontos efetuados, o que não ocorreu. II. O incômodo derivado da subtração da conta corrente de valores a título de serviço de seguro não contratado traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do diaadia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua de seu patrimônio. III. Há pronunciamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé para a restituição na forma dobrada, nos moldes do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva ( REsp 1551951 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAN SEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). IV. Recurso conhecido e, no mérito, provido.(TJ-AM - AC: 06219278420208040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) Assim sendo, os pedidos do autor merecem acolhimento. Desta forma, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do CPC para : 1 – Declarar a inexistência da relação jurídica, determinando-se de imediato a cessação dos descontos, se ainda assim não se procedeu, sob pena de multa diária a ser aplicada ; 2 – Determinar a devolução em dobro de toda a quantia descontada irregularmente, nos termos do art. 42 do CDC ; 3 – Condenar a requerida UNASPUB – UNIÂO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 4.000,00 . Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o montante deverá ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Até 29/08/2024, incidirão juros de mora à taxa de 1% ao mês, conforme previsão do Código Civil, até a data em que a nova legislação entrou em vigor. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, os juros de mora passarão a incidir à taxa SELIC, descontado o componente de correção monetária. Isto é, a SELIC será aplicada sobre o valor da dívida, mas o valor corrigido já será ajustado pelo IPCA, conforme a nova legislação. Custas e honorários na proporção de 12% da condenação a serem suportados pela requerida . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema Luiz Henrique Trompczynski Magistrado