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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012994-41.2026.8.16.0030

Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0012994-41.2026.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) declarar a abusividade das cláusulas que fixaram os juros remuneratórios nos contratos nº 508055153 e nº 998001155411, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período de contratação; b) declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$775,00, embutido no contrato nº 998001155411, por configurar prática abusiva de venda casada; c) declarar descaracterizada a mora da autora, afastando a incidência de encargos moratórios sobre o saldo devedor e vedando a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por débitos oriundos dos referidos contratos; e d) condenar o réu ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios e do valor integral cobrado pelo seguro prestamista. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a contar da citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando o julgamento antecipado da lide e a ausência de dilação probatória, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Observe a Escrivania o requerimento expresso formulado na contestação (Ref. mov. 21.1), procedendo-se às futuras intimações do réu exclusivamente em nome da advogada Amanda Alvarenga Campos Veloso. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0012994-41.2026.8.16.0030 Processo: 0012994-41.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$20.720,00 Autor(s): CLEUSA DIVINA MORAES Réu(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Ementa: Direito do consumidor e direito civil. Limitação de juros remuneratórios e nulidade de venda casada em contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação dos juros à taxa média de mercado. Venda casada na contratação de seguro prestamista. Nulidade da cobrança do seguro. Repetição do indébito em dobro. Descaracterização da mora. Proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes. Validade de assinatura eletrônica em procuração. Julgamento antecipado do mérito. Defesa da boa-fé objetiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação revisional bancária ajuizada por consumidora contra instituição financeira, questionando a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a imposição de seguro prestamista sem possibilidade de escolha, requerendo a limitação dos juros, a nulidade da cobrança do seguro, a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados em contratos de empréstimo pessoal são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, se houve prática de venda casada na contratação de seguro prestamista, se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados a maior e se deve ser descaracterizada a mora da autora. III. Razões de decidir 3. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos são manifestamente abusivas, superando em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que impõe a limitação dessas taxas à média de mercado. 4. A cobrança do seguro prestamista foi imposta sem garantir à consumidora a liberdade de escolha, configurando venda casada e, portanto, nulidade da cláusula que prevê tal cobrança. 5. A cobrança abusiva dos juros e a venda casada violam a boa-fé objetiva, justificando a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados a maior. 6. A abusividade dos encargos descaracteriza a mora da autora, afastando a incidência de encargos moratórios e a inscrição em cadastros de inadimplentes. 7. A assinatura eletrônica da procuração apresentada pela autora é válida, possuindo elementos robustos de autenticação, o que afasta a preliminar de inépcia da petição inicial. IV. Dispositivo e tese 8. Pedidos da ação revisional julgados procedentes, declarando a abusividade das cláusulas que fixaram os juros remuneratórios nos contratos, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, declarando a nulidade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada, descaracterizando a mora da autora e afastando encargos moratórios, além de condenar o réu à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados a maior a título de juros e do seguro prestamista. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios que ultrapasse significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, sendo nula a cláusula que impõe seguro prestamista sem assegurar a livre escolha do consumidor, cabendo a repetição em dobro dos valores cobrados a maior e a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 105, 355, I, 487, I e 85, § 2º; CDC, arts. 39, I e V, 42, p.u., e 51, IV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26/05/2025; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Tema 972, julgamento sob sistemática de recursos repetitivos; STJ, Tema 28, julgamento sob sistemática de recursos repetitivos. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que os juros cobrados pelo banco nos dois contratos de empréstimo foram muito altos, muito acima da média do mercado, o que é injusto para a consumidora. Também entendeu que o banco obrigou a cliente a contratar um seguro junto com o empréstimo, sem deixar ela escolher, o que é proibido por lei. Por isso, o juiz mandou limitar os juros à taxa média do mercado, cancelou a cobrança do seguro e disse que a cliente não está em atraso, tirando qualquer multa ou juros por atraso. Além disso, o banco terá que devolver em dobro o que cobrou a mais, tanto dos juros quanto do seguro. O banco também vai pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da autora. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional bancária ajuizada por CLEUSA DIVINA MORAES contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ao argumento, em síntese, de que firmou dois contratos de empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira ré. Alega a incidência de juros remuneratórios abusivos, sustentando que as taxas aplicadas são significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. Sustenta, adicionalmente, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista embutido em um dos instrumentos contratuais, argumentando que não lhe foi conferida a oportunidade de escolha. Requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a declaração de nulidade da cobrança do seguro, a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados a maior e a descaracterização da mora. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se o instrumento de mandato (cf. mov. 1.4), comprovantes de contratação (cf. mov. 1.9 e 1.12), documentos referentes às taxas do Banco Central (cf. mov. 1.10 e 1.13) e planilhas de cálculo (cf. mov. 1.11 e 1.14). O juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinando a citação da parte ré (Ref. mov. 14.1). O réu apresentou contestação (Ref. mov. 21.1). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a procuração apresentada pela autora possui assinatura eletrônica inválida por não atender aos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que refletem o risco da operação. Sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista, rechaçando a tese de venda casada. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e de descaracterização da mora, requerendo a improcedência dos pedidos. Requereu, por fim, que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Amanda Alvarenga Campos Veloso. A defesa foi instruída com cópia dos contratos discutidos (cf. mov. 21.4). A autora apresentou réplica (Ref. mov. 26.1), impugnando as teses defensivas, rechaçando a preliminar arguida e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. A legislação processual civil, em seu artigo 355, inciso I, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia instaurada sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista resolve-se mediante a simples análise literal dos contratos já anexados aos autos pelo réu (Ref. mov. 21.4) e o cotejo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Ref. mov. 1.10 e 1.13). A documentação carreada é farta e suficiente para o deslinde do feito, não havendo questões de fato que exijam dilação probatória. Portanto, é desnecessária produção de prova pericial contábil nesta fase processual, por se revelar inútil e excessivamente onerosa, visto que a apuração de eventuais valores devidos dependerá de meros cálculos aritméticos em fase de liquidação de sentença. Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, confere ao advogado poderes para praticar atos processuais mediante instrumento de mandato assinado pela parte outorgante. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, parágrafo 2º, garante a validade de documentos em forma eletrônica que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou que possuam meios de comprovação da autoria e integridade. No caso em exame, o réu suscita preliminar de inépcia da inicial impugnando a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração (Ref. mov. 1.4). Contudo, a análise do referido documento revela que a assinatura eletrônica possui elementos robustos e rastreáveis de autenticação. O instrumento contém registro preciso de geolocalização, identificação do endereço IP do dispositivo utilizado no momento da assinatura e validação por biometria facial da outorgante. Tais elementos técnicos são plenamente suficientes para atestar a autoria e a integridade da manifestação de vontade de CLEUSA DIVINA MORAES, garantindo a não repudiação do ato. Inexistindo qualquer indício concreto de fraude ou vício de consentimento que justifique a invalidação do mandato, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O pedido é procedente. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, declarando nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano não indica, por si só, abusividade, sendo imperiosa a demonstração de desproporção significativa e cabal em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período. No caso em exame, a análise minuciosa dos instrumentos contratuais juntados pelo réu (Ref. mov. 21.4) demonstra a pactuação de taxas de juros remuneratórios que destoam flagrantemente da realidade do mercado financeiro à época das contratações, impondo ônus desmedido à consumidora. O contrato identificado pelo número 508055153 prevê a incidência de taxa de juros de 19,85% ao mês. Em contrapartida, a taxa média divulgada pelo Banco Central para o respectivo período e modalidade de crédito era de apenas 5,69% ao mês. Constata-se, mediante simples operação aritmética, que a taxa exigida pela instituição financeira supera o triplo da média de mercado, evidenciando um descompasso gritante. De igual modo, o contrato identificado pelo número 998001155411 estabelece a cobrança de juros remuneratórios à razão de 10,37% ao mês, enquanto a taxa média do Banco Central para a mesma operação era de 6,71% ao mês. Neste instrumento, a taxa aplicada supera em mais de uma vez e meia o referencial médio do mercado. A discrepância verificada em ambos os contratos configura vantagem manifestamente excessiva em favor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, caracterizando a abusividade material das cláusulas que fixaram os encargos remuneratórios. A onerosidade excessiva imposta à autora rompe o equilíbrio sinalagmático da relação contratual, ferindo a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Portanto, impõe-se a revisão das referidas cláusulas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as respectivas datas de contratação, restabelecendo-se a comutatividade das obrigações. A prática comercial conhecida como venda casada é expressamente proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento vinculante de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo-lhe ser assegurada a liberdade de escolha. No caso em exame, o contrato número 998001155411 (Ref. mov. 21.4) prevê a cobrança do valor de R$775,00 a título de seguro prestamista. A instituição financeira ré, ao apresentar sua peça de bloqueio, não juntou aos autos qualquer instrumento apartado, apólice específica ou termo de opção que comprovasse a efetiva liberdade de escolha da consumidora na contratação do referido seguro. A ausência de documento que demonstre a oferta clara de contratação com seguradora diversa ou a faculdade expressa de recusa do serviço evidencia que a adesão ao seguro foi imposta de forma sub-reptícia como condição inafastável para a concessão do crédito principal. A imposição do seguro prestamista sem a garantia de livre escolha configura venda casada, violando frontalmente a legislação consumerista. Portanto, declaro a nulidade da cláusula que previu a cobrança do seguro no valor de R$775,00, reconhecendo a inexigibilidade de tal encargo. O direito à repetição do indébito encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, pacificou a matéria ao estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de dolo ou má-fé do credor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A referida corte modulou os efeitos dessa decisão, determinando sua aplicação para as cobranças realizadas após 30 de março de 2021. No caso em exame, a cobrança de juros remuneratórios em patamares manifestamente abusivos, superando o triplo da média de mercado, e a imposição de venda casada na contratação de seguro prestamista configuram condutas frontalmente contrárias à boa-fé objetiva. Tais práticas violam os deveres anexos de lealdade, transparência e informação que devem nortear as relações de consumo. Considerando que os contratos discutidos nos autos são posteriores ao marco temporal fixado pela jurisprudência superior, afasta-se qualquer alegação de engano justificável por parte da instituição financeira, que atua de forma contumaz no mercado de crédito e conhece as diretrizes regulatórias. Portanto, condeno o réu à repetição do indébito em dobro, tanto em relação aos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios quanto em relação ao valor integral cobrado pelo seguro prestamista. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, refletida no Tema 28, estabelece que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. No caso em exame, restou cabalmente reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em ambos os contratos, encargo este que incide justamente no período de normalidade da relação jurídica, ou seja, antes de qualquer inadimplemento. A exigência de valores indevidos e excessivos a título de remuneração do capital afasta a culpa da consumidora pelo eventual atraso no pagamento, uma vez que a obrigação exigida era superior à legalmente devida, retirando a liquidez e a certeza do título. Portanto, declaro descaracterizada a mora da autora. Como consequência lógica e direta desta descaracterização, afasto a incidência de quaisquer encargos moratórios, tais como juros de mora e multa contratual, sobre o saldo devedor, bem como determino a proibição de inscrição do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito com base nos contratos objeto desta lide. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) declarar a abusividade das cláusulas que fixaram os juros remuneratórios nos contratos nº 508055153 e nº 998001155411, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período de contratação; b) declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$775,00, embutido no contrato nº 998001155411, por configurar prática abusiva de venda casada; c) declarar descaracterizada a mora da autora, afastando a incidência de encargos moratórios sobre o saldo devedor e vedando a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por débitos oriundos dos referidos contratos; e d) condenar o réu ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios e do valor integral cobrado pelo seguro prestamista. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a contar da citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando o julgamento antecipado da lide e a ausência de dilação probatória, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Observe a Escrivania o requerimento expresso formulado na contestação (Ref. mov. 21.1), procedendo-se às futuras intimações do réu exclusivamente em nome da advogada Amanda Alvarenga Campos Veloso. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 08 de junho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito