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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4015243-68.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4015243-68.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação movida por HILDA FRANCISCA GUEDES DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para o fim de CONDENAR a ré a emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato definitivo relativo ao contrato nº 9388430 em nome da autora; CONDENAR a ré a emitir, no mesmo prazo, termo ou declaração definitiva de quitação do financiamento, em nome da autora, observada a quitação reconhecida nos autos e DETERMINAR à ré que promova a correspondente regularização dos cadastros e registros administrativos internos, fazendo constar a autora como titular dos direitos contratuais reconhecidos nesta sentença. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Sucumbente, responde a requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a partir da referida lei, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, independente de nova intimação, pelo prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença, observando as orientações presentes no Infoeproc17.pdf. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de i

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4015243-68.2026.8.26.0562/SP AUTOR : HILDA FRANCISCA GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A) : GILBERTO ROCHA MACHADO JUNIOR (OAB SP417104) ADVOGADO(A) : ANDERSON SANTOS GUIMARÃES (OAB SP264851) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOURENÇO GUMIERO (OAB SP248691) ADVOGADO(A) : MIRELA BRUNETTO FREITAS (OAB SP494603) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação movida por HILDA FRANCISCA GUEDES DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para o fim de CONDENAR a ré a emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato definitivo relativo ao contrato nº 9388430 em nome da autora; CONDENAR a ré a emitir, no mesmo prazo, termo ou declaração definitiva de quitação do financiamento, em nome da autora, observada a quitação reconhecida nos autos e DETERMINAR à ré que promova a correspondente regularização dos cadastros e registros administrativos internos, fazendo constar a autora como titular dos direitos contratuais reconhecidos nesta sentença. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Sucumbente, responde a requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a partir da referida lei, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, independente de nova intimação, pelo prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença, observando as orientações presentes no Infoeproc17.pdf. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. P.I.C.