Ementa
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no mov. 38.1, na parte em que se refere ao presente processo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação foi celebrada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o que foi ajustado pelas partes no acordo homologado. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor de Gisele Antonin Fioravanti, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 3.252 do Registro de Imóveis de Iporã/PR, observando-se os termos do acordo homologado e o prévio recolhimento dos tributos e emolumentos eventualmente exigíveis. Oficie-se ao Juízo da Vara de Família de Umuarama/PR, nos autos de Liquidação de Sentença nº 0007690-25.2023.8.16.0173, encaminhando cópia desta sentença e do termo de acordo de mov. 38.1, para ciência quanto à amortização parcial do débito, conforme ajustado pelas partes. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002915-39.2025.8.16.0094 Processo: 0002915-39.2025.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$156.587,65 Autor(s): ITALO DOMINGOS FIORAVANTI JÚNIOR Réu(s): GISELE ANTONIN FIORAVANTI SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de dissolução de condomínio ajuizada por Italo Domingos Fioravanti Júnior em face de Gisele Antonin Fioravanti. A parte autora alegou, em síntese, que as partes são coproprietárias do imóvel objeto da matrícula nº 3.252 do Registro de Imóveis de Iporã/PR, na proporção de 50% para cada uma, em razão de partilha realizada nos autos de divórcio nº 0012612-22.2017.8.16.0173, razão pela qual requereu a extinção do condomínio. No curso do feito, as partes apresentaram termo de transação judicial e adjudicação por dação em pagamento, requerendo sua homologação, com a consequente extinção do presente processo (mov. 38.1). É o relato. Decido. O acordo deve ser homologado. As partes são capazes, estão devidamente representadas e transigiram sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo vício aparente de vontade ou ilegalidade que impeça a homologação. Verifica-se que, por meio do ajuste, as partes concordaram com a extinção do condomínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 3.252 do Registro de Imóveis de Iporã/PR, atribuindo ao bem o valor de R$ 280.000,00, sendo a cota-parte de cada condômino correspondente a R$ 140.000,00. Também ajustaram que a requerida Gisele Antonin Fioravanti exercerá o direito de preferência e adjudicará a integralidade do imóvel, mediante transferência da fração ideal pertencente ao requerente, com pagamento na forma pactuada no termo de acordo. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no mov. 38.1, na parte em que se refere ao presente processo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação foi celebrada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o que foi ajustado pelas partes no acordo homologado. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor de Gisele Antonin Fioravanti, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 3.252 do Registro de Imóveis de Iporã/PR, observando-se os termos do acordo homologado e o prévio recolhimento dos tributos e emolumentos eventualmente exigíveis. Oficie-se ao Juízo da Vara de Família de Umuarama/PR, nos autos de Liquidação de Sentença nº 0007690-25.2023.8.16.0173, encaminhando cópia desta sentença e do termo de acordo de mov. 38.1, para ciência quanto à amortização parcial do débito, conforme ajustado pelas partes. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta