Inteiro teor
Página . de . Processo: 0000350-56.2025.8.16.0174 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.359,23 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): GLAUCIR DE ABREU MATIAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de GLAUCIR DE ABREU MATIAS, tendo por objeto veículo marca GM Chevrolet, modelo Montana 2P, 1.4 8V, ano de fabricação/modelo 09/10, cor preta, chassi 9BGXL80P0AC165434, placa MGB9157, Renavam nº 00174392273. Deferida a liminar (seq. 19.1), foi lançada restrição de circulação via RenaJud (seq. 23). Expedidos sucessivos mandados de busca e apreensão, todos retornaram negativos (seqs. 35, 59, 96 e 133). Realizadas diligências de localização do réu e do veículo nos sistemas RenaJud, Infojud, SIEL, Infoseg e SisbaJud (seq. 117), COPEL (seq. 118) e SANEPAR (seq. 119). Por decisão de seq. 139.1, foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com intimação da parte autora para, decorrido o prazo, adotar uma das medidas previstas no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo. Em seq. 144.1, a parte autora requer a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como a baixa da restrição judicial lançada via RenaJud sobre o veículo objeto da lide. É a breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida por instituição financeira em face de devedor fiduciante, fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. O pedido de desistência deve ser homologado. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora, que independe de anuência da parte contrária quando formulada antes da citação do réu, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. No presente caso, o réu jamais foi integrado à relação processual — os sucessivos mandados de busca e apreensão retornaram negativos (seqs. 35, 59, 96 e 133), e as diligências realizadas nos sistemas RenaJud, Infojud, SIEL, Infoseg, SisbaJud, COPEL e SANEPAR não lograram localizar o devedor ou o veículo objeto da garantia fiduciária. Instada a adotar uma das medidas previstas no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (seq. 139.1), a parte autora optou pela desistência da ação, manifestação que é juridicamente válida e apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. No que tange aos honorários advocatícios, descabe sua fixação na espécie, porquanto o réu não chegou a ser citado para integrar a lide, não se tendo perfectibilizado a triangularização processual. Sem a angularização da relação jurídica processual, não há sucumbência a ser imputada nem prestação de serviço advocatício em favor do demandado que justifique a fixação de verba honorária. Quanto às custas processuais, aplica-se o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, que impõe à parte desistente o ônus do pagamento das despesas processuais. A desistência não exonera a parte autora dos encargos decorrentes da instauração e do desenvolvimento do processo até o momento em que foi requerida. Por fim, a revogação da medida liminar e a baixa da restrição RenaJud são consequências naturais da extinção do feito, devendo ser determinadas de ofício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; b) REVOGO a medida liminar outrora concedida; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO à Serventia que promova a baixa das restrições lançadas via RenaJud. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração de eventuais custas processuais pendentes de pagamento. Com a juntada do cálculo das custas, remetam-se os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, no que couber. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. União da Vitória, 08 de junho de 2026.