Ementa
Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0001947-32.2023.8.16.0109 Exequente(s): JOSE MARCELO DE OLIVEIRA BULGARELLI Executado(s): MAICON FERNANDO DA SILVA Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito. "Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. " Assim, julgo extinto o presente feito, na forma da Lei 9.099/95. 3. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 4. À Secretaria para promover o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito (art. 782, § 4º, CPC), bem como baixa no Renajud, se for o caso. 5. No que diz respeito à hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 6. Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.