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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0021381-06.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0021381-06.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e com fundamento nos §§ 4º e 5º, do artigo terceiro, do Decreto Lei nº 911/1969, declaro consolidada a posse plena e a propriedade exclusiva sobre o bem já descrito na inicial; CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida (seq. 14.1). Diante do resultado final da presente demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, em favor do patrono da Autora ora fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021381-06.2024.8.16.0001 Processo: 0021381-06.2024.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.283,73 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s): Luci Marlene Plakitca da Silva I – RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. propôs a presente “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR” em face de LUCI MARLENE PLAKITCA DA SILVA em relação ao veículo “Marca: RENAULT Modelo: SANDERO AUTH 10 Ano: 2014/2015 Cor: PRATA Placa: PVG0I89 RENAVAM: 01030824255 CHASSI: 93Y5SRD04FJ703218”, adquirido mediante Cédula de Crédito Bancário n.º 30410 - 431096445 celebrada entre as partes. Aduz, em síntese: a] concedeu à Ré um financiamento no valor de R$ 32.607,50, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas; b] a Ré está inadimplente desde a 3ª parcela, com vencimento em 30/11/2023; c] apesar das diligências extrajudiciais deixou de efetuar o pagamento das referidas contraprestações; d] em razão dessa inadimplência, pretende reaver o bem objeto da presente ação. Anexou documentos (seqs. 1.2/1.13). A medida liminar foi concedida (seq. 14.1) e cumprida (seq. 132). A Ré ofertou Contestação (seq. 216.1), calcada no Código de Defesa do Consumidor, aduzindo, no mérito, descaracterização da mora ante a abusividade da capitalização diária de juros, sem informação da taxa aplicada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial. Juntou documentos (seq. 216.2/216.3). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 226.1), rechaçando os argumentos trazidos pela Ré, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. Oportunizada a especificação de provas (seq. 227.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 235.1 e 236.1). Anunciado (seq. 240.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Tendo em vista a Contestação configurada divergências em relação: a] descaracterização da mora ante a abusividade de capitalização diária de juros. Inicialmente, aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297). No entanto, não cabível a inversão do ônus probatório, uma vez que o contrato firmado entre as partes já consta nos autos (seq. 1.7). Os documentos juntados aos autos demonstram o fato constitutivo do direito do Autor, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário, tendo por garantia o veículo descrito na petição inicial, bem como a inadimplência da Ré em cumprir as obrigações contratuais mediante a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora. Destarte, o direito do Autor está amparado pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (Súmula nº 72, do STJ). De consequência, imperioso o reconhecimento da consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ao Autor, nos termos do artigo 2º, §1º, do Decreto-Lei 911/69: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.”. Em consonância com tal legislação, o contrato pode ser revisado apenas quanto às cláusulas expressamente apontadas como abusivas pelo consumidor (Súmula 381, Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."), as quais serão declaradas nulas, pois os princípios da equidade, equilíbrio e boa-fé contratual predominam sobre o princípio do pacta sunt servanda. Contudo, a nulidade, reitera-se, restringe-se às cláusulas abusivas indicadas, pois ainda que se trate de contrato de adesão, a simples existência de cláusulas previamente impressas não importa na sua ineficácia. Feitas tais ponderações, a Ré indica pretensão de revisar as Cédulas de Crédito Bancário firmadas com o Autor, sob número 2009782/20, apontando ausência de capitalização e ilegalidade de tarifas. Cobrança de Juros – Capitalização A Ré se insurge quanto a capitalização diária de juros sem previsão contratual, sustentando ser prática abusiva e vedada. O instrumento celebrado entre as partes, ora avaliado, se refere a cédula de crédito bancário (seq. 1.7), sendo que as afirmações da parte ré não têm o condão de descaracterizar o teor do mesmo, porquanto há o preenchimento dos requisitos legais atinentes à espécie previstos na Lei nº 10.931/2004. Ainda, em sede de Cédula de Crédito Bancário, desnecessário avaliar qual a atividade do tomador do crédito, pois não há nenhuma limitação e também há previsão de garantia contratual, como se infere dos artigos 26 e 27: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2o A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.”. O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei supracitada também prevê a possibilidade de pactuação de juros capitalizados, nos seguintes termos: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.”. Além disso, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que prevista contratualmente, bastando para tanto que a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE MÁCULAS NO TÍTULO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Apreciando os negócios jurídicos que deram origem à cédula de crédito bancário objeto da execução, a segunda instância atestou haver previsão contratual de capitalização de juros, firmou a inexistência de cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média apurada pelo Banco Central (Bacen) e concluiu, por fim, não verificar hipótese de contratação sucessiva, mas sim simples empréstimo concedido à pessoa jurídica. Essas ponderações, efetivamente, foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, o que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp 1833241/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1933990/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Para alterar a conclusão no sentido de que inexiste qualquer referência no título de que a cédula deu-se em renegociação de contratos pretéritos ou confissão de dívida, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório e interpretar as cláusulas contratuais providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Segundo tese firmada em recurso repetitivo, a cédula de crédito bancário tem força executiva, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, o que se verificou. (AgInt no AREsp 1411098/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019) 4. Conforme entendimento desta Corte, é permitida a capitalização de juros desde que expressamente contratada. Precedentes. 5. A ausência de indicação dos valores atinentes a tarifas bancárias supostamente abusivas cobradas prejudicou a compreensão da controvérsia e atrai o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do STF, notadamente em razão de não ter havido expressa análise pela instância precedente do ponto apontado como controvertido. 6. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. (AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1795766/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 26/08/2021). Igual entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO DE CORRENTE E CONTRATO “GIRO RÁPIDO Nº 010.807.270. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA. PRÁTICA COMPROVADA. EXPURGO MANTIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. AFASTAMENTO DO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS EM TODOS OS CONTRATOS. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 4. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 5. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0082475-62.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.02.2022). “APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. APELO (1). PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SOB DENOMINAÇÃO DIVERSA - TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. INCABÍVEL. AFASTAMENTO. CORRETO. APELO (2). REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. INEXISTENTE. CONTRATO AUTÔNOMO. LIMITAÇÃO DA ANÁLISE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VERIFICADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) Ademais, quanto a capitalização de juros, é sabido que a Súmula 539 do STJ reconhece a possibilidade da capitalização, nos seguintes termos: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Nesse contexto, verifico que o contrato foi emitido em 08/07/2014 (mov. 1.10), ou seja, em data posterior à vigência da MP nº 1.963-17/2000. Inclusive, nos termos da Súmula 541 do STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Ressalto que no exame do instrumento anexado à inicial é possível verificar a existência da previsão expressa de capitalização diária (movs. 1.6/1.10), sendo o último objeto da execução de título extrajudicial aqui embargada. Portanto, considerando que consta expressamente no contrato que incidirão juros capitalizados, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. Ainda, sendo a Cédula de Crédito Bancário objeto da Lei nº 10.931/2004, cumpre observar a autorização expressa da incidência dos juros capitalizados consoante determina o art. 28, § 1º, inciso I: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0003046-22.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.07.2021). A Jurisprudência reputa então possível a incidência de juros capitalizados, mediante pactuação de forma expressa e clara e, na ausência, a previsão contratual de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. O título objeto da presente lide (seq. 1.7) apresenta expressa previsão de capitalização diária de juros e taxa de juros remuneratórios mensal em 2,26 % ao mês e 30,75% ao ano, de modo que a taxa de juros anual supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze. Por isso, não configurada abusividade em relação à incidência dos juros remuneratórios capitalizados, pois expressa no contrato tal condição. Também, além da possibilidade legal de capitalização de juros e referida previsão constante no instrumento, as taxas de juros foram prefixadas, com ciência à parte ré. Ademais, quanto a capitalização de juros, o afastamento de taxa expressamente prevista no contrato não se coaduna com a boa-fé objetiva, por ser inerente à própria natureza do contrato “que suas cláusulas sejam previamente redigidas, não se oportunizando ao consumidor discuti-las ou alterar substancialmente seu conteúdo”, como enuncia a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO APELADO – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO EM QUESTÃO – TESE REJEITADA – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA E ABUSIVA – RECURSO CONHECIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALMENTE PERMITIDA, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO - ART. 5º DA MP 21.70-31/2001 – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE FOI FIRMADO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS, INSUSCETÍVEL DE VARIAÇÕES FUTURAS - PARTES CONTRATANTES QUE TÊM PRÉVIA CIÊNCIA DOS VALORES DA PARCELAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE DEU NA FASE PRÉ-CONTRATUAL - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE PELO MÉTODO GAUSS – PRECEDENTES DESTE TJPR – TESE AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS – RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DAS TAXAS PACTUADAS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – REVISÃO DOS PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SOMENTE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A SUA ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO - INDICATIVO DO BACEN QUE APENAS SERVE DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA ONEROSIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SENDO PERCENTUAL FIXO, NEM DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.061.530/RS – CONTRATOS EM ANÁLISE PACTUADOS EM PARCELAS PRÉ-FIXADAS - TAXAS CONTRATADAS POUCO SUPERIOR ÀS MÉDIAS DE MERCADO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 18ª CCITJPR DEFININDO COMO LEGAIS AS TAXAS PRATICADOS ATÉ O DOBRO DA TAXA DE MERCADO - CIÊNCIA, OUTROSSIM, INEQUÍVOCA A RESPEITO NÃO SÓ DO VALOR CONTRATADO, COMO DE SUA FORMA DE PAGAMENTO E VALORES – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM - PREVISÃO CONTRATUAL QUE SE REVELA LÍCITA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM COM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – VALORES COBRADOS QUE NÃO SÃO DESARRAZOADOS – TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA QUANDO SE TRATAR DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VALOR NÃO ABUSIVO - ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.255.573/RS – RECURSO REPETITIVO - TESE DESPROVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANTIDA A COBRANÇA DOS ENCARGOS DA MORA ANTE A INADIMPLÊNCIA DO APELADO CONFIGURADA NOS AUTOS – JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ENCARGOS MORATÓRIOS EXPRESSA E LICITAMENTE CONTRATADOS – REGULARIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – TARIFAS CONTRATUAIS QUE, POR SUA NATUREZA E VALOR, NÃO TEM RELEVÂNCIA NA COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO - MORA, ASSIM, CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA DE FORMA DISFARÇADA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – ACOLHIMENTO – PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO – CONSTATADA A COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA EM VALOR SUPERIOR AO JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 10 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE INCIDIR DE FORMA ISOLADA, LIMITADA À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – JUROS REMUNERATÓRIOS DAS OPERAÇÕES EM ATRASO QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS AO APELANTE, MANTIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA E JUROS DE MORA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – MANTIDO ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO NA SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE O RÉU DECAIU MINIMAENTE NOS PEDIDOS INICIAIS, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000785-50.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.02.2022). Enfim, considerando que a cobrança de juros capitalizados sobre os valores cobrados é legal e contratual, com taxas e prestações prefixadas, impõe-se sua manutenção, sendo inadequada a pretensão de afastamento da capitalização de juros efetivamente contratada. Ademais, destaca-se que a mora da Ré é evidenciada, vez que se encontra inadimplente com a contratação, não havendo o que se falar em descaracterização. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e com fundamento nos §§ 4º e 5º, do artigo terceiro, do Decreto Lei nº 911/1969, declaro consolidada a posse plena e a propriedade exclusiva sobre o bem já descrito na inicial; CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida (seq. 14.1). Diante do resultado final da presente demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, em favor do patrono da Autora ora fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito