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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4014715-86.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4014715-86.2026.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

E TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014715-86.2026.8.26.0577/SP

EXEQUENTE : CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL RUI BARBOSA

ADVOGADO(A) : FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB SP135290)

SENTENÇA

Evento 29: Embora tenha havido a citação do devedor (evento 20, ATOORD1), este não se indispôs à execução através de Embargos, de modo que a desistência manifestada pelo credor dispensa a concordância da parte adversária. Portanto, HOMOLOGO-A, nestes autos da Execução ajuizada por CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL RUI BARBOSA em face de SAMUEL MORENO JUNIOR, com fundamento no art. 775, caput, CPC/15. Como consequência, DECLARO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 924, III, CPC/2015, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito (art. 925, CPC/15). Custas e despesas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter se formado o contencioso. Sendo a desistência incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a manifestação de desistência do prazo recursal (art. 1.000, p.ú., CPC/15). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014715-86.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL RUI BARBOSA ADVOGADO(A) : FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB SP135290) SENTENÇA Evento 29: Embora tenha havido a citação do devedor (evento 20, ATOORD1), este não se indispôs à execução através de Embargos, de modo que a desistência manifestada pelo credor dispensa a concordância da parte adversária. Portanto, HOMOLOGO-A, nestes autos da Execução ajuizada por CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL RUI BARBOSA em face de SAMUEL MORENO JUNIOR, com fundamento no art. 775, caput, CPC/15. Como consequência, DECLARO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 924, III, CPC/2015, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito (art. 925, CPC/15). Custas e despesas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter se formado o contencioso. Sendo a desistência incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a manifestação de desistência do prazo recursal (art. 1.000, p.ú., CPC/15). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. P.R.I.C.