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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento 0014584-43.2026.8.16.0001

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0014584-43.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

se Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$55.306,56 Autor(s): ANA CARMEM CORREIA FIAMETTI Réu(s): RAFAEL MACHADO GONÇALVES SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar ajuizada por ANA CARMEM CORREIA FIAMETTI em face de RAFAEL MACHADO GONÇALVES. Na ref. 35.1 as partes informaram a realização de acordo para pôr fim a lide, mediante concessões mútuas. Portanto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, determinando que se cumpra o seu conteúdo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC, eventuais custas remanescentes restam dispensadas. Proceda-se ao levantamento da caução prestada nos autos, conforme pleiteado. Concedo a dispensa do prazo recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0014584-43.2026.8.16.0001 Processo: 0014584-43.2026.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$55.306,56 Autor(s): ANA CARMEM CORREIA FIAMETTI Réu(s): RAFAEL MACHADO GONÇALVES SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar ajuizada por ANA CARMEM CORREIA FIAMETTI em face de RAFAEL MACHADO GONÇALVES. Na ref. 35.1 as partes informaram a realização de acordo para pôr fim a lide, mediante concessões mútuas. Portanto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, determinando que se cumpra o seu conteúdo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC, eventuais custas remanescentes restam dispensadas. Proceda-se ao levantamento da caução prestada nos autos, conforme pleiteado. Concedo a dispensa do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito