Ementa
Ante o exposto:
a) acolho a manifestação dos devedores pessoas físicas para ratificar a anulação de quaisquer bloqueios ou ordens decorrentes deste feito sobre as contas particulares de titularidade de Roberta Larissa Guerini Bettin e Valdemar Neri Bettin Filho, determinando à Serventia que certifique a inativação definitiva das séries Sisbajud nº 22821541 e nº 22821619, e expeça ofício às instituições bancárias Banco do Brasil e Banco Bradesco para a regularização imediata de quaisquer apontamentos restritivos incidentes sobre limite de cheque especial em nome dos devedores que guardem relação com o presente processo;
b) julgo parcialmente procedente a impugnação formulada por RGVB Serviços Médicos Ltda, para determinar a imediata cessação da ordem reiterada de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha", série nº 22821564) perante o sistema SISBAJUD incidente sobre suas contas correntes;
c) com fundamento no art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil, converto a constrição de receitas da sociedade devedora em penhora sobre 20% (vinte por cento) do seu faturamento mensal, nomeando o sócio Valdemar Neri Bettin Filho como depositário, o qual deverá efetuar e comprovar o depósito judicial da respectiva parcela até o dia 10 (dez) de cada mês, instruindo os autos com os respectivos balancetes e extratos contábeis;
d) mantenho a constrição judicial sobre o montante de R$ 13.809,97 (treze mil, oitocentos e nove reais e noventa e sete centavos), bloqueado na conta da empresa executada na Caixa Econômica Federal, convertendo a indisponibilidade em penhora formal (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o saldo ser transferido para conta judicial vinculada a esta demanda, indeferindo-se o levantamento pretendido pelos credores até a preclusão recursal desta decisão; e
e) indefiro o pedido de levantamento ou compensação antecipada dos valores objeto da penhora no rosto dos autos nº 0000343-33.2025.8.26.0547 (2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro), mantendo-se a averbação da constrição e anotando-se a resposta prestada no Evento 149, aguardando-se a conclusão da perícia naquele juízo.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0014529-24.2024.8.26.0506/SP
EXEQUENTE : BRENO HENRIQUE MANZI
ADVOGADO(A) : RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB SP318172)
EXEQUENTE : FLAVIA D ANDRADE ROSA MANZI
ADVOGADO(A) : RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB SP318172)
EXECUTADO : VALDEMAR NERI BETTIN FILHO
ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
EXECUTADO : ROBERTA LARISSA GUERINI BETTIN
ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
DESPACHO/DECISÃO
De plano, cumpre ratificar a higidez e a extensão do pronunciamento exarado no Evento 99. A constrição reiterada deferida no Evento 96 teve seu espectro subjetivo adstrito, unicamente, à sociedade RGVB Serviços Médicos Ltda. (CNPJ 54.308.064/0001-83). O cadastramento acessório dos devedores pessoas físicas decorreu de evidente inconsistência no lançamento cartorário, já formalmente corrigida com a expedição de ordens de levantamento.
Outrossim, os extratos colacionados revelam que as indisponibilidades visualizadas pela executada Roberta nas contas correntes do Banco do Brasil e Banco Bradesco recaíram sobre contratos de limite de crédito disponibilizado (cheque especial), em momento no qual as contas operavam com saldo devedor.
Com efeito, o limite de cheque especial ou mútuo pré-aprovado não integra o patrimônio material do executado, consistindo em recurso próprio da instituição bancária franqueado a título oneroso. Admitir a constrição judicial sobre tais verbas acarreta, em verdade, a imposição de uma dívida nova e encargos bancários desmesurados ao devedor, sem gerar qualquer satisfação útil ao credor, porquanto inexiste ativo líquido a transferir.
Dessa forma, impõe-se a definitiva regularização da rotina, determinando-se à Serventia que certifique o cancelamento absoluto das séries Sisbajud nº 22821541 e nº 22821619, expedindo-se ofício direcionado ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco para a desoneração de eventuais travas operacionais decorrentes exclusivamente deste processo nos registros das pessoas físicas.
No mérito da impugnação à penhora direcionada contra a empresa RGVB Serviços Médicos Ltda., a pretensão dos executados comporta parcial acolhimento, mediante necessária harmonização entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade e atividade profissional dos envolvidos.
Não prospera a tese dos devedores de que a totalidade dos ativos da pessoa jurídica estaria absolutamente resguardada pela cláusula de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sociedade foi inserida no polo passivo exatamente em virtude do reconhecimento judicial definitivo de confusão patrimonial e utilização da sociedade como anteparo para blindagem de receitas médicas.
Ademais, os extratos bancários de setembro de 2026 evidenciam que a conta da RGVB é empregada ordinariamente para liquidar despesas variadas, tais como compras em estabelecimentos comerciais de varejo e alimentação, o que descaracteriza o atributo de conta exclusiva para depósito de verba estritamente salarial.
Por outro lado, não se pode desconsiderar a realidade fática documentada: a sociedade executada consubstancia pessoa jurídica de estrutura enxuta, optante do Simples Nacional, voltada ao exercício direto da profissão dos sócios médicos. A reiteração automática integral de bloqueios sobre suas entradas financeiras ("teimosinha"), tal como operada na série nº 22821564, alcançou cada crédito recebido na instituição bancária, capturando até mesmo a quantia residual de R$ 1,93 em 15/10/2026.
Tal proceder transforma a ferramenta do Sisbajud em autêntica penhora de 100% do faturamento e da receita bruta da pessoa jurídica, à margem dos parâmetros procedimentais estipulados no artigo 866 do Código de Processo Civil. A privação absoluta de receitas correntes asfixia por completo a operação do consultório, inviabilizando o adimplemento dos tributos correntes, das verbas da secretária contratada e, fundamentalmente, aniquila o aporte financeiro canalizado à subsistência dos devedores e de seus dependentes.
Nesse prisma, o núcleo familiar comprovou documentalmente despesas essenciais vinculadas à saúde de extrema gravidade, notadamente o quadro clínico da menor Betina, portadora de agenesia de pulmão esquerdo, anomalia vascular corrigida cirurgicamente e com necessidade de acompanhamento médico contínuo, além dos tratamentos de reabilitação decorrentes de intervenção cirúrgica da própria executada Roberta.
Conquanto a execução se realize no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, ela deve harmonizar-se com o postulado da menor onerosidade encartado no artigo 805 do Código de Processo Civil, de sorte a não suprimir as condições materiais mínimas de sobrevivência do executado e de sua família.
Nesse diapasão, a constrição deve ser redimensionada. Revela-se inviável a liberação integral postulada pelos executados, sob pena de frustrar a garantia jurisdicional reconhecida no incidente próprio. Por sua vez, afigura-se desmedida a retenção da totalidade dos recursos pelo mecanismo da reiteração ininterrupta.
Assim, com supedâneo no artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, determina-se a cessação da modalidade Sisbajud "teimosinha" em relação à RGVB Serviços Médicos Ltda. e converte-se a penhora sobre receitas financeiras em penhora de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento/receita bruta mensal da pessoa jurídica executada, percentual suficiente a garantir a progressiva amortização da dívida sem comprometer a continuidade do estabelecimento e a subsistência do núcleo familiar.
Para operacionalização da medida, nomeia-se o sócio administrador da pessoa jurídica devedora, Valdemar Neri Bettin Filho, como administrador-depositário, com o dever de prestar contas mensalmente nos autos, comprovando o depósito judicial do percentual fixado até o dia 10 de cada mês subsequente ao faturamento, sob as penas da lei.
No que tange aos valores já bloqueados e retidos na conta da sociedade perante a Caixa Econômica Federal, que perfazem o montante de R$ 13.809,97, estes não serão liberados aos devedores. Mantém-se hígida a constrição sobre tal quantia, convolando-a em penhora formal, a fim de resguardar a satisfação do débito, restando indeferido o pedido de desbloqueio total deduzido na impugnação.
Em relação ao montante constrito de R$ 13.809,97, embora formalizada a penhora nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC, o seu levantamento imediato pela parte exequente mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico revela-se prematuro neste momento, devendo aguardar a preclusão desta decisão interlocutória.
No tocante à penhora averbada no rosto dos autos da execução nº 0000343-33.2025.8.26.0547, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, verifica-se que o Juízo destinatário prestou informações nos autos esclarecendo que a transferência da quantia depositada encontra-se momentaneamente sobrestada ante a necessidade de liquidação do crédito e apuração do saldo líquido por meio de prova pericial contábil.
Desse modo, a penhora resta plenamente garantida e eficaz quanto à sua ordem de preferência, mas não configura recurso prontamente disponível para abatimento do saldo devedor nesta quadra processual, dependendo de ulterior comunicação do juízo competente.
Por fim, restando frustradas as negociações diretas entre as partes ante a recusa mútua das propostas apresentadas, e não havendo base fática para imposição forçada de acordo sem o consenso de vontades, descabe a designação de ato conciliatório protelatório, devendo a execução seguir o seu rito ordinário de expropriação patrimonial.
Ante o exposto:
a) acolho a manifestação dos devedores pessoas físicas para ratificar a anulação de quaisquer bloqueios ou ordens decorrentes deste feito sobre as contas particulares de titularidade de Roberta Larissa Guerini Bettin e Valdemar Neri Bettin Filho, determinando à Serventia que certifique a inativação definitiva das séries Sisbajud nº 22821541 e nº 22821619, e expeça ofício às instituições bancárias Banco do Brasil e Banco Bradesco para a regularização imediata de quaisquer apontamentos restritivos incidentes sobre limite de cheque especial em nome dos devedores que guardem relação com o presente processo;
b) julgo parcialmente procedente a impugnação formulada por RGVB Serviços Médicos Ltda, para determinar a imediata cessação da ordem reiterada de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha", série nº 22821564) perante o sistema SISBAJUD incidente sobre suas contas correntes;
c) com fundamento no art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil, converto a constrição de receitas da sociedade devedora em penhora sobre 20% (vinte por cento) do seu faturamento mensal, nomeando o sócio Valdemar Neri Bettin Filho como depositário, o qual deverá efetuar e comprovar o depósito judicial da respectiva parcela até o dia 10 (dez) de cada mês, instruindo os autos com os respectivos balancetes e extratos contábeis;
d) mantenho a constrição judicial sobre o montante de R$ 13.809,97 (treze mil, oitocentos e nove reais e noventa e sete centavos), bloqueado na conta da empresa executada na Caixa Econômica Federal, convertendo a indisponibilidade em penhora formal (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o saldo ser transferido para conta judicial vinculada a esta demanda, indeferindo-se o levantamento pretendido pelos credores até a preclusão recursal desta decisão; e
e) indefiro o pedido de levantamento ou compensação antecipada dos valores objeto da penhora no rosto dos autos nº 0000343-33.2025.8.26.0547 (2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro), mantendo-se a averbação da constrição e anotando-se a resposta prestada no Evento 149, aguardando-se a conclusão da perícia naquele juízo.