Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do estatuto referido. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4034063-72.2026.8.26.0001/SP
AUTOR : ANDRIA ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)
SENTENÇA
Vistos. ANDRIA ANDRE DOS SANTOS ajuizou pedido revisional de contrato bancário em desfavor de BANCO PAN S.A., pretendendo o reconhecimento da abusividade do seguro incluído no financiamento de veículo celebrado em 27/01/2026, no valor de R$ 1.240,00, com restituição em dobro, além de inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Com a petição inicial, vieram documentos. Pela deliberação do evento 5, DOC1, determinou-se a emenda da inicial para subsidiar a apreciação do pedido de gratuidade, com a juntada dos documentos ali especificados, ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais e das despesas de citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Contudo, a parte requerente não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Em razão da ausência de emenda, o indeferimento da petição inicial é de rigor, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC, assim como indefiro a gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a alegada hipossuficiência, a despeito da oportunidade concedida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do estatuto referido. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. Custas na forma da lei. P.I.C.