Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 76, §§ 3º e 4º da lei 9099/95, ante o cumprimento das condições impostas, julgo extinta a punibilidade de JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAGATO, nos termos do referido dispositivo legal. 3. Publique-se.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 76, §§ 3º e 4º da lei 9099/95, ante o cumprimento das condições impostas, julgo extinta a punibilidade de JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAGATO, nos termos do referido dispositivo legal. 3. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Processo: 0000099-67.2026.8.16.0056 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/12/2025 Vítima(s): MARCELO NAZARE TEIXEIRA Autor do Fato(s): JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAGATO Vistos. 1. Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAGATO para apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. Analisando detidamente os autos, verifico que, em audiência preliminar (seq. 68.1), foi proposta a transação penal aos autores do fato, a qual foi aceita na mesma oportunidade. O Ministério Público manifestou-se, seq.85.1, pela extinção da punibilidade em favor de JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAGATO, em razão do cumprimento integral das condições pactuadas. É o relatório. Decido. 2. Ante o exposto, com fulcro no artigo 76, §§ 3º e 4º da lei 9099/95, ante o cumprimento das condições impostas, julgo extinta a punibilidade de JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAGATO, nos termos do referido dispositivo legal. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Na forma do Enunciado nº 105 do FONAJE, “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.” 5. Ausente interesse recursal do Ministério Público, diante do pleito ministerial e o teor do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispensa-se a sua intimação. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. Diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito