Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004291-82.2026.8.26.0189

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4004291-82.2026.8.26.0189
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer a abusividade da cobrança da "tarifa de avaliação do bem" (R$ 444,00) e determinar a exclusão do respectivo valor da base de cálculo do financiamento e o recálculo das prestações, com os reflexos dos encargos sobre ele incidentes. Determino também a restituição pelo requerido, de forma simples, dos valores correspondentes pagos, admitida a compensação com eventual saldo devedor, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença. A atualização dos valores em restituição deverá obedecer os seguintes critérios, considerando que o contrato foi celebrado em julho de 2025, já na vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II): correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do CC), considerando-se 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída do IPCA) apresente resultado negativo. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50% cada uma. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados, por equidade, em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º e § 8º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Em relação à requerente, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004291-82.2026.8.26.0189/SP AUTOR : VERA LUCIA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO (OAB SP461325) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer a abusividade da cobrança da "tarifa de avaliação do bem" (R$ 444,00) e determinar a exclusão do respectivo valor da base de cálculo do financiamento e o recálculo das prestações, com os reflexos dos encargos sobre ele incidentes. Determino também a restituição pelo requerido, de forma simples, dos valores correspondentes pagos, admitida a compensação com eventual saldo devedor, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença. A atualização dos valores em restituição deverá obedecer os seguintes critérios, considerando que o contrato foi celebrado em julho de 2025, já na vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II): correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do CC), considerando-se 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída do IPCA) apresente resultado negativo. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50% cada uma. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados, por equidade, em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º e § 8º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Em relação à requerente, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. PI.