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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0017528-20.2025.8.16.0044

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0017528-20.2025.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

$3.753,68 Exequente(s): Empório Forte Alli Ltda. ME representado(a) por JULIANA CRISTINA JONAS GARCIA Executado(s): ADRIELY DA SILVA BORGES MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Monte Trivor Comercial Mmn Ltda e executados Adriely da Silva Borges e Matheus Henrique dos Santos da Silva, todos devidamente qualificados nestes autos. As partes comunicaram a realização de acordo e solicitaram a homologação com a consequente extinção dos autos (mov. 36). Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo o acordo noticiado e julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas conforme art. 90, §3º do CPC. Levante-se eventuais constrições e restrições existentes em face dos executados. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017528-20.2025.8.16.0044 Processo: 0017528-20.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$3.753,68 Exequente(s): Empório Forte Alli Ltda. ME representado(a) por JULIANA CRISTINA JONAS GARCIA Executado(s): ADRIELY DA SILVA BORGES MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Monte Trivor Comercial Mmn Ltda e executados Adriely da Silva Borges e Matheus Henrique dos Santos da Silva, todos devidamente qualificados nestes autos. As partes comunicaram a realização de acordo e solicitaram a homologação com a consequente extinção dos autos (mov. 36). Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo o acordo noticiado e julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas conforme art. 90, §3º do CPC. Levante-se eventuais constrições e restrições existentes em face dos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Suspendo o andamento dos autos pelo prazo concedido para cumprimento da obrigação (20/01/2027), cabendo às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do pagamento da última parcela, comunicar o juízo a respeito do cumprimento integral do acordo, ficando cientes que a ausência de manifestação importará em presunção de quitação e o processo voltará concluso para arquivamento. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito