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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000589-62.2021.8.16.0057

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0000589-62.2021.8.16.0057
Inteiro teor

Ementa

cução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD - PR/SP, contra Juarez Cezar Fravetto, tendo as partes enunciado a celebração de acordo. É o relatório necessário, decido. Acordes às partes quanto ao termo e devidamente representadas, com procuração e seus poderes verificados, lícita a novação realizada entre as partes, porquanto trata-se de discussão acerca de direito que permite a autocomposição. Destaco que o presente acordo, ainda que homologado pelo juízo, não alcança terceiros. Ante ao exposto, homologo o acordo extrajudicial previsto no mov. 186.4, em seus termos integrais, extinguindo a execução, com fundamento no art. 927, III, do Código de Processo Civil. Ocorrendo a inadimplência, deverá a credora promover, em autos apartados incidentais, o cumprimento do título judicial formado. Assim sendo, de nenhuma forma resta prejudicado seu direito de crédito, mas apenas racionalizada e adequada a tramitação processual, restando expresso que: a) a execução do título executivo judicial formado nestes autos, no caso de previsão expressa no acordo de que a execução permaneceria suspensa até o adimplemento, independerá do pagamento de novas custas iniciais; b) a distribuição deverá ser feita juntando-se: b.1) a petição inicial da execução, bem como os títulos executivos originários desta; b.2) cópia de eventuais decisões acerca de embargos à execução, impugnações acerca do crédito, e/ou exceções de pré-executividade; b.3) comprovante de todos os pagamentos realizados pelo(s) devedor(es) até o momento da distribuição, devendo representar abatimento no crédito devido; b.4) cálculos atualizados à data da distribuição, inclusive quanto aos pagamentos já realizados, devendo estes também ser atualizados monetariamente, pelo mesmo índice previsto no instrumento; ou, no caso de ausência, pelo IPCA. b.5) as procurações lavradas por todas as partes, ou, no caso de substabelecimento sem reserva de poderes, estes, de sorte a identificar o último representante jurídico de cada uma delas; b.6) havendo previsão de manutenção de penhoras e/ou outras constrições, deverá juntar a documentação pertinente, tais como termos, certidões atualizadas (até 90 dias) e outros que sejam necessários. c) havendo previsão no acordo homologado de que, não cumprida a obrigação, ficam reestabelecidos os direitos e deveres e as condições originárias do débito, a distribuição de execução em autos apartados em nada prejudicará esta cláusula; Promova-se a liberação/desbloqueio de toda e qualquer constrição que, eventualmente, resulte destes autos, expedindo-se o necessário, exceto quanto aquelas expressamente previstas no acordo como garantia deste. Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Lado outro, a condenação em custas é plenamente possível nos casos de homologação de transações, haja vista sua natureza de taxa. Sendo espécie tributári

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo: 0000589-62.2021.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$46.316,37 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s): Juarez Cezar Fravetto SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD - PR/SP, contra Juarez Cezar Fravetto, tendo as partes enunciado a celebração de acordo. É o relatório necessário, decido. Acordes às partes quanto ao termo e devidamente representadas, com procuração e seus poderes verificados, lícita a novação realizada entre as partes, porquanto trata-se de discussão acerca de direito que permite a autocomposição. Destaco que o presente acordo, ainda que homologado pelo juízo, não alcança terceiros. Ante ao exposto, homologo o acordo extrajudicial previsto no mov. 186.4, em seus termos integrais, extinguindo a execução, com fundamento no art. 927, III, do Código de Processo Civil. Ocorrendo a inadimplência, deverá a credora promover, em autos apartados incidentais, o cumprimento do título judicial formado. Assim sendo, de nenhuma forma resta prejudicado seu direito de crédito, mas apenas racionalizada e adequada a tramitação processual, restando expresso que: a) a execução do título executivo judicial formado nestes autos, no caso de previsão expressa no acordo de que a execução permaneceria suspensa até o adimplemento, independerá do pagamento de novas custas iniciais; b) a distribuição deverá ser feita juntando-se: b.1) a petição inicial da execução, bem como os títulos executivos originários desta; b.2) cópia de eventuais decisões acerca de embargos à execução, impugnações acerca do crédito, e/ou exceções de pré-executividade; b.3) comprovante de todos os pagamentos realizados pelo(s) devedor(es) até o momento da distribuição, devendo representar abatimento no crédito devido; b.4) cálculos atualizados à data da distribuição, inclusive quanto aos pagamentos já realizados, devendo estes também ser atualizados monetariamente, pelo mesmo índice previsto no instrumento; ou, no caso de ausência, pelo IPCA. b.5) as procurações lavradas por todas as partes, ou, no caso de substabelecimento sem reserva de poderes, estes, de sorte a identificar o último representante jurídico de cada uma delas; b.6) havendo previsão de manutenção de penhoras e/ou outras constrições, deverá juntar a documentação pertinente, tais como termos, certidões atualizadas (até 90 dias) e outros que sejam necessários. c) havendo previsão no acordo homologado de que, não cumprida a obrigação, ficam reestabelecidos os direitos e deveres e as condições originárias do débito, a distribuição de execução em autos apartados em nada prejudicará esta cláusula; Promova-se a liberação/desbloqueio de toda e qualquer constrição que, eventualmente, resulte destes autos, expedindo-se o necessário, exceto quanto aquelas expressamente previstas no acordo como garantia deste. Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Lado outro, a condenação em custas é plenamente possível nos casos de homologação de transações, haja vista sua natureza de taxa. Sendo espécie tributária, aplicável a elas, no que tange às isenções, o regime jurídico do Código Tributário Nacional, que articulou o tema da seguinte forma: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção. Daí que, tratando-se de custas processuais, somente haverá isenção quando a lei expressamente fizer previsão neste sentido e desde que haja sido outorgada por Lei Complementar (art. 146, III, da Constituição Federal). Mais simples ainda é a questão da taxa judiciária. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. (...) Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Quando o legislador intencionou dar imunidade de custas e emolumentos, ela o fez de forma expressa e direcionada, senão vejamos: Art. 5º, LXXVI, CF/1988. São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito. Ademais, a Constituição Federal prevê que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 155, III). Noutro giro, outorga competência aos estados para legislar sobre as custas de seus serviços forenses (art. 24, IV). Em complemento, o Código Tributário Nacional tratou de regulamentar a matéria: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Também na Carta da República, encontramos o dispositivo que preceitua que qualquer subsídio ou isenção só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (art. 150, §6º). Neste tônus, observo que há expressa previsão no art. 17 da Lei Estadual n. 22.956/2025, que regula o pagamento das custas judiciais neste estado do Paraná, sobre a cobrança de custas nos casos de transações, de sorte que o diploma local deve prevalecer, nos termos do art. 6º do Código Tributário Nacional. Daí que a isenção prevista no Código de Processo Civil deve limitar-se à competência tributária do ente que editou a norma, ou seja, vale somente para os processos que tramitem na Justiça Federal. Com efeito, o Código de Processo Civil, ao inovar no ordenamento jurídico tributário, concedeu isenção heterônoma em tributo estadual, além de fazê-lo sem indicar a respectiva fonte de custeio, pelo que é de rigor dar intepretação conforme a constituição ao art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, para excluir a isenção das custas processuais nos casos de transação celebradas em processos de competência da Justiça Estadual. Havendo transação sobre o tema, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Caso tenha havido concessão, de maneira expressa, de gratuidade de justiça em favor de quaisquer das partes, desde logo, suspendo a exigibilidade da obrigação, com fulcro no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo parte não beneficiária da gratuidade de justiça: a) não tendo sido requerida; ou se, havendo requerimento, houver sido indeferido, calcule-se o valor das custas finais, para verificação e cobrança, nos termos da Portaria n. 26/2025 do Juízo Único da comarca de Campina da Lagoa; b) havendo pedido pendente de análise, intime-se para que comprove documentalmente a situação de hipossuficiência, acostando todo e qualquer documento que entenda pertinente para a análise, pelo juízo; b.1) juntada a documentação, façam-se os autos conclusos para análise. Sem condenação em honorários, eis que inexistente a sucumbência, exceto quanto aos termos eventualmente fixados na própria avença, ficando a eventual cobrança sujeita às mesmas condições do crédito principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, baixando-se e arquivando-se definitivamente os autos. Campina da Lagoa, 01 de junho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito