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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002395-79.2026.8.16.0018

Julgamento
11/05/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0002395-79.2026.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei nº 9099/95, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). P., r. e i.. Em Maringá, 11 de maio de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo: 0002395-79.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): BARBARA ELLEN CARDOSO DOS SANTOS FURTADO representado(a) por RONNY RIBEIRO FURTADO Polo Passivo(s): CENTRO DE EMPREENDEDORISMO DA AMAZÔNIA Sentença Dispenso o relatório, com base no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora alega a ré, sua ex-empregadora, continua realizando o tratamento de seus dados pessoais mesmo após o encerramento do vínculo empregatício. Diz, basicamente, que seus dados pessoais foram utilizados por terceiros para acessar sistemas bancários da requerida após o término do vínculo laboral. Por isso, pretende a responsabilização da ré pelo tratamento indevido dos seus dados pessoais e pede que o tratamento seja cessado em definitivo, o que requer, inclusive, em sede de tutela provisória de urgência. Intimada para apresentar justificação prévia, a parte ré nega a existência de tratamento de dados pessoais sensíveis, afirmando que os dados tratados se limitavam aos dados pessoais (não sensíveis), cujo tratamento foi cessado após a notificação extrajudicial encaminhada à ré pela parte autora. No mais, sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de perícia complexa para demonstrar o tratamento ou uso indevido dos dados da parte autora. E com razão. A parte ré nega a continuidade de tratamento de dados após a notificação extrajudicial recebida. De modo que para demonstrar que o tratamento de dados não foi cessado após a notificação, ou mesmo que continuou sendo realizado após o encerramento do vínculo laboral, como diz a parte autora, mostrasse imprescindível a realização de perícia digital, a fim de demonstrar tanto o acesso sistêmico com a utilização dos dados pessoais da parte autora, bem como a origem desses acessos. E não é possível dispensar a produção dessa prova técnica sem acarretar cerceamento de defesa, visto que a ré impugna as provas apresentadas pela parte autora quanto à sua tese. Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800). Isso porque “a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. (…) De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503). E no mesmo sentido a jurisprudência: “É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário” (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2011). Ainda, diz o Enunciado nº 54 do Fonaje que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei nº 9099/95, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). P., r. e i.. Em Maringá, 11 de maio de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &