Ementa
izado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação Conforme referido dispositivo a correção monetária para fins de habilitação de crédito apenas deverá ocorrer até a data da decretação da falência, em respeito ao princípio par conditio creditorum. Contudo, para fins de pagamento a correção monetária será aplicada e os juros serão contados apenas se a massa os suportar, nos termos do artigo 124 da LFRJ. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ julgo procedente o pedido, para o fim de constar a importância de R$27.785,78 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) na classe VI – Quirografária. O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95).Custas e despesas judiciais a cargo do autor, com fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde a autora o direito aos rateios anteriormente distribuídos, com fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ. Publique-se.
Inteiro teor
Autos nº 0013471-91.2025.8.16.0194 I - Relatório: A Parte Autora, Haêde Gomes Silva, requer a habilitação de seu crédito em face de Massa Falida De Rental Coins Tecnologia Da Informação Ltda, qualificados nos autos, aduzindo ser credora da ré no montante de R$ 23.791,12 (vinte e três mil setecentos e noventa e um reais e doze centavos), oriundo de Instrumento Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de uso de Criptoativos. Juntou documentos nos movs. 1.2/1.6. O Administrador Judicial, tendo a parte se incumbido de demonstrar que o valor indicado foi de fato desembolsado, opinou pelo parcial acolhimento da presente habilitação quanto aos valores aportados, devidamente atualizados, a fim de determinar a retificação do valor lançado no QGC para constar a importância de R$ 27.785,78, na classe VI – Quirografária, mov. 42. A Falida não se manifestou, não se opondo à presente habilitação de crédito, mov. 43. Ciente o Ministério Público, mov. 39. Contados, vieram - me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação:Conforme certidão de mov. 9, já decorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ, para a declaração de créditos, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, na forma do artigo 10° da LFRJ. O crédito que a habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores atende aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados em movs. 1.2/1.6. Não é demais consignar que o Administrador Judicial concordou expressamente com a habilitação do crédito, desde que destacados os juros pós falimentares. Com razão. Isto porque a LFRJ prevê que: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim para fins de habilitação de crédito não devem ser computados os juros pós falimentares. No que tange à correção monetária, o artigo 9°, II da LFRJ, dispõe que:Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação Conforme referido dispositivo a correção monetária para fins de habilitação de crédito apenas deverá ocorrer até a data da decretação da falência, em respeito ao princípio par conditio creditorum. Contudo, para fins de pagamento a correção monetária será aplicada e os juros serão contados apenas se a massa os suportar, nos termos do artigo 124 da LFRJ. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ julgo procedente o pedido, para o fim de constar a importância de R$27.785,78 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) na classe VI – Quirografária. O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95).Custas e despesas judiciais a cargo do autor, com fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde a autora o direito aos rateios anteriormente distribuídos, com fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para, em cinco dias, promover a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Então, aguarde-se em Arquivo Provisório até a satisfação do crédito, conforme sua classe. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito