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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0008675-97.2025.8.16.0019

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0008675-97.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

is. Assim, conforme consta nos autos principais, inexiste qualquer condenação pessoal em desfavor de HELENA CONT PEREIRA WEBER, já que sua atuação restringiu-se à condição de representante processual da autora na demanda originária (evento 137, fls. 2), circunstância que não lhe transfere a titularidade da relação jurídica material nem a responsabilidade pessoal pelo débito exequendo. Logo, ausente vínculo jurídico que justifique sua permanência no polo passivo da presente execução, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Dessa forma, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito apenas em relação à executada HELENA CONT PEREIRA. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Preclusa esta decisão, promova-se a exclusão de HELENA CONT do polo passivo da presente execução, bem como o desbloqueio e a imediata liberação de eventuais valores constritos em seu nome. II - Da justiça gratuita No mais, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Nesse sentido: TJPR, AI n. 0009288-77.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Lapa, rel. DES. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, j. 18.02.2026. No presente caso, foi oportunizado à executada comprovar sua hipossuficiência (evento 134.1), contudo, mesmo informada que o descumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da benesse, não houve colaboração, já que limitou-se a apresentar os documentos já colacionados aos autos (eventos 123.1 e 138.1). Assim, diante da ausência de cooperação da parte e da falta concreta de informações, não restou comprovada a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade processual à executada HELENA. III - Da habilitação no processo de inventário Ainda, considerando que a habilitação de eventual crédito no processo de inventário se trata de medida facultativa, ou seja, critério do credor, e diante da discordância da parte exequente (evento 137), INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela executada (evento 132.1). IV - Do prosseguimento Quanto ao pedido de expedição de alvará (evento 139.1), cumpra-se integralmente o item II da decisão 134.1. Por fim, considerando o contido no evento 145.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008675-97.2025.8.16.0019 I – Da i/legitimidade da executada HELENA CONT (evento 123.1) No caso concreto, verifica-se que o presente feito (ação de cobrança de honorários em fase de cumprimento de sentença) decorre da sentença proferida nos autos nº 5811-16.2018, na qual houve a condenação unicamente de JURACI MARIA CONT, então representada por sua curadora HELENA CONT PEREIRA WEBER, ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, conforme consta nos autos principais, inexiste qualquer condenação pessoal em desfavor de HELENA CONT PEREIRA WEBER, já que sua atuação restringiu-se à condição de representante processual da autora na demanda originária (evento 137, fls. 2), circunstância que não lhe transfere a titularidade da relação jurídica material nem a responsabilidade pessoal pelo débito exequendo. Logo, ausente vínculo jurídico que justifique sua permanência no polo passivo da presente execução, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Dessa forma, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito apenas em relação à executada HELENA CONT PEREIRA. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Preclusa esta decisão, promova-se a exclusão de HELENA CONT do polo passivo da presente execução, bem como o desbloqueio e a imediata liberação de eventuais valores constritos em seu nome. II - Da justiça gratuita No mais, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Nesse sentido: TJPR, AI n. 0009288-77.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Lapa, rel. DES. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, j. 18.02.2026. No presente caso, foi oportunizado à executada comprovar sua hipossuficiência (evento 134.1), contudo, mesmo informada que o descumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da benesse, não houve colaboração, já que limitou-se a apresentar os documentos já colacionados aos autos (eventos 123.1 e 138.1). Assim, diante da ausência de cooperação da parte e da falta concreta de informações, não restou comprovada a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade processual à executada HELENA. III - Da habilitação no processo de inventário Ainda, considerando que a habilitação de eventual crédito no processo de inventário se trata de medida facultativa, ou seja, critério do credor, e diante da discordância da parte exequente (evento 137), INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela executada (evento 132.1). IV - Do prosseguimento Quanto ao pedido de expedição de alvará (evento 139.1), cumpra-se integralmente o item II da decisão 134.1. Por fim, considerando o contido no evento 145.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito