Ementa
is. Assim, conforme consta nos autos principais, inexiste qualquer condenação pessoal em desfavor de HELENA CONT PEREIRA WEBER, já que sua atuação restringiu-se à condição de representante processual da autora na demanda originária (evento 137, fls. 2), circunstância que não lhe transfere a titularidade da relação jurídica material nem a responsabilidade pessoal pelo débito exequendo. Logo, ausente vínculo jurídico que justifique sua permanência no polo passivo da presente execução, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Dessa forma, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito apenas em relação à executada HELENA CONT PEREIRA. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Preclusa esta decisão, promova-se a exclusão de HELENA CONT do polo passivo da presente execução, bem como o desbloqueio e a imediata liberação de eventuais valores constritos em seu nome. II - Da justiça gratuita No mais, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Nesse sentido: TJPR, AI n. 0009288-77.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Lapa, rel. DES. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, j. 18.02.2026. No presente caso, foi oportunizado à executada comprovar sua hipossuficiência (evento 134.1), contudo, mesmo informada que o descumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da benesse, não houve colaboração, já que limitou-se a apresentar os documentos já colacionados aos autos (eventos 123.1 e 138.1). Assim, diante da ausência de cooperação da parte e da falta concreta de informações, não restou comprovada a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade processual à executada HELENA. III - Da habilitação no processo de inventário Ainda, considerando que a habilitação de eventual crédito no processo de inventário se trata de medida facultativa, ou seja, critério do credor, e diante da discordância da parte exequente (evento 137), INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela executada (evento 132.1). IV - Do prosseguimento Quanto ao pedido de expedição de alvará (evento 139.1), cumpra-se integralmente o item II da decisão 134.1. Por fim, considerando o contido no evento 145.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito