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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4019115-10.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4019115-10.2026.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019115-10.2026.8.26.0007/SP

EXEQUENTE : CONDOMINIO PROJETO IMOBILIARIO E 80

ADVOGADO(A) : NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ JESKE (OAB SP260860)

DESPACHO/DECISÃO

Evento 31: Retifique-se o polo passivo para constar Renata Borges de Almeida.

Efetivada a correção, a confissão de dívida (evento 13) produzirá plenos efeitos. Outrossim, a responsabilidade pelas despesas condominiais independe do registro do compromisso de compra e venda (Tema 886/STJ), bastando a relação material com o imóvel e a ciência do condomínio acerca da transação.

Homologo o acordo entabulado pelas partes evento 13, PED HOMOLOG ACOR1.

Aguarde-se em cartório pelo prazo ajustado para o cumprimento, com termo final previsto para 20/12/2026, ficando o credor advertido de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 05 (cinco) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, gerando a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019115-10.2026.8.26.0007/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO PROJETO IMOBILIARIO E 80 ADVOGADO(A) : NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ JESKE (OAB SP260860) DESPACHO/DECISÃO Evento 31: Retifique-se o polo passivo para constar Renata Borges de Almeida. Efetivada a correção, a confissão de dívida (evento 13) produzirá plenos efeitos. Outrossim, a responsabilidade pelas despesas condominiais independe do registro do compromisso de compra e venda (Tema 886/STJ), bastando a relação material com o imóvel e a ciência do condomínio acerca da transação. Homologo o acordo entabulado pelas partes evento 13, PED HOMOLOG ACOR1. Aguarde-se em cartório pelo prazo ajustado para o cumprimento, com termo final previsto para 20/12/2026, ficando o credor advertido de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 05 (cinco) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, gerando a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.