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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Habilitação de Crédito 0018755-80.2025.8.16.0194

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0018755-80.2025.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, constatada a não sujeição do crédito perseguido nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial, opinou pela extinção do presente incidente, mov. 53. A Recuperanda requer o acolhimento da habilitação para os fins de enquadramento do crédito na Classe I (trabalhista/equiparado), nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 habilitando o crédito de R$ 865,99 (oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), em nome da Autora, conforme verbas apresentadas na sentença dos autos trabalhistas, mov. 49. Ciente o Ministério Público, mov. 47. Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.Trata-se de habilitação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10º, caput, da LFRJ, uma vez que, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ. O Administrador Judicial entende pela improcedência do pedido, haja vista que se trata de crédito com fato gerador posterior a data de ajuizamento desta Recuperação Judicial. À luz do art. 49 da LFRJ, o crédito ora pleiteado não se submete à recuperação judicial. Isto porque em que pese sustentem que para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação, considera-se a existência do crédito pelo trânsito em julgado, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu referida controvérsia no julgamento do Tema/Repetitivo 1051, destacando que a existência do crédito é determinada pelo seu fato gerador: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART.49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). [...] 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial,mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. [...]" ( REsp 1840531 RS, Rel. M

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Autos n. 0018755-80.2025.8.16.0194 A Parte Autora, Rosi Glória Martins da Cunha, devidamente qualificada na inicial, requereu a habilitação de crédito, em face de Romanha Indústria de Alimentos Ltda, igualmente qualificados, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$ 865,99 (oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), oriundo dos autos 0001236- 80.2025.5.09.0245 que tramitou na Vara do Trabalho de Pinhais/PR. Juntou documentos, mov.1.2/1.8. O Administrador Judicial afirmou que o crédito objeto do presente incidente não se sujeita ao concurso de credores, por possuir natureza extraconcursal. Diante do exposto, constatada a não sujeição do crédito perseguido nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial, opinou pela extinção do presente incidente, mov. 53. A Recuperanda requer o acolhimento da habilitação para os fins de enquadramento do crédito na Classe I (trabalhista/equiparado), nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 habilitando o crédito de R$ 865,99 (oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), em nome da Autora, conforme verbas apresentadas na sentença dos autos trabalhistas, mov. 49. Ciente o Ministério Público, mov. 47. Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.Trata-se de habilitação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10º, caput, da LFRJ, uma vez que, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ. O Administrador Judicial entende pela improcedência do pedido, haja vista que se trata de crédito com fato gerador posterior a data de ajuizamento desta Recuperação Judicial. À luz do art. 49 da LFRJ, o crédito ora pleiteado não se submete à recuperação judicial. Isto porque em que pese sustentem que para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação, considera-se a existência do crédito pelo trânsito em julgado, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu referida controvérsia no julgamento do Tema/Repetitivo 1051, destacando que a existência do crédito é determinada pelo seu fato gerador: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART.49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). [...] 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial,mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. [...]" ( REsp 1840531 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) ( REsp 1840812 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)( REsp 1842911 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) ( REsp 1843332 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) ( REsp 1843382 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Igualmente é o entendimento doutrinário: O momento de constituição do crédito, para fins de vinculação ou não ao processo recuperacional, sempre foi questão controvertida, resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de Tema 1051, em que se definiu que o crédito é existente a partir de seu fato gerador, ainda que a sentença que o reconheça seja proferida em momento posterior. Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, prevalece autonomamente, o momento de fixação da verba honorária como data de sua existência, de modo que, se a sentença é posterior ao pedido de recuperação judicial, os honorários não se submetem ao concurso, ainda que o crédito principal esteja sujeito ao plano, como decidido no REsp. 1.841.960/SP 1 .A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei 11.101/2005 – art.49). A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, insto é, a data da fonte da obrigação 2 . No caso em testilha, verifica-se que o pedido de recuperação de Romanha Indústria de Alimentos Ltda., ocorreu em 13/05/2025, enquanto o fato gerador do crédito em questão decorre de data de 09/06/2025, ou seja, data posterior ao pedido de recuperação judicial, pelo que este não se submete aos efeitos da recuperação. Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido. Custas e despesas judiciais a cargo do autor, com fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se com as cautelas de praxe. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito