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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0019142-75.2024.8.16.0018

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0019142-75.2024.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

Processo: 0019142-75.2024.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.676,20 Exequente(s): PEDRO LIMA Executado(s): SINDICATO NACIONAL DOS APÓSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Sentença 1. Trata-se de pagamento voluntário da condenação pela parte requerida, pugnando a parte requerente pelo levantamento dos valores com a extinção do feito. É o breve relato. Decido. 2. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). 3. Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada na seq. 90. Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. 4.Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber. 5. Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 22 de maio de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £95

Inteiro teor

Processo: 0019142-75.2024.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.676,20 Exequente(s): PEDRO LIMA Executado(s): SINDICATO NACIONAL DOS APÓSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Sentença 1. Trata-se de pagamento voluntário da condenação pela parte requerida, pugnando a parte requerente pelo levantamento dos valores com a extinção do feito. É o breve relato. Decido. 2. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). 3. Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada na seq. 90. Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. 4.Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber. 5. Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 22 de maio de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £95