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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0030361-15.2025.8.16.0030

Julgamento
05/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0030361-15.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado, a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do processo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0030361-15.2025.8.16.0030 Processo: 0030361-15.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.323,06 Autor(s): LUCIANE DE PAULA REICHERT Réu(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Inexistência de débito e indenização por danos morais em cobrança realizada por plataforma restrita de renegociação. Exibição de documentos. Contratos de crediário. Legitimidade da dívida. Plataforma Serasa Limpa Nome. Ambiente restrito de renegociação. Ausência de negativação pública. Dano moral. Ausência de ato ilícito. Mero aborrecimento cotidiano. Precedentes do Tribunal de Justiça. Julgamento antecipado do mérito. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, em razão da cobrança de dois débitos que a autora afirma desconhecer e da inclusão desses valores em plataforma restrita de renegociação de dívidas, pleiteando a declaração de inexigibilidade das dívidas e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança e a inscrição de débitos em plataforma restrita de renegociação, e se tal inscrição configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ré comprovou a origem, existência e legitimidade da dívida por meio de contratos originais e documentos de cessão de crédito, não havendo prova em contrário pela autora. 4. A cobrança foi realizada exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome, ambiente restrito e privado, sem configurar negativação pública ou dano moral. 5. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não exime a autora do pagamento da dívida, sendo a citação no processo meio válido para ciência da transferência. 6. A inversão do ônus da prova favoreceu a autora, mas a ré cumpriu seu encargo probatório, tornando desnecessária a produção de outras provas. 7. A inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não afeta o score de crédito nem configura ato ilícito, caracterizando mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais julgados improcedentes, com resolução de mérito. Tese de julgamento: A inscrição de débitos em plataforma restrita de renegociação, acessível somente mediante login e senha do consumidor, não configura negativação pública nem enseja dano moral, sendo legítima a cobrança de dívida comprovadamente existente e cedida, ainda que não haja notificação prévia da cessão ao devedor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, VIII, 17, 29, 99, § 3º, 173, II, 290, 292, VI, 319, 320, 355, I, 373, II, 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VIII, art. 43, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001000-76.2023.8.16.0044, Rel. Subst. Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0003050-09.2022.8.16.0045, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.10.2023. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a dívida cobrada é verdadeira e que a cobrança feita pela empresa foi correta, porque a autora assinou os contratos que geraram esses débitos. A cobrança foi feita em um site fechado, onde só a autora pode acessar, e isso não prejudica o nome dela nem causa dano moral. Por isso, o pedido da autora para cancelar a dívida e receber indenização por danos morais foi negado. A autora não precisará pagar as custas do processo por ter direito à assistência gratuita, mas foi condenada a pagar os honorários do advogado da empresa, que ficarão suspensos enquanto durar essa assistência. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUCIANE DE PAULA REICHERT contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ao argumento, em síntese, de que a autora alega desconhecer a origem de dois débitos nos valores de R$368,70 e R$414,36, os quais teriam sido inseridos pela ré na plataforma Serasa Limpa Nome. Sustenta que a cobrança é indevida e postula a declaração de inexigibilidade das dívidas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$45.540,00. O juízo proferiu decisão (Ref. mov. 8.1) deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e designando audiência de conciliação. A ré apresentou contestação (Ref. mov. 21.1). Arguiu preliminares de ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa, impugnação à assistência judiciária gratuita e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que os débitos são oriundos de contratos firmados originariamente com a Via Varejo, cujos créditos foram objeto de cessão. Argumentou que a plataforma Serasa Limpa Nome é um ambiente restrito de renegociação, não configurando negativação pública ou dano moral. A peça defensiva veio instruída com documentos. A ré protocolou petição (Ref. mov. 23.1) requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Realizada a audiência de conciliação (Ref. mov. 25.1), as partes não entabularam acordo. A autora apresentou manifestação sobre a contestação (Ref. mov. 30.1), reiterando os termos da inicial e rechaçando as teses defensivas. O juízo proferiu despacho (Ref. mov. 34.1) determinando a especificação das provas que as partes pretendiam produzir. A ré manifestou-se (Ref. mov. 37.1) reiterando o pedido de produção de provas. A autora deixou transcorrer o prazo para especificação de provas sem manifestação (cf. mov. 40.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia é eminentemente documental, centrada na comprovação da origem da dívida e na natureza da plataforma de cobrança. O depoimento pessoal da consumidora revela-se inútil para suprir eventual ausência de prova escrita da contratação originária ou para desconstituir os instrumentos contratuais já juntados. Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). De acordo com o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de provar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A ré apresentou impugnação genérica à assistência judiciária gratuita (Ref. mov. 21.1), sem trazer aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência. A declaração da autora encontra-se corroborada por documentos hábeis, a exemplo do extrato da Carteira de Trabalho Digital e do comprovante de cadastro no CadÚnico (cf. mov. 1.5 e 1.6). Rejeito, assim, a impugnação. Conforme dispõe o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos deve corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. A ré impugnou o valor atribuído à causa (Ref. mov. 21.1), alegando ser exorbitante. Contudo, o montante de R$46.323,06 reflete exatamente o proveito econômico pretendido na lide, englobando o valor dos débitos cuja inexigibilidade se requer somado ao quantum pleiteado a título de danos morais. Rejeito a preliminar. A teor dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará os requisitos essenciais e será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ré suscitou a inépcia da inicial sob o argumento de invalidade do comprovante de residência apresentado. A apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio não consubstancia requisito absoluto de admissibilidade da demanda, sendo suficiente a declaração de domicílio firmada pela parte e a documentação colacionada. Rejeito a preliminar de inépcia. Com fundamento no artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A ré arguiu a falta de interesse processual da autora, sustentando a ausência de negativação pública e de pretensão resistida prévia. A discussão acerca da ocorrência da cobrança em ambiente restrito e a ausência de notificação prévia dizem respeito à própria existência do ato ilícito e à configuração do dano moral. Tais questões confundem-se com o mérito da demanda e não afastam o direito de ação ou a necessidade do provimento jurisdicional buscado. Rejeito a preliminar. O pedido é improcedente. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de evidente relação de consumo e diante da alegação autoral de inexistência de contratação, a inversão do ônus probatório é decorrência da aplicação da lei. Incumbe à ré, na condição de cessionária do crédito, o ônus de demonstrar a origem, a existência e a validade da dívida cedida. A regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, o artigo 290 do Código Civil regula a eficácia da cessão de crédito, estabelecendo que a cessão não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada. No caso em apreço, a autora negou peremptoriamente a existência de relação jurídica que justificasse os débitos de R$368,70 e R$414,36, formulando pedido de exibição de documentos. A ré, por sua vez, desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo probatório, restando atendido o pleito exibitório. Da análise dos autos, verifica-se que a contestação foi instruída com cópias dos contratos de crediário originais firmados junto à Via Varejo, devidamente assinados por Luciane de Paula Reichert, além do histórico de pagamentos parciais e das certidões de registro de cessão de crédito (cf. mov. 21.1 a 21.14). A documentação apresentada é suficiente para suprir a exibição requerida e comprova de forma inequívoca a origem, a existência e a legitimidade da dívida. A ausência de notificação prévia da cessão não isenta o devedor do pagamento da obrigação legitimamente contraída, servindo a citação neste processo como meio hábil para cientificá-lo da transferência do crédito. A autora, instada a especificar provas, quedou-se inerte (cf. mov. 40.1), não produzindo qualquer elemento capaz de desconstituir a validade dos instrumentos contratuais juntados pela defesa. Sendo a dívida legítima e exigível, o pedido declaratório de inexigibilidade não merece prosperar. O artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, gerando o dever de indenizar previsto no artigo 927 do mesmo diploma legal. A pretensão indenizatória da autora fundamenta-se na alegação de cobrança indevida e inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Contudo, restou demonstrado que a cobrança foi realizada exclusivamente através da plataforma Serasa Limpa Nome. O referido portal constitui um ambiente restrito e facultativo de renegociação de dívidas, acessível apenas mediante login e senha do próprio consumidor. Não se trata de cadastro público de inadimplentes, sendo as informações ali contidas inacessíveis a terceiros para fins de restrição de crédito. Em linha com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconhece-se que a inserção de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome não configura publicidade negativa, não influencia a pontuação de crédito do consumidor e não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade. A mera oferta de acordo nesse ambiente fechado traduz-se em exercício regular de direito do credor, configurando, no máximo, mero aborrecimento cotidiano. Sendo a dívida legítima e a cobrança efetuada em portal privado, inexiste ato ilícito ou abalo de crédito que justifique a condenação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA E, TAMPOUCO, DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS. CADASTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. ACESSO RESTRITO AO CREDOR E DEVEDOR, VIA LOGIN E SENHA. INSCRIÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NO SCORE DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0001000-76.2023.8.16.0044 -APUCARANA - REL.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 05.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. pleito de revogação da gratuidade da justiça. questão APRECIADA E rejeitada No bojo dA r. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. MÉRITO. PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE CONCEDE BENEFÍCIOS DE DESCONTO E AUMENTO DA PONTUAÇÃO NO SERASA SCORE, NÃO IMPLICANDO NA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA OU REDUÇÃO DE PONTOS NO SERASA SCORE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 43, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES DA PLATAFORMA QUE NÃO SÃO PÚBLICAS A TERCEIROS. ACESSO PESSOAL MEDIANTE DIGITAÇÃO DE SENHA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 43, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (CPC, ART. 86, CAPUT). SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003050-09.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.10.2023) Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado, a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do processo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 05 de junho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito