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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000104-67.2025.8.16.0107

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0000104-67.2025.8.16.0107
Inteiro teor

Ementa

ciária, por intermédio do qual a Requerida (mera depositária) assumiu obrigação certa e com prazo determinado. Todavia, em razão do inadimplemento, o credor fiduciário notificou a Requerida, ora devedora. A Requerida não purgou a mora, tampouco depositou o valor que entendia devido (não apresentando documentos com essa finalidade, ou seja, não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo – ônus que lhe era de rigor a teor do art. 373, inciso II, do CPC). Em assim sendo, resta clarividente o direito do Requerente. Ante o anteriormente aduzido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidada, em favor do Requerente, a posse e propriedade do bem descrito na inicial, tornando definitiva a medida liminar, devendo entregar à Requerida o saldo remanescente do produto da venda, se pago o débito. Por consequência, dou o feito como extinto, com resolução do mérito. Por corolário, condeno a Requerida ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil (levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Dou a presente por publicada. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-67.2025.8.16.0107 Processo: 0000104-67.2025.8.16.0107 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.344,35 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): AMANDA RAFAELA MOREIRA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de AMANDA RAFAELA MOREIRA, em que o Requerente sustenta que a Requerida com ele firmou contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, deixando de efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo, mesmo após ter sido constituído em mora, pleiteando, destarte, a busca e apreensão dos bens dados em garantia. Pugnou pela tramitação em segredo de justiça. Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.16). Instado o Requerente a se manifestar quanto ao Juízo 100% Digital (mov. 11.1). Decisão de mov. 21.1 determinou a retirada da anotação de Juízo 100% Digital e concedeu a liminar determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Além disso, indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça. O Requerente indicou depositário ao mov. 27.1. Expedido mandado ao mov. 23.1, o Oficial de Justiça certificou ao mov. 28.1 ter deixado de apreender o veículo, por não o localizar. O Requerente indicou novo endereço ao mov. 33.1. Expedido mandado ao mov. 36.1, o Oficial de Justiça certificou a apreensão do veículo, e, no entanto, ter deixado de citar a Requerida, por não a localizar. Auto de Apreensão ao mov. 38.1. O Requerente pediu a restrição via RENAJUD ao mov. 43.1, o que foi realizado ao mov. 47.1. O Requerente pediu a citação da Requerida ao mov. 57.1. Pediu o levantamento da restrição RENAJUD ao mov. 58.1. Decisão de mov. 59.1 deferiu o levantamento da restrição RENAJUD e determinou a citação da Requerida. Levantamento da constrição via RENAJUD ao mov. 60.1. A tentativa de citação da Requerida restou infrutífera ao mov. 68.1. O Requerente pediu diligências de busca de endereço ao mov. 71.1. Realizadas buscas de endereço via SIEL (mov. 77.1), INFOJUD (mov. 78.1), SISBAJUD (mov. 79.1) e INFOSEG (mov. 80.1). O Requerente indicou novos endereços ao mov. 93.1. Citada a Requerida ao mov. 103.1, decorreu o prazo sem manifestação ao mov. 110.0. O Requerente pediu o julgamento antecipado do feito ao mov. 107.1. Não houve apresentação de contestação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a Requerida, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, decreto sua revelia na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 355 do mesmo diploma legal). Dando prosseguimento ao feito, tem-se que a questão de direito é pacífica. O pacto celebrado entre as partes correspondente a um contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, por intermédio do qual a Requerida (mera depositária) assumiu obrigação certa e com prazo determinado. Todavia, em razão do inadimplemento, o credor fiduciário notificou a Requerida, ora devedora. A Requerida não purgou a mora, tampouco depositou o valor que entendia devido (não apresentando documentos com essa finalidade, ou seja, não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo – ônus que lhe era de rigor a teor do art. 373, inciso II, do CPC). Em assim sendo, resta clarividente o direito do Requerente. Ante o anteriormente aduzido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidada, em favor do Requerente, a posse e propriedade do bem descrito na inicial, tornando definitiva a medida liminar, devendo entregar à Requerida o saldo remanescente do produto da venda, se pago o débito. Por consequência, dou o feito como extinto, com resolução do mérito. Por corolário, condeno a Requerida ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil (levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Dou a presente por publicada. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas formalidades legais. Mamborê, 14 de maio de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito