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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0012276-66.2025.8.16.0131

Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0012276-66.2025.8.16.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na inicial, para o fim de determinar a retificação do assento de nascimento de M.A.S.P., para que nele passe a constar que seu nome é M.A.S., com exclusão do apelido de família paterno, mantendo os demais dados inalterados. Custas pela requerente, as quais restam suspensas ante a concessão das benesses da gratuidade de justiça. Sem honorários, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado para que se proceda à retificação, na forma determinada.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR Rua Maria Bueno, nº 284, Sambugaro – Pato Branco/PR Expeça-se edital dando conta da alteração do nome, a ser publicado na forma do Diário Oficial e afixado no local de costume. Expeça-se ainda, ofício ao Instituto de Identificação e à Receita Federal, dando conta da alteração do nome. Após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR Rua Maria Bueno, nº 284, Sambugaro – Pato Branco/PR SENTENÇA Autos nº. 0012276-66.2025.8.16.0131 Vistos e examinados. Trata-se de pedido de retificação de registro de nascimento, apresentado por M.A.S.P., qualificada na exordial. Alegou a requerente, em síntese, que experimentou abandono material, moral e afetivo, praticado por seu genitor, acarretando-lhe danos emocionais. Asseverou que seu desenvolvimento sadio ocorreu pela presença e dedicação exclusiva da mãe, pelo que não deseja ter o apelido de família do pai. Requereu a procedência da ação, com a retificação de seu assento de nascimento, de modo a promover a exclusão do patronímico paterno, além dos requerimentos de praxe (evento 1.1). Para subsidiar o pedido, juntou documentos (eventos 1.2/1.12). Recebida a inicial, determinou-se a intimação da autora para apresentação de documentos, com o fito de dar cumprimento ao disposto no artigo 180, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, assim como para demonstrar o efetivo abandono pelo genitor (evento 10.1). O cumprimento parcial das determinações constou dos eventos 13.2/13.14. Intimado, o Ministério Público informou que não interviria ao feito (evento 16.1). Saneado o processo, foram fixados os pontos controvertidos, com determinação da produção de provas oral e documental (evento 19.1). Em audiência de instrução,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR Rua Maria Bueno, nº 284, Sambugaro – Pato Branco/PR procedeu-se a oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora, tendo esta, ao final, apresentado alegações finais remissivas (evento 32.1). É o breve relato. DECIDO. O processo teve regular andamento. Como apontando em decisão saneadora, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência, validade e regularidade da relação processual. Não há preliminares a serem analisadas tampouco nulidade a serem reconhecidas ex officio. Passo, então, à análise do mérito da demanda. Em sua inicial a autora relatou, em síntese, ter sido abandonada material e afetivamente pelo pai, ora requerido, desde o nascimento, tendo o reconhecimento da paternidade registral ocorrido, apenas, após intervenção dos avós paternos. Afirmou, ainda, que o patronímico paterno que carrega configura apenas ato formal, sem qualquer vinculação afetiva ou familiar. Para além disso, ao longo da vida experimentou profundo sofrimento pela ausência afetiva do pai, de modo a acarretar-lhe constrangimento e desprazer carregar o apelido de família daquele que a abandonou. Deste modo, por inexistir vínculo entre ambos e em razão da dor emocional, requereu a exclusão do patronímico paterno. As alterações trazidas pela Lei nº. 14.382/2022 autorizam a modificação do prenome e inclusão de sobrenome familiar de forma imotivada e, até mesmo, de forma extrajudicial. Tal, contudo, não se aplica quando a questão se refere à exclusão de sobrenome. Da mesma forma, o artigo 57 da Lei nº 6.015/1973 veda a modificação do nome quando gera prejuízo aos apelados de família.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR Rua Maria Bueno, nº 284, Sambugaro – Pato Branco/PR No caso em apreço, contudo, a excepcionalidade ao regramento vem justificada no princípio da dignidade da pessoa humana, ante ao alegado sofrimento que o abandono paterno causou à autora. Neste sentido, especialmente, a prova oral coligida, que confirmou os fatos trazidos na inicial. A informante A.I.S., mãe da autora, foi categórica ao afirmar que a filha nunca teve contato com o pai, sendo ele figura completamente ausente em sua vida (evento 32.3). De igual modo, M.S., prima da autora, descreveu que nunca a viu com o pai registral, sendo o avô materno de ambas a figura masculina de referência da parente (evento 32.2). Deste modo, demonstrada a inexistência de vínculo afetivo entre a autora e seu pai, conclui-se pela presença do justo motivo para excepcionar a regra da imutabilidade do nome, autorizando-se a exclusão do apelido de família daquele que, em que pese biologicamente presente no sangue da autora, nunca lhe prestou qualquer tipo de assistência, auxílio, carinho ou afeto. Ressalte-se que a jurisprudência vem atribuindo interpretação ampla ao disposto no artigo 57 da Lei de Registros Públicos, voltada aos fins sociais da norma. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. APLICAÇÃO DO ART. 56 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. JUSTO MOTIVO. CONFIGURADO. ABANDONO AFETIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A retificação de nomes em registros públicos somente será realizada de forma motivada, de acordo com o que dispõe o art. 58 da Lei n.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR Rua Maria Bueno, nº 284, Sambugaro – Pato Branco/PR 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).2. O princípio da imutabilidade não é absoluto, flexibilizando-se, assim, a regra para os fins de possibilitar a alteração do nome quando demonstrado o justo motivo e a ausência de prejuízos a terceiros.3. Em relação à exclusão do patronímico paterno, o justo motivo se encontra presente, uma vez que inexiste laços de afetividade entre o genitor e o Apelado.4. Ademais, verifica-se que a exclusão do sobrenome paterno do Apelado inexiste prejuízos a terceiros, haja vista que não restou comprovado qualquer prejuízo concreto no que concerne à alteração do registro civil.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002989- 71.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.10.2022). APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO EM RAZÃO DO ABANDONO AFETIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. SOBRENOME QUE TEM POR FINALIDADE INDIVIDUALIZAR A PESSOA E IDENTIFICAR A SUA ORIGEM FAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Em que pese a imutabilidade do nome civil, composto pelo prenome e nome de família, ser regra no direito brasileiro, tanto a legislação quanto doutrina e jurisprudência admitem situações nas quais, observado o caso concreto, a exclusão do sobrenome deve ser admitida, atendendo aos princípios da Lei de Registros Públicos. As exceções ao princípio da imutabilidade, expressamente previstas na Lei de Registros Públicos, são meramente exemplificativas e, em interpretação conjunta do disposto na LRP e no parágrafo único do art. 723 do CPC, pode o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determinar a modificação de prenome da parte requerente. A jurisprudência dominante do STJ orienta que, emTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR Rua Maria Bueno, nº 284, Sambugaro – Pato Branco/PR sendo o direito de ter alterado o registro de nascimento uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, devem ser preenchidos dois requisitos, quais sejam: justo motivo e inexistência de prejuízo a terceiros (STJ. 3ª Turma. REsp. nº 1069864/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJE 03/02/2009). Considerando o justo motivo, visto que a parte autora não tem laços de afetividade com seu genitor e tendo em vista que a retificação do prenome no assento de nascimento não acarretará prejuízo a terceiros, vez que não restou comprovado qualquer prejuízo concreto quanto à alteração do registro civil, inexistindo violação à segurança jurídica ou às regras de ordem pública. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000727-51.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.01.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE UMA LETRA NO PRENOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 56 E 57 DA LEI 6.015/73. RECENTE ALTERAÇÃO PELA LEI 14.382/2022. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077075- 52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.09.2024). APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO SOBRENOME DO PAI BIOLÓGICO E INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS –TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR Rua Maria Bueno, nº 284, Sambugaro – Pato Branco/PR INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO – NÃO ACOLHIMENTO - FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE REGISTRAL DIANTE DA NOVA LEI N° 14.382/2022 - PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE, VERDADE REAL E IDENTIDADE FAMILIAR SOBRE O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE - ABANDONO AFETIVO PELO PAI BIOLÓGICO – JUSTO MOTIVO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006000- 17.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 11.03.2024). No mais, será mantido, junto ao nome da autora, o patronímico materno, o qual preserva a linhagem parental, havendo, por consequência correspondência familiar, garantindo-se, ainda, a devida identidade pessoal da autora. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na inicial, para o fim de determinar a retificação do assento de nascimento de M.A.S.P., para que nele passe a constar que seu nome é M.A.S., com exclusão do apelido de família paterno, mantendo os demais dados inalterados. Custas pela requerente, as quais restam suspensas ante a concessão das benesses da gratuidade de justiça. Sem honorários, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado para que se proceda à retificação, na forma determinada.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR Rua Maria Bueno, nº 284, Sambugaro – Pato Branco/PR Expeça-se edital dando conta da alteração do nome, a ser publicado na forma do Diário Oficial e afixado no local de costume. Expeça-se ainda, ofício ao Instituto de Identificação e à Receita Federal, dando conta da alteração do nome. Após, arquivem-se. Para tanto, observe-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 08 de junho de 2026. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.