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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002377-41.2025.8.16.0132

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0002377-41.2025.8.16.0132
Inteiro teor

Ementa

ÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002377-41.2025.8.16.0132 Processo: 0002377-41.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.315,96 Polo Ativo(s): João Antonio Fernandes Polo Passivo(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SENTENÇA 1. Considerando o noticiado ao mov. retro, HOMOLOGO a transação havida entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito. 2. Levantem-se eventuais atos constritivos, se assim requerido, de forma imediata. 3. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. 4. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 5. Dispense-se o prazo recursal, havendo pedido. 6. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. 7. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002377-41.2025.8.16.0132 Processo: 0002377-41.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.315,96 Polo Ativo(s): João Antonio Fernandes Polo Passivo(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SENTENÇA 1. Considerando o noticiado ao mov. retro, HOMOLOGO a transação havida entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito. 2. Levantem-se eventuais atos constritivos, se assim requerido, de forma imediata. 3. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. 4. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 5. Dispense-se o prazo recursal, havendo pedido. 6. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. 7. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 8. Baixas e providências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito