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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0003592-26.2026.8.16.0000

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
31/05/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0003592-26.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus crime preventivo. Investigação criminal. Indeferimento temporário de habilitação da defesa técnica em procedimento cautelar sigiloso. Diligências investigativas em curso. Limitação de acesso aos elementos já documentados. Súmula vinculante nº 14 do STF. Inexistência de ameaça concreta, atual e iminente à liberdade de locomoção. Salvo-conduto. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de paciente investigado em procedimento cautelar sigiloso que apura, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. A impetração se insurge contra decisão que indeferiu, de forma temporária, o pedido de habilitação da defesa técnica nos autos da medida cautelar, em razão da existência de diligências investigativas ainda em curso. A defesa sustenta constrangimento ilegal e risco iminente de decretação de prisão preventiva, postulando a concessão de salvo-conduto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento temporário da habilitação da defesa técnica, fundado na existência de diligências investigativas não concluídas e não documentadas, configura constrangimento ilegal ou ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente, apta a justificar a concessão de habeas corpus preventivo com expedição de salvo-conduto.III. Razões de decidir3. O habeas corpus preventivo exige a demonstração de ameaça concreta, atual e iminente à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso.4. O indeferimento temporário da habilitação da defesa técnica decorreu exclusivamente da existência de diligências investigativas em andamento, notadamente relacionadas à quebra de sigilo bancário e telemático, ainda não integralmente documentadas nos autos.5. A limitação de acesso aos autos encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, que assegura à defesa o acesso apenas aos elementos de prova já formalmente documentados, não abrangendo diligências em curso.6. A medida impugnada possui caráter legítimo, proporcional e temporário, voltada à preservação da eficácia das investigações, não implicando qualquer restrição à liberdade de locomoção do paciente.7. Inexiste nos autos decisão judicial, requerimento ministerial ou qualquer elemento objetivo que indique risco real ou iminente de decretação de prisão preventiva, sendo o receio defensivo fundado em meras conjecturas.8. O habeas corpus não se presta ao controle abstrato da atividade investigativa, nem à tutela de situações hipotéticas ou eventuais, sendo incabível a concessão de salvo-conduto sem a demonstração de ameaça efetiva à liberdade.IV. Dispositivo e tese9. Habeas corpus denegado.Tese de julgamento: O indeferimento temporário da habilitação da defesa técnica, fundamentado na existência de diligências investigativas em curso e não documentadas, não configura constrangimento ilegal nem ameaça concreta à liberdade de locomoção, sendo incabível habeas corpus preventivo ou concessão de salvo-conduto fundada em receio abstrato de prisão futura._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 13.245/2016, art. 7º, XIV e § 11.Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 14/STF; TJPR, HC 0068238-79.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; TJPR, HC 0085009-35.2025.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 18.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu negar o pedido de habeas corpus preventivo. A defesa pretendia impedir uma possível prisão futura, alegando que não teve acesso imediato aos autos da investigação. O relator entendeu que o pedido se baseava apenas em suposições e que não existe ameaça real ou imediata à liberdade do investigado, pois ele permanece solto e não há pedido de prisão contra ele.