Ementa
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação monitória fundada em contrato de serviços advocatícios - honorários. Interpretação contratual. Honorários sobre casos sem atuação do escritório. Conversão em perdas e danos. Distribuição do ônus sucumbencial. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação monitória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para constituir título judicial referente aos casos Kaio Felipe Gonçalves e Thiago Neves Augusto, julgando improcedentes os pedidos relativos aos atletas Giuliano Victor de Paula e Danilo Fernando Avelar e reconhecendo sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para definir termo inicial de encargos, corrigir cláusula contratual, afastar compensação de honorários e determinar obrigação de fazer, restando rejeitados os embargos do réu. A autora recorre buscando: (i) condenação do réu ao pagamento de honorários nos casos Giuliano e Danilo (com conversão em perdas e danos quando cabível); e (ii) readequação da distribuição dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há direito ao recebimento de honorários contratuais em relação ao atleta Giuliano, considerando que a transferência ocorreu sem atuação da autora, sendo necessário definir a amplitude do adicional de 5% previsto no termo de quitação de 30/03/2016; (ii) é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no caso do atleta Danilo Avelar, diante da ausência de demonstração de obrigação contratual ligada à transferência ocorrida antes dos contratos vigentes; e (iii) deve ser redistribuído o ônus sucumbencial, afastando a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. III. Razões de decidir 3. A ação monitória exige prova escrita suficiente a demonstrar a plausibilidade da obrigação (arts. 700–702 do CPC), não sendo necessária certeza absoluta, mas documento idôneo que indique probabilidade do direito. 4. O objeto contratual firmado entre as partes limita o dever de remuneração a serviços advocatícios relativos à cobrança administrativa ou contenciosa de mecanismos de solidariedade, não havendo honorários quando o negócio jurídico se realiza diretamente entre os clubes, sem atuação da autora — situação verificada no caso do atleta Giuliano, cuja transação foi feita diretamente entre clubes, sem cobrança administrativa ou prestação de serviços advocatícios. 5. O adicional de 5% previsto no termo de quitação aplica-se apenas a casos vinculados ao objeto contratual, o que não ocorre quando a transferência é realizada sem atuação da contratada, afastando-se a pretensão recursal quanto ao atleta Giuliano. 6. Quanto ao atleta Danilo Avelar, a transferência ocorreu em 2012, antes dos contratos de 2014 e 2016, sem prova do contrato vigente à época, sendo inaplicável obrigação posterior por ausência de retroatividade. Ademais, o réu possui autonomia para decidir sobre a cobrança de verbas desportivas e não praticou inadimplemento ao não ingressar com demanda administrativa. Inexiste, portanto, obrigação de fazer ou base para conversão em perdas e danos. 7. O quadro revela sucumbência recíproca: a autora obteve êxito parcial (condenação quanto a dois atletas e obrigação de fazer), mas foi vencida em parte significativa (atletas Giuliano e Danilo e na conversão para perdas e danos), não havendo sucumbência mínima que justifique aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 8. Contudo, a base de cálculo dos honorários devidos ao réu deve ser ajustada para refletir o proveito econômico por ele obtido, consistente no valor cuja cobrança foi julgada improcedente (R$ 33.644,25), conforme orientação do STJ e art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Mantida a sentença quanto ao mérito — especialmente quanto à improcedência dos pedidos relativos aos atletas Giuliano e Danilo e ao reconhecimento da sucumbência recíproca — e alterada apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao réu, que passa a incidir sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que a autora restou vencida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 700 a 702; art. 373; art. 85, §§2º e 14; art. 86; art. 1.009. Código Civil: art. 816. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.814.163/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01/10/2021 — prova escrita suficiente na ação monitória. STJ, 3ª Turma, REsp 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/12/2023 — prova idônea e juízo de probabilidade na ação monitória. STJ, 3ª Turma, REsp 1.646.192/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/03/2017 — sucumbência recíproca. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.500.280/PR, j. 13/02/2023 — honorários calculados com base no proveito econômico.