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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0032458-12.2020.8.16.0014

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0032458-12.2020.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, a parte autora - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, valorados o zelo profissional do patrono da parte requerente, observados eventuais benefícios de gratuidade da Justiça nos autos concedidos, que levam à suspensão da exigibilidade das custas e despesas de honorários. E, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC; Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032458-12.2020.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0032458-12.2020.8.16.0014, da AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ANTONIO GERMINARA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE., todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiário há mais de 30 anos do plano de saúde administrado pela GEAP Autogestão em Saúde, ao qual aderiu ainda quando estava em atividade, contribuindo inicialmente com o equivalente a 0,5% de seus proventos, percentual posteriormente elevado para 1% após a aposentadoria. Sustentou que, ao longo dos anos, houve aumento expressivo e desarrazoado das mensalidades, a ponto de, em abril de 2018, o valor total pago alcançar R$ 2.457,78, somando descontos em folha e cobranças por boleto, o que correspondeu a aproximadamente 52,55% de sua renda bruta mensal de R$ 4.676,49. Relatou que a operadora passou a efetuar dupla cobrança, mediante desconto direto no benefício previdenciário e, adicionalmente, emissão de boletos sob a rubrica de diferença de contribuição, citando, por exemplo, que em fevereiro de 2019 pagou R$ 2.303,54 nessa sistemática. Argumentou que tais valores extrapolam aqueles previstos nas tabelas divulgadas pela própria GEAP para a sua faixa de renda e idade, evidenciando cobrança abusiva e desproporcional. Ao final, requereu o reconhecimento da abusividade das cobranças e a revisão das mensalidades, com adequação aos parâmetros inicialmente pactuados ou, subsidiariamente, limitação a percentual razoável dos proventos; a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior nos últimos dez anos, ou, sucessivamente, nos últimos cinco anos; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor mínimo de R$ 10.000,00. Proferida sentença em seq. 1.1, fl. 104 pela justiça federal, que indeferiu a petição inicial em relação à União, concedeu a gratuidade de justiça ao autor e declinou da competência para a justiça estadual. Decisão de seq. 7 recebeu a inicial. A ré apresentou contestação em seq. 16. Alegou, em síntese, que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela GEAP Autogestão em Saúde em razão de vínculo com o Departamento de Polícia Federal, tendo aderido inicialmente ao plano ainda na década de 1990, com posterior cancelamento e reingresso, além de sucessivas migrações de plano ao longo do tempo, inclusive para o plano GEAP Para Você – PR em outubro de 2019. Sustentou que toda a evolução das contribuições entre os anos de 2008 e 2019 decorreu de resoluções internas regularmente aprovadas, com valores definidos conforme critérios técnicos como faixa etária, remuneração e repasse per capita da União. Afirmou que não houve qualquer cobrança indevida, explicando que a chamada “diferença de contribuição” cobrada por meio de título bancário decorre da ausência de margem consignável no contracheque do autor, estando expressamente prevista no regulamento do plano e no convênio firmado com a União. Defendeu que o plano operado possui natureza de autogestão multipatrocinada, de modo que não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nem aos índices de reajuste da ANS aplicáveis aos planos individuais, sendo regido pela Lei nº 9.656/98, pelo estatuto da entidade e por regulamentos próprios. Sustentou ainda que os reajustes não são arbitrários, mas fruto de estudos atuariais realizados anualmente e aprovados pelo Conselho de Administração. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 20. Decisão saneadora afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial em seq. 76 e 88. Proferida sentença de improcedência em seq. 109. Posteriormente, a sentença foi anulada, ante o apontamento de contradições no laudo pericial (seq. 224). Decisão de seq. 230 determinou a realização de nova perícia. Laudo pericial em seq. 321, com complementação em seq. 340. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em sede de decisão saneadora, com fundamento na súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, restando, pois, apreciar a lide sob esse prisma. Mesmo considerando a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão, caso dos autos, necessária a observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Além disso, o art. 423 do CC determina que, no contrato de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Significa dizer que, mesmo não se tratando de relação de consumo, o Código Civil prevê a necessidade de proteção do vulnerável contratual, com a vedação da onerosidade excessiva e de cláusulas antissociais por abuso de direito. Pois bem A controvérsia posta nos autos gravita em torno da alegada abusividade dos reajustes aplicados pela ré, GEAP Autogestão em Saúde, nas mensalidades do plano de saúde do qual é beneficiário o autor, bem como da pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais. Todavia, a instrução probatória, especialmente a nova prova técnica produzida seq. 321 e 340, conduz a solução diversa da pretendida pela parte autora. Com efeito, o laudo pericial atuarial analisou a evolução das mensalidades no período questionado, concluindo de forma expressa que os reajustes aplicados pela ré nos anos de 2016 a 2018 não apresentam caráter abusivo, estando amparados em critérios técnicos e em consonância com as avaliações atuariais pertinentes (seq. 321.1, p. 15): 1) De forma matemática, se o aposentado possui um tempo de contribuição e custeio da saúde, qual a razão do abuso das cobranças? Resposta: Conforme exposto no quesito 6 da parte ré, a perícia não constatou abusividade nos aumentos praticados de 2016 a 2018 A mesma prova técnica evidenciou que os reajustes aplicados pela operadora possuem fundamento em avaliações atuariais que consideram o equilíbrio econômico-financeiro do plano, destacando que “os reajustes apurados pela ré para os anos de 2016 a 2018 estão tecnicamente adequados” (seq. 321.1, p. 19). Isso demonstra que os aumentos não são arbitrários, mas decorrem de critérios técnicos necessários à manutenção do sistema, o que afasta a alegação de ilegalidade. Ainda nesse contexto, a perícia esclareceu que a ausência de aplicação dos reajustes comprometeria o equilíbrio do plano, podendo gerar prejuízos à coletividade de beneficiários, ao apontar que a não observância das avaliações atuariais “acarreta insuficiência de mensalidades em relação aos sinistros do plano”, com risco de desequilíbrio financeiro e até insolvência da operadora (seq. 321.1, p. 4). Tal constatação reforça que os reajustes não apenas são legítimos, como necessários Também restou demonstrado que a cobrança por faixa etária segue os limites normativos, tendo a perícia expressamente afirmado que “os valores de contribuição integral (...) estão em conformidade com a RN nº 563” (seq. 321.1, p. 7), bem como reiterado no laudo complementar que “os limites estão de acordo com o estabelecido pela referida norma” (seq. 340.1, p. 3). Desse modo, não se verifica qualquer extrapolação ou desrespeito às regras regulatórias. No laudo complementar, a perita reafirmou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, consignando que “mantém-se integralmente a conclusão do Laudo Pericial” (seq. 340.1, p. 5), afastando as impugnações da parte autora e reforçando a consistência da prova técnica produzida. Diante desse conjunto probatório, não há como acolher a narrativa de abusividade. A prova pericial, que é o meio adequado para aferir a regularidade dos reajustes em matéria de natureza atuarial, converge no sentido da legalidade da conduta da ré. Não tendo o autor produzido prova capaz de infirmar tais conclusões, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Por consequência lógica, não há falar em restituição de valores, uma vez que não se verifica cobrança indevida, mas sim a aplicação regular de valores previstos em contrato e embasados tecnicamente. Da mesma forma, inexiste dano moral, pois o mero aumento de mensalidade, quando legítimo, não configura lesão a direito da personalidade, tratando-se de situação inerente à dinâmica contratual. Diante de todo o exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, a parte autora - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, valorados o zelo profissional do patrono da parte requerente, observados eventuais benefícios de gratuidade da Justiça nos autos concedidos, que levam à suspensão da exigibilidade das custas e despesas de honorários. E, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC; Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito