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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0025459-33.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0025459-33.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025459-33.2026.8.16.0014 9 Vistos; Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", na qual a parte autora requer a extinção do presente feito, por desistência. Parte ré ainda não citada. DECIDO. Destarte, conforme petição anexada aos autos de seq. 30.1, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente ação, em face da desistência, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários, visto que o réu se quer constituiu patrono nos presentes autos. Eventuais custas processuais remanescentes serão de responsabilidade da parte autora, ante o princípio da causalidade. Dê-se baixa junto ao Distribuidor e após arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025459-33.2026.8.16.0014 9 Vistos; Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", na qual a parte autora requer a extinção do presente feito, por desistência. Parte ré ainda não citada. DECIDO. Destarte, conforme petição anexada aos autos de seq. 30.1, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente ação, em face da desistência, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários, visto que o réu se quer constituiu patrono nos presentes autos. Eventuais custas processuais remanescentes serão de responsabilidade da parte autora, ante o princípio da causalidade. Dê-se baixa junto ao Distribuidor e após arquivem-se os autos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito