Ementa
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado, a fim de CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA/IBGE a partir desta data, acrescido de juros de mora, contados da citação, pela taxa SELIC com dedução do IPCA (consoante atual redação do 406 do CC). E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95." No mais, permanece o projeto de sentença – como está. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0031195-18.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.005,84 Polo Ativo(s): PEDRO EDUARDO COUTO SANTANA RAFAELA CRISTIANE SCHWINGEL Polo Passivo(s): JET SMART AIRLINES SPA Vistos. Conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos e passo a analisá-los. No caso dos autos, a parte embargante alega contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que tange ao alcance da condenação em danos morais. Assiste razão à parte embargante. Desse modo, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, consistente na divergência entre a fundamentação, que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 para cada autor, e o dispositivo, que consignou a condenação em valor global de R$ 1.500,00, integrando a decisão embargada para adequar o dispositivo ao que efetivamente restou decidido. Dispositivo corrigido: "Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado, a fim de CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA/IBGE a partir desta data, acrescido de juros de mora, contados da citação, pela taxa SELIC com dedução do IPCA (consoante atual redação do 406 do CC). E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95." No mais, permanece o projeto de sentença – como está. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 02 de junho de 2026. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito