Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: [email protected] Processo: 0004727-66.2020.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 14/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ROBERTO VINICIUS DE LIMA MACHADO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do réu ROBERTO VINICIUS DE LIMA MACHADO, devidamente qualificado na peça acusatória, declarando-o como incurso na sanção prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão da alegada prática das seguintes condutas delituosas: “No dia 14 de junho de 2020, por volta das 18h, no interior da residência localizado na Rua Santa Lucia, n° 25, bairro Santa Terezinha, município de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ROBERTO VINICIUS DE LIMA MACHADO, dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em veículo de placas AJK-1220/PR, de CHASSI 9BWZZZ377VP619361, cor verde, avaliado em R$: 15.000,00 (quinze mil reais- cf. auto de avaliação de mov. 1.11), furtado em 06/05/2020 no município de Curitiba/PR (boletim de ocorrência nº 2020/470654 de mov. 20.2.) Segundo o relato do denunciado, ele adquiriu o veículo de ‘Alexandre’, em troca de seu veículo que valia cerca de R$ 2.000,00. Ainda, afirmou saber que o veículo era produto de crime (cf. Termo de declaração de mov. 1.4 e mov. 1.6 e auto de interrogatório de mov. 1.9). O veículo foi apreendido no interior da residência do denunciado, (auto de exibição e apreensão de mov. 1.14) e devidamente restituído ao proprietário Augustinho Ribeiro de Faria (auto de entrega de mov. 20.1.” A denúncia foi recebida em 27/04/2024 (mov. 69.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 83.1). Por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação oportunidade em que não arguiu questões preliminares (mov. 88.1). Inexistindo causas de absolvição sumária o feito foi saneado, bem como determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1). Durante a audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas de acusação e realizou-se o interrogatório do réu (mov. 111.1/3). Em alegações finais por memoriais escritos, o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos com a consequente condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 116.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado pelo delito de receptação, argumentando a insuficiência probatória e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a modalidade culposa (mov. 123.1). É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos ou o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. Do boletim de ocorrência extrai-se a seguinte descrição sumária (mov. 1.3): “EQUIPE GTAM EM PATRULHAMENTO NO BAIRRO SANTA TEREZINHA QUANDO FOI ACIONADA VIA CIOSP PARA AVERIGUAR UM VEÍCULO QUE ESTARIA COM ALERTA DE FURTO/ ROUBO, NA RUA SANTA LÚCIA NO BAIRRO SUZUKI, AO CHEGAMOS NO LOCAL LOCALIZAMOS O VEICULO ESTACIONADO EM FRENTE DA RESIDENCIA N° 25, CONSTATADO A SITUAÇÃO DO VEÍCULO QUE INDICAVA FURTO ROUBO. CONVERSANDO COM A MÃE A MESMA CHAMOU O SEU FILHO ROBERTO VINÍCIUS DE LIMA MACHADO QUE VEIO FALAR COM A EQUIPE E EXPLICAR O POSSE DO VEICULO, DIANTE DOS FATOS CONDUZIMOS O MESMO PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL PARA MEDIDAS CABÍVEIS, NÃO FOI FEITO USO DE ALGEMAS POR QUE O MESMO RESOLVEU ACOMPANHAR A EQUIPE DE LIVRE ESPONTÂNEA VONTADE. (...).” Inquirido em Juízo na qualidade de testemunha, Jorge Aparecido Crispim, Guarda Municipal, disse (mov. 111.2): “A gente foi acionado para atender uma ocorrência que teve uma chamada da via Copom, da nossa central da Guarda Municipal, falando que teria um veículo que estava ali nessa rua Santa Lúcia, estacionado em frente a uma residência. Aí pediu para a gente verificar, a equipe foi até essa residência aí. E realmente constatamos lá, a gente puxou a placa do veículo, e realmente estava com um furto, furto e roubo do veículo. E daí a gente, olhou ali, não viu ninguém. Perguntei na casa em frente onde o veículo tava parado, perguntei para a senhora que tava lá, a senhora saiu lá, perguntei 'o que é isso? A senhora conhece esse veículo aí?' Ela disse, 'Não, não é meu, não. É do meu filho.' Eu falei 'Seu filho está aí?' Ela falou assim 'Sim, sim, ele está. Vou chamar ele lá.' A gente foi, chamou o rapaz aí para falar para a gente do veículo, que seria um Gol verde, se não me engano. Perguntamos para ele se ele sabia que aquele veículo estaria com um alerta de furto. Ele falou que não, que tinha comprado, tinha feito um rolo desse veículo aí. Ele não quis passar para a gente quem que era a pessoa que tinha feito o rolo do veículo. A gente falou para ele 'Ó, esse veículo está com alerta de furto e roubo. Você pode acompanhar a gente até a delegacia para fazer a verificação aí do procedimento.' Ele foi com a equipe até a delegacia para fazer o procedimento. [Promotor de Justiça: O rapaz que vocês falaram, pelo que consta aqui, seria o Roberto Vinícius de Lima Machado, né? Se recorda dele?] Eu não recordo muito bem dele assim, porque já faz bastante tempo. [Mas mesmo, mesmo não recordando hoje, o rapaz com quem você falou, que era filho daquela senhora, foi o mesmo rapaz que foi encaminhado para a delegacia, seria isso?] Isso, correto. [E desse veículo aí que o senhor mencionou, que seria um, um Gol verde, tava com placa adulterada, alguma coisa, ou a placa que bateu na pesquisa era a mesma placa que tava no carro?] Isso, batia a mesma placa do veículo. [E recorda se o sinal ou o alerta de furto roubo era recente, se era de Fazenda ou de outro município aqui da região?] Olha, doutor, não me lembro assim, para falar para o senhor, não posso afirmar para o senhor. [E ele falou então que teria feito o rolo ou trocado, recebido esse veículo em um negócio com um outro veículo, dinheiro, moto? Lembra?] Isso, segundo ele, ele disse que tinha feito um rolo com outro veículo. Não lembro, se eu não tô enganado, falou que fez um rolo com outro veículo naquele veículo ali. Eu falei, 'Mas você não verificou nada, cara, do outro, o cara tava sem o carro, tinha alguma pendência, ou nada?' Ele falou assim, 'Não, não verifiquei’ porque eu acho que, se eu não me engano, se eu não tô enganado, que aquele carro ali tava com problema. E por isso que o carro tava parado na frente da casa, ele ficou um bom tempo parado na frente da casa (....)”. Em sentido similar, foi o relato prestado pelo Guarda Municipal Vanildo Marcolino da Silva, que aduziu o seguinte (mov. 111.3): “Nós fomos acionados via nossa central de comunicação, a respeito de um veículo nessa rua, Santa Lúcia, em frente à numeração 205. Ela estaria em frente à residência já há alguns dias, e nós fomos verificar essa situação ali do veículo. Chegando no local, foi feito o levantamento da placa do veículo via sistema, pela nossa central de comunicação e constou aí o alerta de furto aí do veículo. Nós batemos palma na residência onde o veículo estava em frente, quem nos atendeu foi uma senhora, dizendo que o veículo era do seu filho. E perguntamos para ela se o filho dela poderia nos atender. O rapaz veio prontamente nos atender e informou que o veículo dele, que o veículo era dele, e que ele havia adquirido aí numa suposta troca, alguma coisa assim que ele fez, foi informado a ele a respeito do veículo, a situação do veículo que estava com alerta de furto, e que ele teria que nos acompanhar até a delegacia de Polícia Civil. O mesmo se prontificou a acompanhar, foi encaminhado aí para os procedimentos, doutor. [Promotor de Justiça: Então o chamado da Guarda Municipal não foi de rotina, já foi direcionado a questão da localização ou dados quanto à localização de um veículo que tinha sido furtado, é isso?] Isso, foi pela nossa central de comunicação, algum denunciante ofereceu uma denúncia para a Guarda Municipal, foi repassado para nós, estarmos verificando esse veículo lá no local. [A questão da origem, em qual município teria sido furtado, e se teria, já há quanto tempo isso tinha informação ou não, Vanildo?] É, lá de Rio Branco, mas o tempo em que esse veículo havia sido, ocorreu esse fato, nós não tínhamos. [A pessoa do Roberto, aqui presente na audiência, tiveram contato com ele na ocasião, Vanildo?] Sim, ele compareceu, né? Ele estava na residência. Ele chegou até nós, conversamos com ele, perguntamos para ele a veracidade do veículo de sua propriedade, como eu havia dito para o senhor, doutor, ele mencionou que havia feito um negócio. Não sabemos qual foi esse negócio com o veículo, e simplesmente foi informado a ele que sobre a situação do veículo. [Então, em síntese, ele informou que teria feito uma negociação e pego esse veículo, seria isso?] Isso, isso. [Se ele deu um veículo, uma moto, dinheiro no lugar, isso ele mencionou para vocês ou não recorda, Vanildo?] Doutor, vagamente, não posso afirmar, mas possivelmente ele teria dado um outro veículo, não sei informar. [E esse veículo que foi localizado, recorda a marca e modelo?] Esse veículo possivelmente seria um Gol verde, né? É um Gol verde. É um Volkswagen, um Golzinho verde, modelo bolinha”. Por fim, em seu interrogatório, o acusado, ROBERTO VINICIUS DE LIMA MACHADO, afirmou (mov. 111.1): “[Magistrada: Esse fato que eu li para o senhor, Roberto, é verdadeiro? O senhor quer falar sobre isso ou não?] Não, isso não é verdadeiro. Eu comprei, eu troquei o carro, peguei no dia 12, numa sexta-feira esse carro. Dei um Santana nesse gol, o Santana pra ele, ele falou que o carro tava tudo solto, tinha que ir arrumar o carro. Único problema do carro, deixei ele parar na frente da minha casa, na sexta-feira. Nisso, ele falou que me trazia o documento do carro pra mim na outra semana. Passou dois dias, no domingo, a polícia bateu na porta da minha casa lá, falando pra mim que o carro tinha sido furtado, se eu sabia, eu falei pra ele que não sabia, que eu tinha dado outro carro. O cara falou que ia me trazer o documento do carro tudo certo pra mim de novo, não apareceu. [O senhor tinha um Santana, isso?] Tinha um Santana. [Qual que era o ano do seu carro?] 2000. [Quanto que ele valia?] Ele? [Isso, o seu carro.] 5 mil. [Então, esse rapaz que te ofereceu o Gol. O senhor conhecia ele?] Não. [Mas ele chegou como? Como que aconteceu essa negociação?] É que nós fazemos rolo, minha família faz rolo. Meu irmão mexe com o cavalo, mexe com carro. [Mas ele que te procurou?] Ah, ele apareceu lá na frente de casa. Apareceu lá conversando, ofereceu pra mim o carro, eu troquei, né? [E esse Gol era de que ano?] Não sei te dizer. [E quanto que valia o Gol?] Pra mim, ele passou por oito mil reais. [E aí, o senhor ia pagar uma diferença?] Ia. [O senhor chegou a pagar ou não?] Não. [O senhor chegou a entregar o seu veículo Santana pra ele?] Sim. [Então, vocês efetivamente trocaram, né?] Sim. [E o senhor não pediu nenhum documento ali na hora? Na hora de fazer essa troca?] Ele falou que o documento se encontrava na casa dele e ia trazer pra mim. [Mas o senhor não desconfiou nada?] Não. [O senhor tem conhecimento, então que precisa pesquisar o documento, o veículo?] Não. Sobre os rolos, a gente não pesquisa. A gente não pesquisa. Um confia no outro, nunca imaginei que o cara ia me passar um carro roubado. [Mas você confia numa pessoa que nunca viu na vida?] na palavra né. [E aí, esse carro tava lá na sua casa, em frente, é isso que o senhor falou?] Tava na frente de casa. [Aqui tá constando que o veículo teria sido apreendido no interior da sua residência.] Não, não tem interior, só tem a frente de casa, não tem nem como guardar carro pra dentro. [Não tem garagem lá?] Não. [Promotor de Justiça: Quantos dias, mais ou menos, antes ali da guarda municipal chegar na tua casa, que você fez essa negociação com esse rapaz?] Dia 12. [Dia 12? Então, dois dias antes?] Dois dias antes. [Como que era o nome do rapaz?] Não sei o nome, conheço como Neguinho. [Lá na delegacia, tá no movimento 1.10. Você mencionou um nome tal de Alexandre. Seria esse, ou não recorda?] Não. O Alexandre era dono do carro que eu tinha antes. [Você mencionou assim, que você deu um carro pra Alexandre e meu carro tava valendo 2 a 3 mil reais] Não. [E esse Gol verde era o que? 97? 2 mil e pouco?] Ah, agora eu não vou saber te dizer. Mas era a geração 2. [O Bolinha, então?] É. O G2. [Roberto, você chegou a pesquisar no celular, na internet, em jornal? Ver mais ou menos quanto que valia teu carro e quanto que valia o carro dele?] Não cheguei. [Mas como é que você consegue saber se tá fazendo um bom negócio ou não se você não pesquisa?] Ah, pra mim o carro tava melhor que o estado do meu. [E o teu tava no teu nome ou não tava no teu nome?] Não. [Se o teu Santana não tava no teu nome, por que que você tava esperando o documento do Gol pra fazer a transferência no teu nome se nem o Santana tava no teu nome?] Mas o Santana, o dono dele, que era antes, transferia pro cara, que ele queria outra pessoa pra transferir. Tinha que pagar, acho que, 400 e pouquinho lá pra pagar o atrasado dele. O Gol já tava quitado. O cara falou pra mim que o Gol tava quitado e dava pra transferir tudo certinho. Eu falei “então traz o documento, vai no banco pra transferir lá e eu te dou a diferença do dinheiro”. [Mas você não chegou a pesquisar em aplicativo, site do Detran, outra coisa, pra verificar se o carro tinha ou não tinha multa, tinha ou não tinha alerta de furto, esses cuidados você não tomou, Roberto?] Não, não. [Mas não era um rapaz que você tinha conhecido naquele dia mesmo?] Foi. [E nem te passou pela cabeça que o negócio tava meio estranho ou não?] Não. [E esse rapaz que você falou que conhecia, qual que era o apelido dele?] Neguinho. Ele falou pra mim que era conhecido como Neguinho. [Ele morava onde?] Se eu não tô enganado, para trás do Ceasa. [Você não falou lá na delegacia um Portal de Almirante Tamandaré, não era esse rapaz?] Não. Esse carro veio de lá. Esse carro veio desse lugar. [Mas o rapaz que o senhor falou que o apelido era Neguinho não era de lá não?] Não. Ele comprou o carro e veio de lá. [E o que que ele te falou desse carro?] Tinha falado que pagou num rolo. Ele queria passar pra frente, aí eu fui e fiz um rolo nele. Falou que tinha outros carros, se eu interessasse, ver se eu quisesse ficar com outro carro e tal. [E quantos rolos de carro você já tinha feito na vida até então?] Ah, desde os 14. [Quantos carros já tinham passado na tua mão?] Bastante já. [E mesmo tendo toda essa experiência, desde os 14 anos mexendo com carro, só foi na palavra?] Nunca aconteceu essa fita de eu pegar um carro roubado de uma pessoa, alguém passar um carro roubado por mim. Nem pra minha família, essa foi a primeira vez. [E ele tava com algum problema mecânico, algo do gênero ou não?] Tava. Se eu não tô enganado, acho que era a caixa. [E o teu Santana, tava andando ou não tava andando?] Tava andando. [E por que que você trocou um carro que tava andando por um carro que não tava andando?] O dele, tava melhor dele, era R$ 400,00 para arrumar. [Mas como é que você sabia que era só fazer isso?] Porque eu conhecia um pouquinho, mexi um pouco com o carro. [Então antes de fechar o negócio, você fez uma, entre aspas, uma vistoria ali, mexeu e olhou?] Sim. [E na tua experiência, você acreditou que era só trocar as borrachas da caixa?] Sim. [E por isso que você achou que o dele tava melhor que o teu?] Sim” (...)”. Pelo que se depreende da prova produzida nos autos não há dúvidas de que o acusado foi o autor da conduta narrada na denúncia. A materialidade delitiva está consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.3), termo de declaração das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial (mov. 1.4/7), interrogatório do acusado (mov. 1.9/10), auto de avaliação (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), auto de entrega (mov. 20.1), termo de declarações das vítimas do furto (mov. 20.3/6), além da prova oral colhida em Juízo. A autoria do mesmo modo é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Não obstante a negativa do acusado acerca de seu conhecimento prévio em relação à procedência ilícita do veículo automotor por ele possuído, o acervo probatório produzido durante a instrução processual não deixa dúvidas acerca do dolo do agente. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado reconheceu que havia adquirido o veículo automotor descrito na denúncia dois dias antes do flagrante, bem como afirmou que teria adquirido tal automóvel em negociação, sendo trocado por um outro veículo Santana que possuía. Contudo, ao ser questionado sobre se pediu esclarecimentos acerca do bem, afirmou que o negociante, antigo possuidor do automóvel, teria lhe dito que buscaria o documento em sua casa e posteriormente lhe traria. Contudo, nenhuma documentação que possa respaldar as alegações foi apresentada. Veja que tal conduta chama atenção deste Juízo, pelo fato de o acusado negociar o veículo e sequer pedir qualquer documento, a fim de respaldar seu direito como adquirente, entregando-lhe, supostamente, outro veículo independentemente de qualquer garantia. Cabe destacar que o próprio denunciado confirmou que desconhecia o suposto vendedor, não tendo qualquer informação sobre seu nome, seu endereço ou qualquer outro dado que pudesse identificá-lo, a fim de assegurar o negócio realizado pelo denunciado. O acusado ainda afirmou em instrução judicial que há muitos anos realizava negociações com veículos. Assim, de todo evidente que deve compreender a importância do documento do automóvel e, mesmo assim, deixou que pudesse ser entregue posteriormente, sem qualquer dado ou garantia do negociante. Não há qualquer informação sequer acerca de, ao menos, um telefone do suposto vendedor. Sustenta ainda o acusado que o veículo que deu como troca tampouco possuía documentação em seu nome, mas de terceiro. Alegou que tal situação decorria da falta de dinheiro para passar ao seu nome. Contudo, contraditoriamente, afirmou que daria um valor adicional de R$ 3.000,00 ao vendedor do veículo Gol, como diferença em relação ao veículo trocado, de modo que, se assim o fosse, não haveria justificativa financeira para não ter passado a titularidade registral do veículo Santana para seu nome. Ainda sobre valores, como ressaltado pelo Ministério Público, milita contra o réu a evidente desproporção econômica do negócio, apesar da suposta ampla experiência do acusado na negociação de veículos. Conforme Auto de Avaliação (mov. 1.11), o Gol furtado valia R$ 15.000,00. Em seu interrogatório, o réu confessa que o trocou por um Santana avaliado em apenas R$ 5.000,00 e que pagaria ainda R$3.000,00, isto é, aproximadamente metade do preço que o bem valia. Por fim, não é possível descartar o depoimento prestado extrajudicialmente (mov. 1.10). Ao ser interrogado pela Autoridade Policial, afirmou que adquiriu o veículo Gol de um suposto Alexandre, que moraria perto do Portal de Tamandaré. Em juízo, afirmou contrariamente que Alexandre seria o vendedor do veículo Santana e que o veículo que viria de Almirante Tamandaré. Tais divergências militam em desfavor do acusado e retiram verossimilhança da versão apresentada em juízo. Ademais, ainda que tal narrativa fosse considerada verdadeira, a conduta perpetrada pelo acusado, ao adotar postura indiferente à possibilidade de que estava praticando um crime, autoriza a sua condenação, diante da incidência da Teoria da Cegueira Deliberada, que não se confunde com negligência, elemento subjetivo do tipo penal culposo e consagra a possibilidade de punição do agente que, de forma intencional, se coloca em estado de ignorância para não tomar conhecimento das circunstâncias de uma situação suspeita, com o objetivo de se eximir de eventual responsabilidade penal futura. Nada obstante, mesmo advertido de seu direito de permanecer em silêncio, confessou que havia posteriormente puxado as informações do veículo e constatado que havia alerta de furto/roubo. Nessa ocasião, alegou que tentou localizar o verdadeiro dono, o que tampouco restou minimamente demonstrado em juízo. Outrossim, ao serem inquiridos em Juízo, os Guardas Municipais que atenderam a ocorrência apresentaram um relato harmônico e coerente com as demais provas produzidas nos autos, ao indicarem que sobre o veículo em questão constava alerta de furto/roubo. Acerca do depoimento prestado por policial, é imperioso ressaltar que se revestem de eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, apresentando-se de forma coerente e harmônica entre si e com os demais elementos de prova colhidos durante a instrução do feito, como a prova pericial, que compõem o acervo probatório. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de associação para o tráfico, de maneira estável e duradoura, com os demais denunciados. Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) 4. Mantida a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, descabida a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) Sendo assim, consoante se infere da ementa acima transcrita, o depoimento prestado por Guarda Municipal constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em tela. Destaco que em que pese a alegação do acusado de que desconhecia a origem ilícita do veículo em questão, a defesa não logrou êxito em trazer aos autos provas de suas alegações, ônus que lhe incumbia. Observo que sequer o nome do suposto vendedor do veículo foi suficientemente apresentado, ou ainda, o contrato de compra e venda ou mensagens que atestem a alegada negociação. Assim, não obstante a negativa do acusado acerca de seu conhecimento da origem ilícita do veículo automotor em questão, ressalto que a defesa não produziu qualquer prova nos autos capaz de evidenciar que de fato o acusado desconhecia a origem ilícita do referido bem por ele adquirido, ônus que lhe incumbia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. (...) (AREsp n. 3.043.523/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. No caso, consta do acórdão que "a defesa não declinou o nome do suposto vendedor e não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento." (...) (AREsp n. 3.030.889/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012). 6. Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal. 7. Writ não conhecido. (HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Destaco, ademais, que, segundo a orientação contida no §4º do art. 180 do CP: “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”. Veja, adquirir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime é infração penal prevista no art. 180 do CP. Não há que se falar em falta de provas, pois as provas oral e documental revelam que o veículo era produto de crime de furto e que o réu adquiriu o referido bem, sendo abordado pelos Guardas Municipais com a posse da res. Desse modo, não há que se falar em insuficiência probatória, uma vez que o acervo produzido nos autos é firme e aponta indene de dúvidas que o acusado foi o autor do fato descrito na denúncia. Tenho, assim, que as condutas praticadas pelo acusado se amoldam com perfeição ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Sendo assim, ainda que não se possa ter certeza acerca da autoria delitiva do crime antecedente, as circunstâncias e condições apresentadas na ocasião do fato permitem concluir que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do bem por ele adquirido, no entanto, mesmo assim, tomou posse em proveito próprio. Dessa forma, tenho que a prova dos autos é robusta e demonstra de forma indene de dúvidas que o acusado sabia que o bem por ele adquirido era produto de crime. Inviável, portanto, a desclassificação para a modalidade culposa. Por fim, ressalto que não socorrem em favor do acusado quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, mormente porque sequer foram produzidas provas nesse sentido, ônus que competia à defesa. Do mesmo modo, observa-se que o acusado era e é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhe exigida conduta diversa. Logo, afigura-se inarredável a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos exatos termos narrados na denúncia. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de condenar o denunciado ROBERTO VINICIUS DE LIMA MACHADO como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e demais despesas processuais. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em respeito ao PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, passa-se à dosimetria da pena. Em atenção à teoria defendida por Nelson Hungria e acolhida expressamente no Código Penal, em seu artigo 68, o cálculo da pena deve seguir três fases ordenadamente, a primeira fase é o momento da fixação da pena-base. Num segundo momento são previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória) e, por fim, incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). 4.1. Circunstâncias judiciais A pena em abstrato cominada ao delito em apreço é de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa. Iniciando a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, serão analisadas as circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: como Juízo de censura e reprovabilidade mostra-se normal à espécie do delito. Desautorizando, assim, aumento de pena. ANTECEDENTES: tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis. Nesse sentido, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo, imperioso concluir por sua ausência (mov. 124.1). CONDUTA SOCIAL: a conduta social do acusado é o comportamento do agente em sociedade. No caso em mesa, inexistem informações que desabonem sua conduta. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos suficientes para aferir a personalidade do denunciado, de modo que a sua pena não pode ser aumentada. MOTIVOS DO CRIME: não foram devidamente provados, motivo pelo qual deixo de elevar a pena. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento da pena. CONSEQUÊNCIAS: não ultrapassaram o próprio resultado típico do delito, não autorizando incremento de pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com intuito de beneficiar o réu, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo da vítima no sentido de evitar a prática delituosa, o que não se verifica no caso. Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que inexiste circunstância judicial desfavorável ao acusado, de modo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Inexistem agravantes a serem consideradas. Por outro lado, devem ser reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão, nos termos do artigo 65, incisos I e III, inciso d, do Código Penal. No entanto, verifica-se que não é possível a diminuição da pena no presente caso, nos termos da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Assim sendo, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo do salário-mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º do Código Penal. 5. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado permaneceu preso provisoriamente por 10 dias, restando a cumprir 11 meses e 20 dias de reclusão. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “c”, do Código Penal. 5.1. Das condições do regime aberto Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno; II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. 6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, em que pese as alegações do Ministério Público, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por uma restritiva de direito, porquanto a condenação é de um ano e o delito em questão já prevê pena de multa (art. 44, §2º, do CP). Ademais, entendo que, muito embora o acusado tenha condenações posteriores, a substituição ora promovida será suficiente para cumprir a função retributiva da pena. Dessa forma, opto pela seguinte modalidade de substituição da pena corporal: prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), por entender que é a mais adequada e socialmente recomendável ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em razão de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à prestação pecuniária e à perda de bens e valores; b) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito, além de difícil fiscalização e c) os crimes em análise não guardam relação com o exercício profissional. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pela pena restritiva de direito já referida, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77 do CP). 7. Da custódia cautelar do acusado Considerando o regime mais brando de cumprimento da pena ora imposto, deixo de decretar sua prisão cautelar, seja porque ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, seja para evitar excesso de execução. 8. Da reparação dos danos O Código de Processo Penal determina a fixação de valor mínimo para a reparação das vítimas como determina o art. 387, IV: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: ( . . . ) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; A fixação do valor indenizatório mínimo pode ter por finalidade a reparação de danos materiais e/ou morais, sendo necessária a existência de pedido expresso do Ministério Público. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ROUBO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. QUANTIDADE. MISERABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Ao determinar a indenização de ofício, o Juízo de primeiro grau decidiu fora dos pedidos deduzidos pelo Parquet na peça acusatória, o que configura violação do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, a justificar o afastamento da reparação(...) 7. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, para constar que o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização à vítima. (AgRg no AREsp 1309078 / PI –Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - T6 - SEXTA TURMA - DJe16/11/2018). Portanto, deixo de fixar valor mínimo a título de indenização considerando a inexistência de pedido expresso do órgão ministerial. 9. Da apreensão No tocante ao veículo automotor apreendido nos autos, considerando que já foi devidamente restituído (mov. 20.1), nada há para ser deliberado. 10. Disposições Gerais Considerando que este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado (mov. 85.1), condeno o Estado do Paraná a pagar à Dra. Aline Ribas Braga - OAB/PR nº 110.216, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que promoveu defesa integral de rito ordinário, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo à respectiva defensora anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Depois do trânsito em julgado: 10.1. Providencie-se a liquidação de eventual multa e das custas do processo, intimando-se o réu para, em 10 (dez) dias, pagá-las (artigo 50 do Código Penal); 10.2. Comunique-se o Cartório Distribuidor, o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 838 CNCGJ) e à Justiça Eleitoral (art. 15, inc. III, da CF); 10.3. Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. 10.4. Expeça-se a guia de execução definitiva e observe-se o disposto no artigo 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente, arquivem-se. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito