Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005855-28.2026.8.26.0590/SP
EXEQUENTE : JOCIENE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A) : ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO (OAB SP365681)
EXECUTADO : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)
ADVOGADO(A) : RODRIGO LIEBL GOMES DOS SANTOS (OAB SP376500)
SENTENÇA
Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito identificado noevento 15, DOCUMENTACAO1 em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado. Cumpra-se obrigatoriamente por meio do mandado de levantamento eletrônico para depósitos realizados a partir de 01/03/2017, expedindo-se guia física apenas em relação a depósitos anteriores a esta data. Ressalto a obrigatoriedade da serventia observar a ordem cronológica de cumprimento das guias. Para fins de expedição de mandado de levantamento, deverão os advogados preencher o formulário de MLE disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. Considerando o cadastro de execução/cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024 e a ausência de prévio recolhimento em razão de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, providencie a parte executada o pagamento das custas de instauração da execução, sob pena de inscrição em dívida ativa, fixadas em 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da redação atual do artigo 4º, inciso IV, da Lei 11608/2003, observados os valores mínimos e máximos de 5 (cinco) e 3000 (três mil) UFESPs, respectivamente. Intime-se o executado para recolher as custas finais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a gratuidade de justiça eventualmente concedida.