Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005855-28.2026.8.26.0590

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0005855-28.2026.8.26.0590
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005855-28.2026.8.26.0590/SP

EXEQUENTE : JOCIENE OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO(A) : ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO (OAB SP365681)

EXECUTADO : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ

ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)

ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)

ADVOGADO(A) : RODRIGO LIEBL GOMES DOS SANTOS (OAB SP376500)

SENTENÇA

Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito identificado noevento 15, DOCUMENTACAO1 em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado. Cumpra-se obrigatoriamente por meio do mandado de levantamento eletrônico para depósitos realizados a partir de 01/03/2017, expedindo-se guia física apenas em relação a depósitos anteriores a esta data. Ressalto a obrigatoriedade da serventia observar a ordem cronológica de cumprimento das guias. Para fins de expedição de mandado de levantamento, deverão os advogados preencher o formulário de MLE disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. Considerando o cadastro de execução/cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024 e a ausência de prévio recolhimento em razão de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, providencie a parte executada o pagamento das custas de instauração da execução, sob pena de inscrição em dívida ativa, fixadas em 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da redação atual do artigo 4º, inciso IV, da Lei 11608/2003, observados os valores mínimos e máximos de 5 (cinco) e 3000 (três mil) UFESPs, respectivamente. Intime-se o executado para recolher as custas finais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a gratuidade de justiça eventualmente concedida.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005855-28.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE : JOCIENE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO (OAB SP365681) EXECUTADO : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : RODRIGO LIEBL GOMES DOS SANTOS (OAB SP376500) SENTENÇA Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito identificado noevento 15, DOCUMENTACAO1 em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado. Cumpra-se obrigatoriamente por meio do mandado de levantamento eletrônico para depósitos realizados a partir de 01/03/2017, expedindo-se guia física apenas em relação a depósitos anteriores a esta data. Ressalto a obrigatoriedade da serventia observar a ordem cronológica de cumprimento das guias. Para fins de expedição de mandado de levantamento, deverão os advogados preencher o formulário de MLE disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. Considerando o cadastro de execução/cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024 e a ausência de prévio recolhimento em razão de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, providencie a parte executada o pagamento das custas de instauração da execução, sob pena de inscrição em dívida ativa, fixadas em 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da redação atual do artigo 4º, inciso IV, da Lei 11608/2003, observados os valores mínimos e máximos de 5 (cinco) e 3000 (três mil) UFESPs, respectivamente. Intime-se o executado para recolher as custas finais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. A parte interessada deverá calcular o valor devido e emitir a guia diretamente no módulo de custas do sistema Eproc, sendo dispensada a juntada do comprovante de pagamento aos autos quando houver baixa automática pelo sistema. Certificado o trânsito em julgado sem o pagamento, o débito deverá ser encaminhado ao fluxo de cobrança administrativa (GECOF) para as providências cabíveis, inclusive a eventual inscrição em dívida ativa. Efetivada a remessa do débito ao fluxo de cobrança, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias ou a ocorrência de pagamento. Após, proceda-se à baixa definitiva dos autos (Anexo II, art. 18.2, do Provimento Conjunto nº 374/2026).