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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.086.835

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade, como ocorre na espécie, o que afasta a sustentada omissão quanto à inidoneidade da via eleita.

3. A fração de redução de 1/2, fixada na decisão monocrática, considerou os elementos concretos dos autos e se mostra suficiente e adequada, o que também afasta a sustentada omissão quanto ao pedido subsidiário de modulação da minorante.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.