Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade, como ocorre na espécie, o que afasta a sustentada omissão quanto à inidoneidade da via eleita.
3. A fração de redução de 1/2, fixada na decisão monocrática, considerou os elementos concretos dos autos e se mostra suficiente e adequada, o que também afasta a sustentada omissão quanto ao pedido subsidiário de modulação da minorante.
4. Embargos de declaração rejeitados.