Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0013611-26.2025.8.16.0130 Polo Ativo(s): A E COLCHÕES MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA ME ALINE BEATRIZ BAKES Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc... 1.RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente independe de dilação probatória. 2.2. Ilegitimidade passiva A reclamada Facebook Brasil, sociedade empresária constituída conforme as leis brasileiras, alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo não possuir competência para atuar em questões relacionadas ao aplicativo WhatsApp, cuja titularidade e administração pertencem exclusivamente à empresa WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta com autonomia para adotar providências ou prestar esclarecimentos sobre o serviço. Entretanto, razão não lhe assiste. Conforme jurisprudência do STJ, “o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.”(AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022), de modo que a preliminar não se sustenta. Assim, em razão da legitimidade do Facebook Brasil, tanto para figurar no polo passivo da demanda em razão de sua vinculação ao WhatsApp, quanto para adotar as providências judiciais determinadas e suportar as consequências pelo seu descumprimento, rejeito a preliminar. 2.3. Ausência de interesse de agir A reclamada alega ausência de interesse de agir, uma vez que a conta indicada na inicial já teria sido restabelecida. No entanto, a parte reclamante pretende que a ré se abstenha de realizar reiterados bloqueios da conta whatsapp, com a indenização por danos morais suportados. Ante a pretensão resistida, resta claro o interesse de agir do reclamante, que se traduz na utilidade e necessidade do ajuizamento da demanda. Saber se realmente o reclamante tem razão é questão de mérito, cuja apreciação será realizada oportunamente. 2.4. Aplicação do CDC e inversão do Ônus da Prova A parte Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova. Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista, não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova. Verifica-se que no caso em exame já incumbe ao reclamado demonstrar a legalidade do bloqueio da conta, de modo que é desnecessária a pretendida inversão do ônus. 2.5. Mérito 2.5.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em que a parte reclamante alega utilizar o Whatsapp Business como principal canal de comunicação com seus clientes, sendo que a reclamada realizou o bloqueio sucessivo da conta comercial sem aviso prévio ou justificativa. Aduz que foram realizados bloqueios por quatro vezes consecutivas, mesmo após recursos administrativos. Pediu a condenação da ré ao pagamento de danos morais e que a ré se abstenha de realizar bloqueios injustificados da conta. A reclamada alega que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o bloqueio da conta ocorreu por violação dos termos de serviço, não havendo que se falar em impedimento para futuros banimentos ou aplicação de multa. Compulsando os autos, tenho que, embora alegue que o bloqueio decorreu de violação aos termos de uso, a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova concreta da infração, limitando-se a alegações genéricas de que os termos de serviço não teriam sido respeitados. Nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, incumbe ao fornecedor do serviço demonstrar de forma clara e objetiva os motivos do bloqueio, sob pena de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Inexistindo a demonstração clara, denota-se que o bloqueio teria ocorrido de forma arbitrária. Assim, o bloqueio sucessivo da conta, sem aviso prévio ou justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a procedência do pedido, nesse ponto, é medida de rigor. Por fim, quanto ao pedido de abstenção de novos bloqueios injustificados, é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a continuidade das atividades empresariais da reclamante, sem prejuízo da possibilidade de bloqueio em caso de infração devidamente comprovada e precedida de comunicação formal à usuária. 2.5.2. No tocante ao dano moral, este se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade. Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial. No caso em exame, a situação existente não denota a existência de dano moral presumido (in re ipsa), de modo que incumbia ao reclamante demonstrar a existência de lesão extrapatrimonial. Contudo, inexistem nos autos elementos que apontem que o bloqueio da conta tenha ocasionado prejuízo à reclamante, ou qualquer situação que extrapole o mero prejuízo patrimonial, de modo que não resta. Em casos análogos ao ora discutido, assim decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAGSEGURO. RECLAMADO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVOU NOS AUTOS QUE O BLOQUEIO E RETENÇÃO DE VALORES DA CONTA DA AUTORA DECORRERAM DE FRAUDE. BLOQUEIO ILEGÍTIMO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE ABALO PSICOLÓGICO OU LESÃO AOS DIREITOS PERSONALISSIMOS PARA ENSEJAR DIREITO A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036208-61.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 09.06.2025) RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE VALORES EM PLATAFORMA DE PAGAMENTO (PAGSEGURO), EM RAZÃO DA COMPRA TER SIDO CONTESTADA PELO COMPRADOR. TESE DE QUE A RETENÇÃO PERDUROU POR AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PELA RECLAMANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DESMONSTRAR QUE OCORREU A EFETIVA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS À RECLAMANTE, TAMPOUCO PARA COMPROVAR O MEIO (ENDEREÇO ELETRÔNICO) UTILIZADO. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS QUE SÃO UNILATERIAIS, LOGO, SUSCETÍVEIS À FÁCIL MODIFICAÇÃO PELO RECLAMADO. BLOQUEIO INDEVIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOS QUAIS SE POSSA EXTRAIR QUE O BLOQUEIO RESULTOU EM VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA, AINDA MAIS SE SEQUER FOI DEMONSTRADO PREJUÍZO FINANCEIRO, QUIÇÁ INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005202-32.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 23.03.2025) Assim, incabível a pretensão indenizatória do reclamante. 2.5.3. O reclamante alegou ao mov. 36 que houve descumprimento da liminar, requerendo a aplicação de multa em desfavor do reclamado. Ocorre que, apesar de alegar o descumprimento da liminar, o reclamante não apresentou nenhuma prova de que continuava com o whatsapp bloqueado, limitando-se a alegar o descumprimento de forma genérica, o que impede a aplicação da penalidade pretendida, sobretudo porque o reclamado noticiou nos autos o cumprimento da medida ao mov. 37, sem impugnação por parte do reclamante. 3.DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de CONFIRMAR a liminar concedida, determinando que a reclamada restabeleça, de forma definitiva a conta da parte reclamante. 3.2. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito