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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005699-19.2018.8.16.0131

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0005699-19.2018.8.16.0131
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: CONDENAR a empresa ré ao pagamento das diferenças das comissões pagas a partir de 31/05/2013, calculadas sobre o total das vendas (sem o desconto de tributos e encargos), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a contar do mês em que cada pagamento foi devido, além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a partir da citação. O quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte ao autor, condeno a parte autora ao pagamento de 90% (noventa por cento) e a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005699-19.2018.8.16.0131 Processo: 0005699-19.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): EDUARDA VENTURIN representado(a) por LUCIANA ANDREIA LAMBRECHETE Ivair Antonio Venturini Réu(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA 1. Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c dano moral proposta por IVAIR ANTÔNIO VENTURIN e EDUARDA VENTURIN em face de ANHAMBI ALIMENTOS LTDA. Alegam que o contrato de representação comercial com a ré foi encerrado sem justo motivo, após quase vinte anos de prestação de serviços exclusivos, e que nunca comercializaram produtos concorrentes nas mesmas praças. Afirmam que a rescisão foi unilateral, sem aviso prévio e sem pagamento das verbas devidas, o que teria causado prejuízos financeiros e danos à reputação, levando à extinção da empresa. Por isso, pedem indenização máxima prevista em lei, aviso prévio indenizado, restituição de descontos indevidos, pagamento de comissões sobre recibos e vendas a prazo, diferenças de comissões por dedução de tributos, além de danos morais. Ao final, postulam pela procedência da ação (eventos 1.2/1.43). Decisão inicial (evento 23). A ré apresentou contestação com preliminares. No mérito, sustenta que a rescisão do contrato ocorreu por justa causa, pois os autores teriam comercializado produtos concorrentes, violando cláusulas contratuais e causando queda nas vendas dos produtos representados. Nega descontos indevidos, afirma que todas as comissões foram pagas corretamente, inclusive os referentes ao mês de março de 2017 e às vendas a prazo, e rebate os pedidos relacionados à empresa distribuidora, alegando que não fazem parte da relação contratual discutida. Impugna o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo à reputação ou à situação financeira dos autores, e solicita a improcedência total dos pedidos (evento 44). Impugnação à contestação (evento 53). Saneamento e organização do processo (evento 71). Laudo pericial (evento 205), laudo complementar (evento 438) e esclarecimentos (evento 449). Audiência de instrução e julgamento (evento 587). Alegações finais (eventos 600 e 602). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Inicialmente, convém destacar que, quando do saneamento e organização do processo, restou reconhecida a prescrição de eventuais valores devidos a título de comissões e indenizações, com data anterior a 5 (cinco) anos à propositura da ação, ou seja, 31/05/2013. Assim, passo à análise do mérito da demanda. 2.1. Da rescisão do contrato: A controvérsia central reside na existência ou não de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial. A ré sustenta que os autores comercializaram produtos concorrentes, violando as cláusulas 3.1 e 3.7 do contrato, enquanto os autores alegam que nunca comercializaram produtos concorrentes nas mesmas praças e que a ré tinha ciência e anuência quanto à atuação da empresa de distribuição, que não se confundia com a representação. Da análise do contrato de representação comercial (evento 1.11), verifica-se que pela empresa representante seria realizado o agenciamento e/ou pedidos de compra de produtos constantes no Anexo I, ou seja: rações, concentrados, suplementos vitamínicos, minerais e aditivos, todos da marca Anhambi, rações da marca Guabi – Linha Pet e milho comercial, quirera de milho, farelo de soja e outras matérias primas eventualmente vendidas. Referidos produtos, deveriam ser comercializados na região determinada no Anexo II, sem qualquer exclusividade, sendo eles: Ampére, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Capanema, Centro Novo, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D’Oeste, Mangueirinha, Manfrinópolis, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pato Branco, Pérola D’Oeste, Pinhal São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, São João, São Jorge D’Oeste, Santa Izabel D’Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, Saudades, Sulina, Verê e Vitorino. O contrato de representação firmado entre as partes prevê (evento 1.11): CLÁUSULA TERCEIRA: 3.1 O REPRESENTANTE comprometer-se-á a não poupar esforços para expandir as vendas da REPRESENTADA no Território, promovendo e divulgando os produtos que constituem objeto deste Contrato. 3.7. É vedado ao REPRESENTANTE comerciar, intermediar ou promover produtos similares aos da REPRESENTADA, ou ainda, estabelecer vínculo de representação com empresas concorrentes, podendo, no entanto, representar outras empresas e produtos não similares e de empresas não concorrentes. [...] CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: [...] 13.2 Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato a qualquer momento, notificando por escrito a outra parte, sem que a ela caiba o direito a qualquer reclamação e/ou indenização, nos seguintes casos: a) Inadimplemento de qualquer cláusula ou condição do presente contrato. Compulsando os autos, denota-se que a empresa de representação comercial foi notificada acerca da rescisão do contrato por justo motivo, na pessoa do Sr. Ivair Antônio Venturin, ora autor, na data de 31 de março de 2017. O motivo exarado foi a comercialização em diversas praças de produtos similares ao da ré e de empresas concorrentes, com a oferta de tais produtos aos clientes da representada (evento 44.6). Colacionou a empresa ré, ainda, cópia de e-mail encaminhado à empresa Venturin Comércio de Rações na data de 20 de março de 2017 (evento 44.7), com a seguinte redação: “Ivair, o que significa a venda destes produtos através da Venturini nas diversas praças. Gostaria de entender por que são oferecidos a venda de produtos da concorrência ao invés da Anhambi. O preço creio que não seja a desculpa para isto com certeza pelas informações que conseguimos nos diversos clientes? Você é ou não representante da Anhambi? Esta situação não será mais tolerada, já lhe antecipo e queremos explicações.“ Não obstante, a ré juntou notas fiscais emitidas pela empresa Comercial Atacadista Venturin LTDA (evento 44.8), empresa distribuidora do representante autor, as quais demonstram a comercialização de produtos similares e de marcas concorrentes (eventos 44.9 e 44.17 a 44.20) e, ao contrário do que sustenta a parte autora, para clientes estabelecidos nas cidades abrangidas pelo contrato de representação, como Coronel Vivida (evento 44.8, página. 25) e Ampere (evento 44.8, página. 29). No mais, realizada audiência de instrução nos autos (evento 587), é possível extrair as seguintes ponderações do depoimento pessoal do autor: Ivair Antonio Venturin (ev. 587.5): Informou que era sócio da distribuidora de produtos. Ao ser perguntado se o comércio atacadista (distribuidora) vendia produtos, respondeu que vendiam produtos para tratamento de animais e ração, bem como que os produtos da empresa distribuidora eram semelhantes aos produtos vendidos pela venturim representações, ração entre outros. Relatou que em algumas ocasiões eram os mesmos clientes e que não havia autorização para venda de produtos concorrentes pela distribuidora. Afirmou que recebeu o e-mail da ré em março de 2017. Questionado se após o recebimento do e-mail continuou com a distribuidora normalmente, respondeu que sim, que ainda atua na empresa e que alguns clientes são os mesmos. Perguntado sobre os relatórios mensais para recebimento das comissões, respondeu que recebia relatório para conferência e que a nota era emitida pelo relatório. Questionado acerca sobre o pagamento, relatou que recebia a remuneração após o pagamento do cliente. Desta forma, vislumbra-se que apesar de se tratar de CNPJ’S distintos, o autor era sócio da empresa distribuidora e comercializava produtos concorrentes aos da ré na mesma praça de atuação da empresa representante, além de ter afirmado que, em algumas ocasiões, se tratava dos mesmos clientes. Assim, nos termos do previsto no artigo 35, alínea c, da Lei nº. 4.886/65, há justo motivo para a rescisão do contrato de representação. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] Razões de decidir 3. A cláusula de exclusividade constava expressamente do contrato de representação firmado entre as partes, sendo vedada a comercialização de produtos similares aos da representada. A continuidade da prestação dos serviços pela empresa apelante, com razão social similar à anterior e mesmo representante legal, dentro das circunstâncias apresentadas nos autos, caracteriza sucessão contratual, não havendo que se falar em ausência de vínculo contratual. A prova testemunhal e documental evidenciou que o preposto da apelante comercializava produtos de empresa concorrente, configurando violação à cláusula de exclusividade. A alegação de ausência de vínculo entre o preposto e a apelante não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos, inclusive documentos que indicam a relação entre ambos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a existência de cláusula de exclusividade mesmo em contratos verbais, sendo válida a sua comprovação por qualquer meio de prova. Caracterizada a justa causa para a rescisão contratual, nos termos do art. 35, alínea “c”, da Lei nº 4.886/65, não há direito às verbas pleiteadas. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de exclusividade em contrato de representação comercial pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. 2. A violação da cláusula de exclusividade configura justa causa para rescisão contratual, nos termos do art. 35, alínea 'c', da Lei nº 4.886/65. [...] As provas mostraram que um vendedor ligado à empresa autora estava vendendo produtos de uma concorrente, o que violou a cláusula de exclusividade. Por isso, a rescisão foi considerada justificada, e a empresa não tem direito aos valores que pediu. O recurso foi negado, e a sentença que rejeitou o pedido foi mantida. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005211-31.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2025) (Grifos não originais). Com efeito, restando ausente qualquer ilegalidade na rescisão do contrato, eis que motivada, não há que se falar em multa rescisória, aviso prévio indenizado e indenização por danos morais. 2.2. Dos valores devidos à parte autora pela rescisão: Aduz os autores, ainda, que havia desconto indevido de valores de comissões relativas à inadimplência dos clientes, não pagamento das comissões sobre o valor dos recibos, e ausência de pagamento quanto às comissões do mês de março/2017 e aquelas vincendas em razão de compras a prazo. Inicialmente, destaca-se que a parte autora não impugnou eventual oscilação do percentual pago de comissões, sob fundamento de que há previsão em contrato para revisão dos percentuais e que as comissões foram pagas a partir do convencionado entre as partes (evento 434). Por sua vez, a ré manifestou que eventuais percentuais pontualmente praticados em determinados períodos decorreram de ajustes específicos e circunstanciais entre as partes, sem, contudo, importar em novação ou alteração do pacto contratual originário (evento 443). Assim, resta incontroverso que eventual divergência nos percentuais foi oriunda de convenção entre as partes. Vislumbro, ainda, que a cidade de Salto do Lontra/PR consta de forma expressa na área de abrangência da representação comercial disposta no Anexo II do contrato (evento 1.11), de modo que deve ser considerada na análise dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Apresentado raciocínio técnico pericial (eventos 205 e 438), o expert elucidou as seguintes respostas aos quesitos: Quesitos do autor: Queira o Sr. Perito informar se todos os pedidos e/ou controles de venda e comissão possuem valores idênticos aos das notas fiscais correspondentes? Conforme descrito no item “2” deste Laudo Pericial do evento 205, foi realizada uma conferência com os valores das comissões apuradas pelas notas fiscais, de item a item (2ª consulta), com a parte financeira (1ª consulta), de modo que a diferença obtida entre os valores se deve a questão de comissões apuradas pelas notas fiscais não pagas foram consideradas na 2ª consulta, e na 1ª consulta foi apenas considerada as comissões das duplicatas pagas. Assim, por intermédio das duas consultas realizadas diretamente da base de dados da empresa, pode-se afirmar que tais valores coincidem. [...] Queira o Sr. Perito informar se as comissões vincendas sobre as vendas a prazo foram devidamente pagas à parte Autora durante todo o período do contrato, considerando que a data de rescisão do contrato de representação comercial deu-se em 29 de março de 2017. [...] o recibo de pagamento de 08/04/2016 pagou um valor maior que o somatório das notas fiscais emitidas (pagou R$ 13.010,18 sendo que o total das NFs é de R$ 13.002,72). Tais informações relacionadas estão demarcadas no referido apêndice, de modo que, ao final observa-se que foram pagos a maior para Autora o valor nominal de R$ 47.490,07. Porém, cabe citar que o valor apurado de comissão no APÊNDICE IV considera as alíquotas de comissões variáveis, descritas na resposta ao quesito “4” da Autora, que difere do contrato que fixa comissão de 2%. [...] (ev. 438.1) (Grifos não originais). Quesitos do réu: As comissões recebidas pelo autor correspondem as vendas realizadas pelo mesmo? Idem reposta ao quesito “1” do próprio Réu. Adicionalmente, caso seja recalculada as comissões com a alíquota prevista em contrato (2%), o valor pago a maior pela Ré é ainda maior, que para isso, foram recalculadas as comissões de todas as vendas, se utilizando da alíquota fixa de 2% em todos produtos de acordo com o contrato entre as partes, que conforme APÊNDICE VI, tem-se um total de comissões de R$ 491.076,68, valor este menor do originalmente calculado pelas alíquotas constantes na base de dados da Ré (APÊNDICE II – R$ 530.145,07). [...] Se a nota fiscal n. 661 emitida por Venturini Representações Comerciais Ltda., representam o pagamento das comissões do mês de 03/2017? De acordo com a nota fiscal juntada, replicada a seguir, pode-se afirmar que sim, considerando a descrição do serviço prestado. [...] Se a nota fiscal n. 662 emitida por Venturini Representações Comerciais Ltda., representam o pagamento das comissões do mês de 04/2017? De acordo com a nota fiscal juntada, replicada a seguir, pode-se afirmar que sim, considerando a descrição do serviço prestado. [...] É possível constatar pelos documentos apresentados para a realização da perícia que os pagamentos efetuados a título de comissões correspondem aos valores das notas fiscais emitidas pela empresa autora/representante? Sim. Existe algum documento que comprove que a ré descontou algum valor da empresa autora em relação a inadimplência de seus clientes? Não. Na análise do contrato entre as partes (evento 1.11), as comissões apenas eram geradas em favor da Autora após o pagamento financeiro das duplicatas da nota fiscal de venda, ou seja, quando a empresa Ré recebia as duplicatas de seus clientes, posteriormente era gerada a comissão em favor da Autora. [...] (ev. 438.1) (Grifos não originais). Desta forma, o laudo pericial é claro ao afirmar que não havia descontos pela inadimplência dos clientes, eis que a comissão era gerada a partir do pagamento financeiro das duplicatas. Não obstante, restou comprovado que os valores dos pedidos/controles de vendas coincidiam com os valores lançados nas notas fiscais correspondentes, não havendo irregularidade, tampouco há comprovação de sonegação fiscal pela ré. Ademais, apesar da alegação de que as comissões do mês de março/2017 e aquelas vincendas sobre as vendas a prazo não foram pagas, denota-se que a parte ré logrou êxito em comprovar o pagamento destas, considerando os comprovantes juntados (eventos 44.12/44.13) e o disposto no laudo pericial (eventos 205/438), inexistindo valores pendentes neste ponto. Da dedução indevida de tributos: Por fim, alega a parte autora que as comissões eram pagas sobre o faturamento líquido da venda, deduzidas as despesas com impostos, contribuições, fretes e seguros, de modo que deveriam incidir sobre o valor bruto da nota fiscal. Sobre o tema, dispõe o artigo 32, §4º, da Lei nº. 4.886/65 Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. [...] § 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. O laudo pericial afirma que as comissões eram pagas sobre o valor líquido das notas fiscais (evento 438), veja-se: [...] Queira o Sr. Perito informar se as comissões foram calculadas sobre o valor total das mercadorias ou se o valor devido à título de comissão era calculado após a dedução do montante relativo as despesas com tributos, impostos, contribuições, fretes e seguros. No contrato entre as partes, é previsto que as comissões são calculadas pelo valor líquido [...] Assim, o valor líquido que é base de comissão, compreende o valor da nota fiscal deduzido dos descontos, despesas com impostos e contribuições, fretes e seguros. [...] a base de cálculo da comissão pegou o valor do produto, descontou o valor do seguro, exatamente conforme contrato. [...] Se as comissões são pagas ao autor enquanto representante comercial eram pagas pelo valor total das mercadorias sem qualquer desconto inerente a impostos? [...] as comissões eram pagas pelo valor líquido da nota fiscal, base da comissão, que compreende o valor da nota fiscal deduzido dos descontos, despesas com impostos e contribuições, fretes e seguros. Com relação as notas fiscais emitidas pela Autora para o recebimento das comissões, dos comprovantes juntados nos autos, o valor pago pela Ré era pelo valor líquido da nota fiscal, conforme demonstrado nas respostas aos quesitos anteriores do próprio Réu. [...] (ev. 438.1) (Grifos não originais). Desta forma, apesar da previsão contratual que permitia a apuração das comissões sobre o faturamento líquido, após dedução de despesas com impostos e contribuições (evento 1.11, página 3), o percentual de comissão deve considerar apenas o valor da venda, conforme previsão legal. Neste sentido: apelação cível e recurso adesivo – Ação de Cobrança C/C Pedido de Rescisão – sentença DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 01, INTERPOSTA PELO autor – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DO PERCENTUAL DE COMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO DE PREPOSTOS PARA O ATO DAS VENDAS – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FRACIONAMENTO DA COMISSÃO E VENDA DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ARGUIÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – ESTADO NÃO CARACTERIZADO – concorrência de mercado – empresas que TÊm um mesmo ramo de atuação, porém EM REGIME DE CONCORRÊNCIA NA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – alegação de supressão de comissões com a fusão da SOCIEDADE autora com outra – inocorrência – fornecimento de mercadorias com o intuito de beneficiar o novo negócio empreendido – invocação da teoria da perda de uma chance – TESE REJEITADA – ausência do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e os danos alegados pelo autor – pretensão DE REPARAÇÃO MORAL – impossibilidade – conduta praticada pela ré incapaz de gerar danos PSICOLÓGICOS, PSÍQUICOS OU EMOCIONAIS AO AUTOR – mero dissabor inerente à própria natureza da atividade exercida – pretensão DE condenação regressiva PELO PAGAMENTO de verbas trabalhistas – inviabilidade – autor que assumiu, por livre vontade, o pagamento de verbas trabalhistas – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO 02, INTERPOSTA PELA RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE, SOBRE O VALOR DAS COMISSÕES, DEVEM SER DESCONTADOS OS TRIBUTOS – IMPOSSIBILIDADE – COMISSÃO QUE INCIDE SOBRE O VALOR DA VENDA E NÃO DO VALOR LÍQUIDO, APÓS APURAÇÃO DE IMPOSTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 32, §4º, DA LEI Nº 4.886/65 (LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL) – PRECEDENTE DO STJ – ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO INDIRETA – SEM RAZÃO – DESCONTOS INDEVIDOS NA COMISSÃO COMO CAUSA PARA A RESCISÃO – APLICAÇÃO DO ART. 36, “D”, DA LEI Nº 4.886/65 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0072149-62.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.08.2025) (Grifos não originais). Portanto, faz jus o autor ao recebimento das diferenças das comissões pelo desconto indevido de tributos e encargos, devendo o montante ser calculado sobre o valor total das vendas, com desconto dos valores já pagos a título de comissão a partir de 31/05/2013. O quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3 Da litigância de má-fé: Por fim, requer a ré a condenação da parte autora em litigância de má-fé (evento 44.1). O art. 80 do Código de Processo Civil dispõem as condutas que constituem litigância de má-fé, nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigância de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Entretanto, não há como deixar de considerar, que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. É o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. [...]. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - XXXXX-14.2017.8.16.0084 - Goierê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020) (Grifos não originais). No caso dos autos, não vislumbro a caracterização cabal das condutas narradas pela parte ou existência de dolo específico, necessário para afastar a presunção de boa-fé. O que se tem, portanto, é o mero exercício do direito de ação, de modo que rejeito a pretensão quanto à litigância de má-fé alegada. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: CONDENAR a empresa ré ao pagamento das diferenças das comissões pagas a partir de 31/05/2013, calculadas sobre o total das vendas (sem o desconto de tributos e encargos), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a contar do mês em que cada pagamento foi devido, além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a partir da citação. O quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte ao autor, condeno a parte autora ao pagamento de 90% (noventa por cento) e a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto