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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000669-17.2025.8.16.0144

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0000669-17.2025.8.16.0144
Inteiro teor

Ementa

ada ao movimento 31.1, a parte autora informou a desistência de prosseguir com a presente ação. 2. Dispõe o enunciado 90 do FONAJE - “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ademais, o art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz não resolverá o mérito em caso de homologação da desistência da ação. 3. Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil c.c. o enunciado 90 do FONAJE. 4. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Levantem-se eventuais constrições e bloqueios determinados neste feito. 6. Transitada em julgado a sentença, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 7. Cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Prédio Público - Jardim Europa - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: 43 - 3572-8287 - Celular: (43) 3572-8288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-17.2025.8.16.0144 Processo: 0000669-17.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$650,50 Polo Ativo(s): Farmácia ML Araújo LTDA representado(a) por Marita de Lima Araújo Polo Passivo(s): CLAUDIO APARECIDO GONÇALVES SENTENÇA Vistos até o mov. 35. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FARMÁCIA ML ARAÚJO LTDA em face de CLAUDIO APARECIDO GONÇALVES. Conforme certidão acostada ao movimento 31.1, a parte autora informou a desistência de prosseguir com a presente ação. 2. Dispõe o enunciado 90 do FONAJE - “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ademais, o art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz não resolverá o mérito em caso de homologação da desistência da ação. 3. Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil c.c. o enunciado 90 do FONAJE. 4. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Levantem-se eventuais constrições e bloqueios determinados neste feito. 6. Transitada em julgado a sentença, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 7. Cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 9. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito