Ementa
ada ao movimento 31.1, a parte autora informou a desistência de prosseguir com a presente ação. 2. Dispõe o enunciado 90 do FONAJE - “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ademais, o art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz não resolverá o mérito em caso de homologação da desistência da ação. 3. Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil c.c. o enunciado 90 do FONAJE. 4. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Levantem-se eventuais constrições e bloqueios determinados neste feito. 6. Transitada em julgado a sentença, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 7. Cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável.