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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Divórcio Consensual 0800872-73.2026.8.15.0261

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0800872-73.2026.8.15.0261
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, forte no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente a presente ação, para decretar o divórcio de RIANN DAVID PEREIRA DA SILVA e MARIA LUIZA PEREIRA ALEXANDRE DA SILVA e com fundameno no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, homologando o acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas: 01- Em relação à filha, as partes acordaram a guarda unilateral, ficando a menor sob a responsabilidade da mãe; 02- Quanto ao regime de convivência paterna, estabeleceram que o genitor terá período de convivência livre, a ser combinado de acordo com a necessidade e desejo da filha, desde que não prejudique seus estudos; 03- No que concerne aos alimentos, os requerentes renunciam reciprocamente à pensão alimentícia entre si; 04- Para o sustento da filha menor, ajustaram que o genitor contribuirá mensalmente com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O pagamento deverá ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, em conta via PIX indicada pela genitora e representante da menor. Ademais, de forma voluntária, o genitor disponibilizará um cartão de vale-alimentação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para auxiliar diretamente nas despesas de alimentação da criança. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. P.R.I.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800872-73.2026.8.15.0261 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Dissolução] REQUERENTE: MARIA LUIZA PEREIRA ALEXANDRE DA SILVA, RIANN DAVID PEREIRA DA SILVA Vistos em conclusão. RIANN DAVID PEREIRA DA SILVA e MARIA LUIZA PEREIRA ALEXANDRE DA SILVA, qualificados na inicial, patrocinados por advogado(a) comum, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Direto Consensual. Alega o casal, em síntese, que contraiu núpcias no dia 31 de julho de 2024, sob o regime de comunhão parcial de bens. Dessa união adveio uma filha: D. M. A. da S., nascida em 26 de dezembro de 2024. Os cônjuges declaram que a separação de fato ocorreu em janeiro do corrente ano (2026), não havendo possibilidade de conciliação Com a inicial de ID 156074183 vieram os documentos de praxe. Tendo em vista existir interesse de incapaz, foi concedido vistas ao Ministério Público, que por sua vez opinou pelo deferimento dos pedidos iniciais, por entender que satisfazem o interesse da menor. Acerca do acordo, consistiu no seguinte: 01- Em relação à filha, as partes acordaram a guarda unilateral, ficando a menor sob a responsabilidade da mãe. 02- Quanto ao regime de convivência paterna, estabeleceram que o genitor terá período de convivência livre, a ser combinado de acordo com a necessidade e desejo da filha, desde que não prejudique seus estudos. 03- No que concerne aos alimentos, os requerentes renunciam reciprocamente à pensão alimentícia entre si. 04- Para o sustento da filha menor, ajustaram que o genitor contribuirá mensalmente com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O pagamento deverá ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, em conta via PIX indicada pela genitora e representante da menor. Ademais, de forma voluntária, o genitor disponibilizará um cartão de vale-alimentação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para auxiliar diretamente nas despesas de alimentação da criança. FEITO O BREVE RELATO, DECIDO. Depois da Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais é requisito para os cônjuges se divorciarem a prévia separação judicial por determinado lapso temporal. Assim, a audiência de ratificação é desnecessária, só aumentando o tempo de duração do processo o que vai de encontro ao princípio expresso no art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo). Ademais, é nesse sentido que vem decidindo os Tribunais, ou seja, em havendo divórcio consensual, não há que se marcar audiência de ratificação, bastando que, em havendo menor, ofereça o Ministério Público seu parecer de mérito, em seguida, homologando o juiz os termos do que fora acordado na petição inicial devidamente assinada por ambos os cônjuges, vejamos: DIVÓRCIO DIRETO consensual. SEPARAÇÃO DE FATO. desnecessidade de audiência DE RATIFICAÇÃO. 1. Tendo a exordial narrado a ruptura da vida em comum e as partes estabelecido acordo com relação à guarda da filha menor, alimentos e regime de visitas do pai à filha, bem como sobre a partilha de bens, estando satisfatoriamente preservados os direitos e interesses do casal e dos filhos, possível é o julgamento conforme o estado do processo, com a homologação do acordo. 2. Como a audiência de conciliação teria um cunho meramente formal, pois nada havia para conciliar, não se fazia necessária a produção de provas, nem havia qualquer questão juridicamente relevante para ser resolvida, não tendo havido oposição do Ministério Público, a não realização da audiência de conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade, mas que não justifica a anulação do processo pela ausência de prejuízo. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 70045750643 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/12/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/01/2012). Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66/10 – que alterou a redação do art. 226, §6º, da CF/88 - tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito. As partes são legítimas e estão bem representadas. As partes são casadas conforme certidão de casamento acostada aos autos. As cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes, com a consequente decretação do divórcio do casal. Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, forte no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente a presente ação, para decretar o divórcio de RIANN DAVID PEREIRA DA SILVA e MARIA LUIZA PEREIRA ALEXANDRE DA SILVA e com fundameno no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, homologando o acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas: 01- Em relação à filha, as partes acordaram a guarda unilateral, ficando a menor sob a responsabilidade da mãe; 02- Quanto ao regime de convivência paterna, estabeleceram que o genitor terá período de convivência livre, a ser combinado de acordo com a necessidade e desejo da filha, desde que não prejudique seus estudos; 03- No que concerne aos alimentos, os requerentes renunciam reciprocamente à pensão alimentícia entre si; 04- Para o sustento da filha menor, ajustaram que o genitor contribuirá mensalmente com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O pagamento deverá ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, em conta via PIX indicada pela genitora e representante da menor. Ademais, de forma voluntária, o genitor disponibilizará um cartão de vale-alimentação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para auxiliar diretamente nas despesas de alimentação da criança. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. P.R.I. Tendo em vista que não houve litigiosidade nem impugnação ao pedido, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as averbações gratuitas e registros necessários, expedindo-se os mandados pertinentes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Formas de cumprimento pelo cartório: 1- Intimar as partes, via Diário de Justiça. 2- Expeça-se o mandado de averbação competente. 3- Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos. PIANCÓ-PB, data do protocolo eletrônico. ACLECIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito