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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0834213-31.2025.8.15.0001

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0834213-31.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 526, § 3º e 924, II, do Código de Processo Civil. Alvará judicial já expedido. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0834213-31.2025.8.15.0001 AUTOR: GILBRAN JOSE DA SILVA RÉU: AZUL LINHA AEREAS Vistos. Trata-se de processo, entre as partes acima identificadas e qualificadas nos autos. Efetuado pagamento espontâneo, a parte exequente requereu a liberação dos valores depositados. É o breve relatório. DECIDO. Não havendo impugnação da parte credora ao valor depositado a título de pagamento, é de se considerar cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial. De acordo com o art. 526, § 3ª do CPC: "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo". Diante do exposto, julgo extinto o processo, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 526, § 3º e 924, II, do Código de Processo Civil. Alvará judicial já expedido. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito