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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Habeas Corpus Criminal 0800377-35.2026.8.15.2005

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0800377-35.2026.8.15.2005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e em consonância com os fatos devidamente documentados, julgo extinto o presente processo de habeas corpus sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente de seu objeto, visto que a ordem de soltura judicial já foi cumprida. Para a regularização e encerramento deste feito, determino a adoção das seguintes providências: a) dê-se imediata ciência desta decisão ao Ministério Público do Estado da Paraíba, mediante notificação direta aos Promotores de Justiça que integram o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO); b) certifique-se nos autos de origem, se necessário, a juntada dos documentos comprobatórios de soltura colhidos no âmbito deste plantão; c) após o cumprimento das formalidades legais e realizadas as anotações necessárias no sistema de controle processual, proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos, com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Ronald Neves Pereira Juiz de Direito em substituição

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800377-35.2026.8.15.2005 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de habeas corpus de natureza liberatória, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Joaquim Campos Lorenzoni e José Vanilson Batista de Moura Júnior em favor de JHONATHAS APARECIDO GUIMARÃES SUCUPIRA, que se encontrava custodiado na Penitenciária Estadual de Maringá, no Estado do Paraná (ID 161278931). O objetivo principal da impetração consistiu em requerer o cumprimento imediato da determinação de soltura oriunda do Superior Tribunal de Justiça, exarada nos autos do Habeas Corpus nº 1104059/PB (ID 161278931, pág. 2). Conforme detalhado na inicial, no dia 12 de junho de 2026, o Ministro Carlos Pires Brandão deferiu medida liminar na referida Corte Superior para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua soltura, com o restabelecimento de medidas cautelares diversas anteriormente fixadas (ID 161278932). O impetrante instruiu a petição com a cópia da respectiva decisão (ID 161278932), o Ofício nº 126744/2026-CPPE de comunicação oficial (ID 161278933) e o teor do mandado de prisão de primeira instância que havia sido cumprido (IDs 161281821 e 161281822). Durante o trâmite processual, registrou-se no Plantão Judiciário de Segundo Grau o julgamento de writ autônomo sob o nº 0812580-30.2026.8.15.0000, cuja relatoria coube à Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa (ID 161281798). Na ocasião, a magistrada plantonista não conheceu daquela impetração devido à falta de ato coator direto de segundo grau, contudo, concedeu a ordem de ofício para determinar que o Plantão Judiciário de Primeiro Grau da Comarca de João Pessoa realizasse o cumprimento urgente do comando de soltura editado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 161281798, pág. 6). Em estrito cumprimento à determinação de segundo grau e à ordem da instância superior, o Juiz de Direito Plantonista de Primeiro Grau, Dr. Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, proferiu decisão ordenando a expedição do alvará de soltura em benefício do paciente, o que ocorreu no dia 13 de junho de 2026 (ID 161282478). Ato contínuo, houve a expedição do Alvará de Soltura nº 0800377-35.2026.8.15.2005.05.0001-22 (ID 161282926) e do correspondente Mandado de Monitoramento Eletrônico Cautelar nº 0800377-35.2026.8.15.2005.16.0002-09 (ID 161288015, pág. 3). A secretaria do plantão providenciou a transmissão dos documentos via e-mail funcional e malote digital à Penitenciária Estadual de Maringá e aos demais órgãos de fiscalização de monitoramento do Estado do Paraná (ID 161282930). Em resposta enviada no dia 14 de junho de 2026, a direção do estabelecimento prisional de origem certificou que o alvará de soltura foi cumprido em sua totalidade no dia 13 de junho de 2026, oportunidade na qual foi realizada a instalação do equipamento de tornozeleira eletrônica e colhida a assinatura do réu no respectivo termo (IDs 161288014 e 161288015). Ato contínuo, a Juíza de Direito Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão, em atuação na 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri da Capital, ao constatar que a matéria do processo de origem se refere a feito que tramita perante a Vara de Organizações Criminosas, determinou a imediata redistribuição dos autos a este Juízo especializado para ciência e fins de direito (ID 161304750). Os autos foram devidamente recebidos neste Juízo da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organizações Criminosas da Capital, vindo-me conclusos para deliberação. É o relatório no bastante. Decido. A análise detida do cenário processual demonstra que o objeto da presente impetração foi plenamente exaurido. O intuito específico deste instrumento constitucional limitava-se a viabilizar a soltura do paciente, cuja ordem havia sido decretada em caráter de urgência pela instância superior no dia anterior ao ajuizamento. Uma vez que a ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça foi integralmente processada pelas vias adequadas, com a expedição e o efetivo cumprimento do alvará de soltura e a implementação das medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, resta evidenciado que o provimento jurisdicional pretendido foi alcançado, esvaziando-se por completo a utilidade prática e o interesse de agir no prosseguimento desta ação. Nesse sentido, a finalidade impetrada já se operou no mundo dos fatos, de modo que a continuidade deste feito não trará qualquer utilidade jurídica para as partes. Diante do integral cumprimento da determinação de soltura e da verificação de que o paciente já se encontra em liberdade vinculada, a perda superveniente do objeto impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com os fatos devidamente documentados, julgo extinto o presente processo de habeas corpus sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente de seu objeto, visto que a ordem de soltura judicial já foi cumprida. Para a regularização e encerramento deste feito, determino a adoção das seguintes providências: a) dê-se imediata ciência desta decisão ao Ministério Público do Estado da Paraíba, mediante notificação direta aos Promotores de Justiça que integram o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO); b) certifique-se nos autos de origem, se necessário, a juntada dos documentos comprobatórios de soltura colhidos no âmbito deste plantão; c) após o cumprimento das formalidades legais e realizadas as anotações necessárias no sistema de controle processual, proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos, com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Ronald Neves Pereira Juiz de Direito em substituição