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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0804511-32.2026.8.15.0251

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0804511-32.2026.8.15.0251
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 160262575 e ID 160262576) para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes isentas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804511-32.2026.8.15.0251 EXEQUENTE: JUCIANO FERREIRA MACENA EXECUTADO: MARGARIDA MARIA FRAGOSO SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JUCIANO FERREIRA MACENA em face de MARGARIDA MARIA FRAGOSO SOARES, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre as partes (ID 160262575 e ID 160262576). Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). No caso, a presente transação diz respeito à quitação do débito exequendo, mediante o pagamento do montante total de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), sendo R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em parcela única com vencimento no dia 30 de junho de 2026, e o saldo restante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por meio de dação em pagamento e alienação definitiva do imóvel residencial situado na Travessa Zeca Vilar, Lote 93 D, Centro, Patos/PB, consoante petição de ID 160262575 e termo de ID 160262576. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 160262575 e ID 160262576) para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes isentas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Se houver descumprimento do acordo, caberá à parte credora solicitar o cumprimento de sentença nestes autos. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito em Substituição