Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGO a decisão liminar de busca e apreensão outrora concedida no ID 127822157. DETERMINO a baixa de eventuais gravames e restrições judiciais cadastrados sobre o veículo marca Honda, modelo NXR 160 Bros ESDD, cor branca, ano de fabricação e modelo 2024, chassi 9C2KD0810RR099326, renavam 00000000000, que tenham sido inseridos em decorrência exclusiva desta demanda, providenciando-se a respectiva liberação junto ao DETRAN da Paraíba via sistema RENAJUD ou por meio de ofício, caso constatada a subsistência de constrição pendente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, de acordo com o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se eletronicamente.
Inteiro teor
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 2ª MISTA VARA DA COMARCA DE SAPÉ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0804292-44.2025.8.15.0351 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A. D. C. N. H. L.. REU: S. C. C. G.. SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA. PEDIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Vistos. Cuida-se de demanda proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, devidamente qualificado na exordial, em face de S. C. C. G., igualmente individualizado nos termos narrados na inicial. Em síntese, a parte autora requer a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. (ID 156635975) É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora desistir da ação. Por sua vez, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que a desistência da ação somente produzirá efeitos após homologação judicial. Cumpre destacar que, não houve a citação da parte ré, não se tendo formado a relação processual. Dessa forma, não incide o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o consentimento da parte ré para a homologação do pedido de desistência. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGO a decisão liminar de busca e apreensão outrora concedida no ID 127822157. DETERMINO a baixa de eventuais gravames e restrições judiciais cadastrados sobre o veículo marca Honda, modelo NXR 160 Bros ESDD, cor branca, ano de fabricação e modelo 2024, chassi 9C2KD0810RR099326, renavam 00000000000, que tenham sido inseridos em decorrência exclusiva desta demanda, providenciando-se a respectiva liberação junto ao DETRAN da Paraíba via sistema RENAJUD ou por meio de ofício, caso constatada a subsistência de constrição pendente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, de acordo com o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intime-se a autora, exclusivamente na pessoa de sua advogada cadastrada, Dra. Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/PB 23733-A, nos termos postulados no ID 156635975. Certificado o trânsito em julgado desta decisão homologatória e inexistindo pendências financeiras quanto às custas, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, promovendo-se as necessárias baixas de estilo nos registros de distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. (assinatura por certificação digital) AGILIO TOMAZ MARQUES Juiz de Direito em substituição cumulativa na 2ª Vara Mista de Sapé