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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0821537-22.2023.8.15.0001

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0821537-22.2023.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa FRAGOSO E BARBOSA LTDA - ME, em relação à qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto às demais rés, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LEOVEGILDO DE SOUZA em face de SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A, em razão da comprovação de culpa exclusiva do consumidor na avaria do produto. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo para o E. TJPB. À escrivania para verificar se já houve a expedição do alvará dos honorários periciais e, em caso negativo, providenciar sua expedição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0821537-22.2023.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PROVA PERICIAL TÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE IMPACTO MECÂNICO EXTERNO. MAU USO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 12, § 3º, III, DO CDC. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade por Vício do Produto cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO LEOVEGILDO DE SOUZA em face de SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A., FRAGOSO E BARBOSA LTDA - ME (Assistência Técnica) e MAGAZINE LUIZA S/A, todos qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial, que adquiriu, em 13/07/2022, um televisor Smart TV 43'' LED TCL, pelo valor de R$ 2.571,36, conforme nota fiscal acostada no ID 75649516. Relata que, no início de outubro de 2022, enquanto o aparelho estava em uso, ouviu um forte barulho vindo do equipamento, que passou a apresentar listras na tela. Sustenta que o produto foi encaminhado à assistência técnica autorizada, sob a ordem de serviço nº 0368000794, mas teve o conserto negado sob o fundamento de mau uso, consistente em um suposto impacto externo na tela. Afirma que não houve queda ou colisão, tratando-se de vício de fabricação. Diante do exposto, requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. É importante registrar que a presente demanda foi antecedida por processo que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande (Processo nº 0830427-81.2022.8.15.0001), o qual foi julgado extinto sem resolução de mérito devido à complexidade da matéria, que exigia dilação probatória mediante perícia técnica, conforme sentença homologada no ID 75650175. Citados, os promovidos apresentaram suas contestações. A empresa FRAGOSO E BARBOSA LTDA - ME, em peça de ID 79653794, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando ser apenas a assistência técnica responsável pelo recebimento do bem e que a responsabilidade pelo conserto ou negativa é exclusiva da fabricante. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, asseverando que o laudo técnico evidenciou dano físico por ação contundente na tela. A fabricante SEMP TCL, no ID 79945218, também arguiu sua ilegitimidade e, no mérito, defendeu a tese de mau uso. Apresentou laudo técnico particular indicando que a quebra da tela ocorreu por impacto externo, o que exclui a cobertura da garantia contratual. Refutou a existência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento decorrente da conduta do próprio autor. Por sua vez, a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, conforme contestação de ID 80163127, alegou ser parte ilegítima, defendendo a responsabilidade subsidiária do comerciante nos termos do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o fabricante é identificado. No mérito, aderiu à tese de inexistência de vício oculto e configuração de culpa exclusiva do consumidor, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O feito seguiu o rito ordinário, sendo deferida a produção de prova pericial técnica para esclarecer o ponto controvertido sobre a natureza do defeito. O laudo pericial judicial foi devidamente encartado no ID 155085492, tendo o perito nomeado por este Juízo realizado a diligência e concluído pela inexistência de falha elétrica ou vício de fabricação. As partes se manifestaram sobre o laudo, reiterando suas teses defensivas e autorais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Ilegitimidade Passiva da Assistência Técnica A empresa promovida FRAGOSO E BARBOSA LTDA - ME suscita sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua meramente como assistência técnica autorizada, limitando-se ao recebimento do produto e execução de reparos autorizados pela fabricante, não integrando, portanto, a cadeia de fornecimento apta a responder por vícios originários do bem conforme petição de ID 79653794. Sobre a legitimidade passiva da assistência técnica em demandas que versam sobre vício do produto, o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o assistente técnico não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que sua participação na cadeia de consumo restringe-se à tentativa de reparo, não se enquadrando nas figuras de fabricante, construtor, produtor ou importador descritas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0819763-98.2016.8.15.0001 01 ORIGEM :2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Lindoaldo Rodrigues - ME ADVOGADO : Marcial Duarte de Sá Filho OAB/PB 10.444 APELADO : Município de Campina Grande PROCURADOR : Oto de Oliveira Caju OAB/PB 11.634 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – A pelação cível – Ação anulatória de decisão administrativa – Sentença de improcedência – Irresignação – Empresa de assistência técnica que não se enquadra na figura jurídica ou na cadeia de fornecedor do produto defeituoso – Anulação da multa – Provimento. - “ O assistente técnico não tem legitimidade passiva para responder por eventual vício no produto adquirido, haja vista que participa da cadeia apenas na tentativa de reparar eventual defeito.” (TJPB - AC Nº 00779967720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. Em 11-04-2017). (0819763-98.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Dessa forma, considerando que a causa de pedir reside em suposto vício de fabricação do televisor e não em defeito específico na prestação do serviço de reparo realizado pela assistência técnica, impõe-se o acolhimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à referida promovida, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1.2. Ilegitimidade Passiva do Comerciante A empresa MAGAZINE LUIZA S/A sustenta sua ilegitimidade passiva asseverando que a responsabilidade do comerciante seria meramente subsidiária, aplicando-se apenas quando o fabricante não puder ser identificado, nos termos do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreria no caso em tela, dada a identificação clara da fabricante SEMP TCL, conforme razões de ID 80163127. Ocorre que a tese de responsabilidade subsidiária invocada pela defesa diz respeito exclusivamente às hipóteses de fato do produto (acidentes de consumo que atingem a segurança do consumidor), disciplinadas pelos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, contudo, a lide versa sobre vício do produto (listras na tela e falha de funcionamento), matéria regida pelo art. 18 da legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado quanto à legitimidade do comerciante para responder por vícios de qualidade do produto, independentemente da identificação do fabricante, em razão da solidariedade legal imposta pelo microssistema de proteção ao consumidor. Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTOS ADQUIRIDOS NOVOS – TABLETS . VÍCIO APRESENTADO LOGO NOS PRIMEIROS DIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E COMERCIANTE. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM FIXADO NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. O código de defesa do consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos danos causados por produto defeituoso, nos termos do art. 18, sendo, como dito, solidária a responsabilidade do comerciante e do fabricante. A responsabilidade do fornecedor do produto por vício deste que cause dano ao consumidor é objetiva (art. 12, CDC), somente podendo ser elidida nos casos de rompimento do nexo causal previstos no parágrafo terceiro do artigo 12 do CDC. Respondem o fabricante e o comerciante por vício apresentado em produto novo no ato da aquisição, tendo em vista que, por se tratar de produto durável, espera-se que não apresente defeitos durante certo período de tempo. É facultado ao consumidor, não solucionado o vício em 30 dias, optar pela restituição do valor pago, substituição do produto ou abatimento do preço, a teor do artigo 18, § 1º do CDC. Configura-se o dano moral sofrido pelo consumidor que adquire tablets com defeito e é obrigado a suportar o inconveniente da privação da adequada utilização do produto adquirido. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (0801788-84.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022) Portanto, sendo incontroversa a relação de consumo e versando a demanda sobre vício de qualidade do bem adquirido no estabelecimento da promovida, a solidariedade passiva autoriza o consumidor a demandar qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da MAGAZINE LUIZA S/A. 2.2. DO MÉRITO Inicialmente, impõe-se consignar que a lide deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada a relação consumerista entre as partes. De um lado, figura o Autor como destinatário final do produto (art. 2º do CDC), e do outro, as empresas promovidas na qualidade de fornecedoras (art. 3º do CDC), respondendo a fabricante pelo defeito intrínseco do bem e o comerciante de forma solidária em razão do vício de qualidade, nos termos do art. 18 do referido diploma legal. O microssistema jurídico em tela fundamenta-se no princípio da vulnerabilidade do consumidor, o que justifica a imposição de regras protetivas, tais como a facilitação da defesa de seus direitos e a aplicação da responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor para que surja o dever de indenizar. No tocante à instrução probatória, o autor sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Embora se reconheça a hipossuficiência técnica do autor frente às rés, é imperativo destacar que a inversão do encargo probatório não possui caráter absoluto, tampouco desonera o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Neste caso, a controvérsia cingia-se à natureza do defeito apresentado na tela do televisor, tendo este Juízo facultado às partes a produção de prova pericial técnica, que constitui o meio idôneo e imparcial para o deslinde de questões de alta complexidade tecnológica. Assim, os limites da inversão do ônus da prova são delineados pela própria prova produzida sob o crivo do contraditório, sendo inviável a responsabilização dos fornecedores quando o conjunto probatório afasta categoricamente o nexo de causalidade entre a conduta destes e o dano reclamado. A responsabilidade das fornecedoras, malgrado seja de natureza objetiva (art. 12, caput, e art. 14, caput, do CDC), admite a exclusão do dever de indenizar quando comprovado que o vício ou defeito inexiste ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceituam o art. 12, § 3º, inciso III, e o art. 14, § 3º, inciso II, do mesmo estatuto consumerista. A teoria do risco do empreendimento adotada pelo nosso ordenamento não se confunde com a teoria do risco integral. O fornecedor responde pelos riscos inerentes à sua atividade e pelos defeitos de fabricação, mas não pode ser compelido a arcar com os prejuízos originados por intervenções externas ou uso inadequado do bem sob a guarda do consumidor. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente aplicado a excludente de responsabilidade em casos onde a prova técnica evidencia que a falha do produto não é intrínseca, mas sim fruto de agente externo, o que rompe o nexo causal indispensável para a configuração do ato ilícito. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. 11 DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817220-44.2024.8.15.0001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : N CLAUDINO & CIA LTDA Advogados : Muriel Leitão Marques Diniz (OAB/PB 16.505) e Daniel Dornelas Câmara Cavalcanti (OAB/PB 19.579) Apelado : Município de Campina Grande Procuradora : Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (OAB/PB 11.402) Origem : 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Ementa. Direito administrativo e consumidor. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Multa aplicada pelo PROCON. Auto de infração. Vício no produto. Configuração de culpa exclusiva do consumidor. Mau uso comprovado. Excludente de responsabilidade . Ilegalidade do ato administrativo. Nulidade da CDA. Provimento. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo multa administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor em razão de suposta falha na prestação de serviço e vício de produto (tablet). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a aplicação de multa administrativa pelo PROCON quando demonstrado, nos autos do processo administrativo, que o dano no produto decorreu de culpa exclusiva do consumidor (mau uso), bem como se a ausência de fundamentação legal dos encargos na CDA macula a sua liquidez. III. Razões de decidir O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange a verificação da legalidade e da existência dos motivos determinantes. No caso, a prova documental do processo administrativo contém confissão do consumidor de que o aparelho sofreu queda acidental, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC. A inexistência de prática infrativa por parte do fornecedor, diante da culpa exclusiva do consumidor, retira o fundamento fático e jurídico para a imposição da sanção pecuniária, tornando o ato administrativo nulo. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que omite a forma de cálculo dos juros e o seu fundamento legal descumpre os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, prejudicando o exercício da ampla defesa e a presunção de liquidez e certeza do título. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “É ilegal a imposição de multa administrativa por órgão de defesa do consumidor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou o mau uso do produto, circunstâncias que afastam a responsabilidade do fornecedor e a própria ocorrência de infração administrativa.” Dispositivo relevante citado: CDC, art. 12, § 3º, III; CTN, art. 202; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal de Justiça de Alagoas (AC 07013234320158020001). VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0817220-44.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2026) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802922-15.2020.8.15.0251. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Britânia Eletrodomésticos Ltda. Advogado: Karina de Almeida Batistuci e outros. Apelado: Francivaldo Ramalho de Lucena. Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO DE AR-CONDICIONADO. CONSTATAÇÃO TÉCNICA DE MEU USO. INSTALAÇÃO INADEQUADA E FEITA POR TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO. – Cumpre frisar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC. – A responsabilidade do fornecedor só é afastada caso haja nos autos prova inequívoca do fato extintivo do direito do autor, ou seja, de que não havia o defeito ou de que este se originou por culpa exclusiva do consumidor em razão de seu mau uso. – No caso ora em apreciação, restou demonstrada a visita realizada à casa do autor por empresa de assistência técnica, com o escopo de fazer um diagnóstico sobre o problema apresentado. Na ocasião, constatou-se que o aparelho de ar-condicionado teria sido mal instalado . – Considerando a culpa exclusiva de terceiros como causa do defeito do produto, merece reforma a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda autoral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0802922-15.2020.8.15.0251, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2022) Dessa forma, a análise do mérito passa, necessariamente, pela subsunção do fato às excludentes previstas na legislação, verificando-se se a conduta das rés contribuiu de alguma forma para o dano ou se este foi provocado unicamente pela esfera de controle do consumidor, questão que será detidamente analisada à luz do laudo pericial judicial produzido nos autos. O ponto central da controvérsia reside na determinação da natureza do defeito apresentado no televisor Smart TV 43'' LED TCL, adquirido pelo promovente em 13/07/2022. Enquanto o autor sustenta a ocorrência de vício oculto de fabricação manifestado após um ruído espontâneo, as empresas rés defendem que o dano é decorrente de agente externo, configurando mau uso. Diante da complexidade técnica da matéria, este Juízo determinou a realização de perícia judicial, cujo laudo conclusivo foi encartado no ID 155085492. A análise minuciosa do Laudo Pericial Judicial revela que o televisor apresenta uma fratura no painel de exibição com morfologia típica de ruptura frágil em substrato vítreo. O expert nomeado por este Juízo identificou, de forma detalhada, que a fratura possui um núcleo central definido de ruptura localizado na região intermediária do painel, a partir do qual se propagam trincas radiais e ramificadas em direção às bordas da tela. Segundo a fundamentação técnica apresentada, esse padrão geométrico é classicamente associado à concentração localizada de tensão decorrente de ação mecânica, como um impacto pontual ou a aplicação de pressão concentrada sobre a superfície do display. Ademais, a perícia foi categórica ao afastar a hipótese de falha funcional intrínseca ou vício de fabricação. O perito judicial ressaltou que a construção de módulos LCD (Liquid Crystal Display), tecnologia empregada no aparelho do consumidor, não possui elementos físicos ou químicos que permitam a quebra ou o trincamento da tela frontal em condição de "repouso". Para que ocorra o tipo de dano observado, é indispensável a intervenção de uma ação externa sobre o painel. No mesmo sentido, a inspeção e a energização controlada do equipamento descartaram qualquer indício de dano de natureza elétrica, uma vez que não foram encontrados sinais de carbonização, odor de queima, deformação térmica ou falhas operacionais típicas de sobretensão. Dessa maneira, a conclusão técnica é de que o mecanismo de ocorrência do dano é de natureza mecânica externa, sendo totalmente compatível com a hipótese de impacto pontual sobre o painel. Tal constatação atrai a incidência direta da excludente de responsabilidade civil prevista no art. 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor. O nexo de causalidade entre a conduta das fornecedoras e o vício reclamado resta definitivamente rompido, uma vez que o defeito não se originou de falha no projeto ou na fabricação, mas sim de evento traumático ocorrido enquanto o bem estava sob a guarda e responsabilidade do autor. Sobre a improcedência dos pedidos quando a prova técnica evidencia o mau uso do equipamento pelo consumidor, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Vago - Dr. Aluízio Bezerra Filho JUIZ CONVOCADO Processo nº: 0810086-94.2021.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz Convocado - DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE PATOS APELANTE: ANA MIKAELLLY ARAÚJO BRILHANTE ADVOGADOS DA APELANTE: JONAS GUEDES DE LIMA – OAB/PB 18.027-A e ARTHUR ALVES DE MEDEIROS – OAB/PB 25.763-A 1º APELADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADOS DO APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – OAB/MG 10.8112-A 2º APELADO: BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADOS DO APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – OAB/MG 108.112-A e RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI – OAB/MG 139.387-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. VÍCIO NO PRODUTO. TELEVISOR SMART. TELA TRINCADA. AVARIA DECORRENTE DE MAU USO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 14, § 3º, II). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL E MORAL AFASTADO. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento a Apelação. (0810086-94.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809266-75.2021.8.15.0251 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE : PALOMA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADA: TATIANA BARRETO BARROS - OAB/PB 8.901 APELADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONA LTDA ADVOGADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - OAB/MG 139.387 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. CELULAR NA GARANTIA. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA FORNECIDA. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ARGUMENTO AFASTADO PELA PERÍCIA REALIZADA NO APARELHO. CONCLUSÃO. MAU USO. DISPLAY TRINCADO, INDICANDO QUEDA DO APARELHO. EVIDÊNCIAS NÃO REBATIDAS PELA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTA A GARANTIA DO PRODUTO. ART. 12, § 3º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Importante registrar o disposto no art. 18 do CDC, segundo o qual os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. - Contudo, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor, exclui-se a responsabilidade do fabricante, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. - No caso dos autos, restou patente o mau uso do celular pela autora, eis que apresentada perícia técnica que evidencia o mau uso do produto por queda, conclusão que não foi rebatida pelo consumidor, ensejando a sentença de improcedência, que deve ser mantida nesta segunda instância. - Desprovimento do apelo. (0809266-75.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) Portanto, diante da robustez da prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que as rés não praticaram qualquer ato ilícito. O televisor foi entregue em perfeito estado de funcionamento e o dano superveniente decorreu de fator externo não abrangido pela garantia legal ou contratual, conforme inclusive previsto no certificado de garantia de ID 79946049. Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos pedidos de restituição do valor pago e de substituição do produto, uma vez que não restou configurado o dever de indenizar por parte da fabricante ou do comerciante. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 2.571,36, a análise jurídica deve pautar-se na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a prova pericial técnica de ID 155085492 concluiu que a avaria no televisor não decorreu de vício de fabricação, mas sim de um evento mecânico externo traumático (impacto pontual), o que atrai a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. Nesse cenário, não se vislumbra a prática de qualquer conduta antijurídica por parte das empresas rés SEMP TCL ou MAGAZINE LUIZA S/A. A inexistência de ato ilícito praticado pelas fornecedoras afasta, por via de consequência, o dever de indenizar. O indeferimento do reparo em garantia, quando embasado na constatação técnica de mau uso, configura exercício regular de direito, não podendo ser alçado à categoria de ato ilícito gerador de abalo moral. A frustração experimentada pelo autor com a perda da funcionalidade do aparelho constitui, em verdade, um infortúnio decorrente de sua própria conduta negligente na guarda e conservação do bem. De igual modo, não se configura a responsabilidade civil por danos morais, posto que a imputação do dever de indenizar exige, cumulativamente, a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme a regra inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desta forma, caracterizado o fato como mero infortúnio alheio à responsabilidade das fornecedoras, o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais deve ser julgado integralmente improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa FRAGOSO E BARBOSA LTDA - ME, em relação à qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto às demais rés, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LEOVEGILDO DE SOUZA em face de SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A, em razão da comprovação de culpa exclusiva do consumidor na avaria do produto. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo para o E. TJPB. À escrivania para verificar se já houve a expedição do alvará dos honorários periciais e, em caso negativo, providenciar sua expedição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito