Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/2015 c/c art. 38 da Lei 9099/1995, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a resolução dos contratos de id. 75063103 – pág. 1 a 10 (contrato vinculado a hash TFhf45kxAsodkPN39BDYMMCcnvRbbJgfVn), e no id. 75063103 – pág. 11 a 20 (contrato vinculado a hash TFhf45kxAsodkPN39BDYMMCcnvRbbJgfVn) celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; b) CONDENAR solidariamente as promovidas a restituirem à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, nos contratos, a saber R$ 9.982,78 (nove mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) e R$ 9.994,85 (nove mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art. 397 do CC); Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). O referido é verdade, dou fé. CAMPINA GRANDE-PB, 15 de junho de 2026. Assuã Assima Anay Adma Agra de Mello e Silva Técnica Judiciária ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito 1Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523." (NCPC). (...) §2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, 4º ANDAR, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: (83)3332-7209; Whatsapp: (83)99143-0147; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE CRÉDITO Nº do Processo: 0820039-85.2023.8.15.0001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [[Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GENICLEIDE DE LIMA BEZERRA EXECUTADO: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA Em observância aos termos do Enunciado 76 do FONAJE e do Art. 517, §2º do NCPC1, e em cumprimento à determinação exarada no despacho, ID 159248245 dos autos da Ação de [Obrigação de Fazer / Não Fazer], cujo processo tomou o nº 0820039-85.2023.8.15.0001, no qual figura como parte promovente EXEQUENTE: GENICLEIDE DE LIMA BEZERRA e parte promovida EXECUTADO: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, em trâmite neste 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, Comarca de CAMPINA GRANDE-PB, CERTIFICO que mandei extrair a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada em título executivo judicial, líquido certo e exigível, que perfaz o valor abaixo consignado. Esta certidão é documento de crédito, passível de protesto, nos termos do artigo 1º da Lei Federal 9492/1997. Processo nº 0820039-85.2023.8.15.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) Valor da dívida: R$ 19.977,63 (dezenove mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) - Data da condenação e/ou última atualização: 19/09/2025 Credor: EXEQUENTE: GENICLEIDE DE LIMA BEZERRA, profissão: autônoma, inscrito no CPF sob o n°: 059.821.824-60, com endereço à rua Damasco, n° 1170- apt 02, Santa Rosa, Campina Grande PB, CEP: 58.400-000, WhatsApp: 9 98621 5696, e-mail: cleidinhalima97gmail.com. Devedor: EXECUTADO: SOFFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, CNPJ n' 40.187.393/0001-09, com endereço: Capitão João Alves de L ra, n° 467 — Prata, CEP: 58400-560 Dispositivo de sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/2015 c/c art. 38 da Lei 9099/1995, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a resolução dos contratos de id. 75063103 – pág. 1 a 10 (contrato vinculado a hash TFhf45kxAsodkPN39BDYMMCcnvRbbJgfVn), e no id. 75063103 – pág. 11 a 20 (contrato vinculado a hash TFhf45kxAsodkPN39BDYMMCcnvRbbJgfVn) celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; b) CONDENAR solidariamente as promovidas a restituirem à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, nos contratos, a saber R$ 9.982,78 (nove mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) e R$ 9.994,85 (nove mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art. 397 do CC); Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). O referido é verdade, dou fé. CAMPINA GRANDE-PB, 15 de junho de 2026. Assuã Assima Anay Adma Agra de Mello e Silva Técnica Judiciária ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito 1Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523." (NCPC). (...) §2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.