Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o trabalho realizado mediante a apresentação de contestação antecipada e a baixa complexidade da causa nesta fase, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802017-28.2026.8.15.0371 AUTOR: J. E. D. S. D.REPRESENTANTE: SARAH VANDERLEI DA SILVA DIAS Advogado do(a) REPRESENTANTE: GEORGE VELOZO MUNIZ - PB29516 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE VELOZO MUNIZ - PB29516 BANCO CREFISA S.A. Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s) intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o trabalho realizado mediante a apresentação de contestação antecipada e a baixa complexidade da causa nesta fase, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com os expedientes necessários". Sentença id(161319031). Sousa(PB), 16 de junho de 2026 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica