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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801920-15.2026.8.15.0731

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0801920-15.2026.8.15.0731
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação completa da relação processual com a apresentação de contestação, malgrado a habilitação espontânea do réu. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após a observância das formalidades legais para baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801920-15.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOEDJO REIS DE MENEZES REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fafer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOEDJO REIS DE MENEZES em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, o promovente sustenta a existência de abusividades em contrato de financiamento de veículo, insurgindo-se especificamente contra a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de encargos que entende indevidos, tais como seguro prestamista, tarifa de cadastro e acessórios. Pugnou, ao final, pela revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito em dobro e concessão de tutela de urgência para depósito de valores incontroversos e manutenção na posse do bem. Com a inicial, o autor postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência e documentos correlatos (IDs 156922039, 156922040, 156923749 e 156923750). Despacho determinando a intimação da parte autora para que comprovasse a ausência de condições financeiras mediante a juntada de extratos bancários dos últimos três meses, CTPS e declaração completa de imposto de renda, ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (ID 156975230). A parte autora foi devidamente intimada da referida determinação (ID 158672077). Irresignado, o promovente interpôs Recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Todavia, sobreveio Decisão Monocrática (ID 159808969) que não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade, sob o fundamento de que o ato judicial guerreado tratava-se de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório capaz de causar lesão imediata. O Banco réu, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos por meio de petição de Habilitação (ID 157443085), apresentando instrumento de mandato com poderes específicos para receber citação (ID 157443090). Certificado o decurso do prazo sem que a parte autora cumprisse a diligência de comprovação da hipossuficiência ou comprovasse o preparo das custas iniciais, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". Trata-se de uma regra de saneamento que visa a coibir o processamento de demandas sem o devido custeio, protegendo a higidez do erário e a própria administração da justiça. No caso sub examine, este Juízo facultou à parte autora a demonstração da necessidade do benefício da gratuidade judiciária, em observância ao dever de cautela e ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que impede o indeferimento liminar sem a prévia oportunidade de prova da condição de necessitado. Note-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que apontem para a capacidade financeira da parte. Neste particular, os documentos inicialmente juntados, notadamente, o Comprovante de Rendimentos (ID 156923750) indicando rendimentos brutos anuais superiores a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e o CRLV (ID 156923751) de veículo de elevado valor de mercado, geraram dúvida fundada quanto à real necessidade da benesse, justificando a determinação de emenda. A parte autora, no entanto, quedou-se inerte após o não conhecimento de seu recurso em segunda instância. É cediço que o agravo de instrumento interposto não teve o condão de suspender a eficácia da determinação deste Juízo, mormente por não ter sido sequer admitido pela instância superior. Transcorrido o prazo sem que houvesse o recolhimento das custas ou a apresentação dos documentos fiscais e bancários exigidos, a consequência jurídica é inexorável: o cancelamento da distribuição. Importante salientar que, para a aplicação do art. 290 do CPC, a jurisprudência e a doutrina pátria consolidaram o entendimento de que a intimação deve ser feita exclusivamente na pessoa do advogado via Diário da Justiça, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono de causa (art. 485, III), mas sim de ausência de pressuposto de desenvolvimento. Ademais, embora o réu tenha se habilitado espontaneamente nos autos (ID 157443085), tal fato não impede o cancelamento da distribuição, pois a regularidade do preparo antecede a própria validade da citação e da estabilização da lide. Sem o pagamento das custas iniciais ou a prova da hipossuficiência, o processo não ultrapassa a barreira do saneamento inicial. Dessa forma, a inércia da parte autora em satisfazer a obrigação pecuniária tributária vinculada ao processo ou demonstrar seu direito à isenção legal conduz à extinção do feito sem análise de mérito, por meio do cancelamento do registro de distribuição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação completa da relação processual com a apresentação de contestação, malgrado a habilitação espontânea do réu. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após a observância das formalidades legais para baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.